Vigente Impacto Médio Norma
26/10/2020
#67170

Instrução Normativa BCB N° 32

Estabelece formato, periodicidade e informações que participantes do Pix devem prestar ao Banco Central.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Instrução normativa BCB Nº 32, DE 26 de OUTUBRO de 2020

Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam estabelecidos o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do Brasil, relativamente ao disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  Os participantes do Pix de que trata o caput são aqueles enquadrados na modalidade de participação provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme incisos I e III, respectivamente, do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.

Art. 2º  Os participantes do Pix devem enviar as informações descritas no Anexo I, respeitados o formato e a periodicidade definidos no Anexo III.

Art. 2º-A Os participantes do Pix​ devem enviar as informações relativas às transações Pix liquidadas nos seus sistemas, de acordo com o formato especificado na mensagem TRCK.002, constante do Catálogo de Mensagens do SPI. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 653, de 28/8/2025, produzindo efeitos a partir de 25/11/2025.)

Parágrafo único.  As informações do caput devem ser enviadas dentro do prazo especificado no Manual de Tempos do Pix. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 653, de 28/8/2025, produzindo efeitos a partir de 25/11/2025.)

Art. 3º  Os participantes do Pix devem armazenar as informações descritas no Anexo II pelo período mínimo de 12 (doze) meses e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco Central do Brasil, de acordo com o formato e os prazos definidos no Anexo III.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020, produzindo efeitos para os dados referentes ao mês de novembro de 2020, cujas informações devem ser enviadas até 7 de dezembro de 2020, e posteriores.

Ângelo José Mont Alverne Duarte

ANEXO i À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - Informações sobre transações:

a) Ano;

b) Período;

c) Quantidade de transações;

d) Montante financeiro das transações;

e) Detalhamento das transações.

II - Informações sobre devoluções liquidadas dentro de uma mesma instituição ou por liquidante por ela contratado:

II - Informações sobre devoluções liquidadas dentro de uma mesma instituição. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 44, de 16/11/2020.)

a) Ano;

b) Período;

c) Quantidade de devoluções;

d) Montante financeiro das devoluções.

III - Informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) Ano;

b) Período;

c) Montante financeiro da receita com tarifas sobre transações;

d) Fonte da receita.

IV - Informações sobre os tempos das transações:

a) Ano;

b) Período;

c) Percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas dentro da instituição;

d) Percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas dentro da instituição;

e) Percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas entre diferentes participantes;

f) Percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas entre diferentes participantes.

V - Informações sobre os tempos do DICT:

a) Ano;

b) Período;

c) Percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) Percentil 99 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) Percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) Percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) Percentil 99 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);

h) Percentil 99 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse).

VI - Informações sobre consultas ao DICT:

a) Ano;

b) Período;

c) Quantidade de consultas à base interna do participante.

VII - Informações sobre a disponibilidade do participante:

a) Ano;

b) Período;

c) Índice de disponibilidade do participante.

As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - Informações sobre transações:

a) Ano;

b) Período;

c) Quantidade de transações;

d) Montante financeiro das transações;

e) Detalhamento das transações.

II - Informações sobre devoluções liquidadas dentro de uma mesma instituição. 

a) Ano;

b) Período;

c) Quantidade de devoluções;

d) Montante financeiro das devoluções.

III - Informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) Ano;

b) Período;

c) Montante financeiro da receita com tarifas sobre transações;

d) Fonte da receita.

IV - Informações sobre os tempos das transações:

a) Ano;

b) Período;

c) Percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas dentro da instituição;

d) Percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas dentro da instituição;

e) Percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas entre diferentes participantes;

f) Percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas entre diferentes participantes.

V - Informações sobre os tempos do DICT:

a) Ano;

b) Período;

c) Percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) Percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) Percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) Percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) Percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);

h) Percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse).

VI - Informações sobre consultas ao DICT:

a) Ano;

b) Período;

c) Quantidade de consultas à base interna do participante.

VII - Informações sobre a disponibilidade do participante:

a) Ano;

b) Período;

c) Índice de disponibilidade do participante.

(Anexo I com redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 126, de 22/7/2021.)

As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - informações sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações;

d) montante financeiro das transações;

e) montante financeiro em espécie;

f) detalhamento das transações; e

g) finalidade das transações.

II - informações sobre devoluções:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de devoluções; e

d) montante financeiro das devoluções.

III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;

d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e

e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.

IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e

d) fonte da receita.

V - informações sobre os tempos das transações:

a) ano;

b) período;

c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);

d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;

e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;

f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e

g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.

VI - informações sobre os tempos do DICT:

a) ano;

b) período;

c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e

h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse).

VII - informações sobre consultas ao DICT:

a) ano;

b) período; e

c) quantidade de consultas à base interna do participante.

VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:

a) ano;

b) período; e

c) índice de disponibilidade do participante.

(Anexo I com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 174, de 15/10/2021, produzindo efeitos a partir de 23/11/2021.)

As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - informações sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações;

d) montante financeiro das transações;

e) montante financeiro em espécie;

f) detalhamento das transações; e

g) finalidade das transações.

II - informações sobre devoluções:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de devoluções; e

d) montante financeiro das devoluções.

III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;

d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e

e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.

IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e

d) fonte da receita.

V - informações sobre os tempos das transações:

a) ano;

b) período;

c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);

d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;

e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;

f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e

g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.

VI - informações sobre os tempos do DICT:

a) ano;

b) período;

c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);

h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e

i) percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração.

VII - informações sobre consultas ao DICT:

a) ano;

b) período; e

c) quantidade de consultas à base interna do participante.

VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:

a) ano;

b) período; e

c) índice de disponibilidade do participante.

(Anexo I com redação dada, a partir de 1º/2/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 383, de 18/5/2023.)

As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - informações sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações;

d) montante financeiro das transações;

e) montante financeiro em espécie;

f) detalhamento das transações; e

g) finalidade das transações;

II - informações sobre devoluções:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de devoluções;

d) detalhamento da devolução; e

e) montante financeiro das devoluções;

III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;

d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e

e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente;

IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e

d) fonte da receita;

V - informações sobre os tempos das transações:

a) ano;

b) período;

c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);

d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;

e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;

f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e

g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo;

VI - informações sobre os tempos do DICT:

a) ano;

b) período;

c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);

h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e

i) percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração;

VII - informações sobre consultas ao DICT:

a) ano;

b) período; e

c) quantidade de consultas à base interna do participante;

VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:

a) ano;

b) período; e

c) índice de disponibilidade do participante;

IX - informações sobre os indicadores de tempos do Pix Automático:

a) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na concessão da autorização do Pix Automático; e

X - informações sobre autorizações do usuário pagador do Pix Automático:

a) quantidade de autorizações do usuário pagador realizadas fora SPI;

b) estoque de autorizações do usuário pagador realizadas fora SPI; e

c) tipo de pagador.

(Anexo I com redação dada, a partir de 16/6/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 554, de 29/11/2024.)

As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - informações sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações;

d) montante financeiro das transações;

e) montante financeiro em espécie;

f) detalhamento das transações; e

g) finalidade das transações;

II - informações sobre devoluções:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de devoluções;

d) detalhamento da devolução; e

e) montante financeiro das devoluções;

III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;

d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e

e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente;

IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e

d) fonte da receita;

V - informações sobre os tempos das transações:

a) ano;

b) período;

c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);

d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;

e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;

f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e

g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo;

VI - informações sobre os tempos do DICT:

a) ano;

b) período;

c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);

h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e

i) Percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração ou da recuperação de valores;

VII - informações sobre consultas ao DICT:

a) ano;

b) período; e

c) quantidade de consultas à base interna do participante;

VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:

a) ano;

b) período; e

c) índice de disponibilidade do participante;

IX - informações sobre os indicadores de tempos do Pix Automático:

a) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na concessão da autorização do Pix Automático; e

X - informações sobre autorizações do usuário pagador do Pix Automático:

a) quantidade de autorizações do usuário pagador realizadas fora SPI;

b) estoque de autorizações do usuário pagador realizadas fora SPI; e

c) tipo de pagador.

(Anexo I com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 653, de 28/8/2025, produzindo efeitos a partir de 25/11/2025.)

ANEXO iI À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 32, DE 26 DE outubro DE 2020

Além das informações especificadas no Anexo I, as seguintes informações devem ser armazenadas e estar disponíveis para envio pelos participantes do Pix, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Banco Central do Brasil:

I - Informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição ou por liquidante por ela contratado:

I - Informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 44, de 16/11/2020.)

a) Quantidade de transações agendadas;

b) Montante financeiro das transações agendadas;

c) Quantidade de transações não liquidadas por extrapolarem o tempo máximo para as transações de pagamento no âmbito do Pix;

d) Montante financeiro das transações não liquidadas por extrapolarem o tempo máximo para as transações de pagamento no âmbito do Pix;

e) Quantidade de transações rejeitadas;

f) Montante financeiro das transações rejeitadas;

g) Motivo para rejeição das transações;

h) Procedimento de iniciação;

i) Mecanismo de iniciação;

j) Natureza do usuário pagador;

k) Natureza do usuário recebedor.

II - Informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição e entre diferentes participantes:

a) Canal de iniciação.

Além das informações especificadas no Anexo I, as seguintes informações devem ser armazenadas e estar disponíveis para envio pelos participantes do Pix, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Banco Central do Brasil:

I - Informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição. 

a) Quantidade de transações agendadas;

b) Montante financeiro das transações agendadas;

c) Quantidade de transações não liquidadas por extrapolarem o tempo máximo para as transações de pagamento no âmbito do Pix;

d) Montante financeiro das transações não liquidadas por extrapolarem o tempo máximo para as transações de pagamento no âmbito do Pix;

e) Quantidade de transações rejeitadas;

f) Montante financeiro das transações rejeitadas;

g) Motivo para rejeição das transações;

h) Procedimento de iniciação;

i) Mecanismo de iniciação;

j) Natureza do usuário pagador;

k) Natureza do usuário recebedor;

l) Identificação do participante prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento.

II - Informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição e entre diferentes participantes:

a) Canal de iniciação.

(Anexo II com redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 126, de 22/7/2021.)

ANEXO iII À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Especificação dos dados do art. 2º:

Nome do Documento: Dados dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1201;

Periodicidade da Remessa: mensal;

Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês;

Data-base: mensal;

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX001;

Formato para Remessa: XML;

Validação da Remessa: antecipada e postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/APIX001.xlsx, e XSD disponível em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/APIX001.xsd;

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

Especificação dos dados do art. 3º:

Nome do Documento: Dados sob demanda dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1202;

Periodicidade da Remessa: não periódico; dados solicitados sob demanda;

Data-limite para Remessa: estabelecida para cada demanda;

Data-base: anual (as solicitações se referirão a dados mensais de até 12 meses anteriores ao pedido);

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX002;

Formato para Remessa: a definir para cada demanda;

Validação da Remessa: postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/Informacoes_Pix_sob_demanda.pdf (Instruções para Elaboração e Remessa de Informações Relativas ao Pix – dados sob demanda);

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

Especificação dos dados do art. 2º:

Nome do Documento: Dados dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1201;

Periodicidade da Remessa: mensal;

Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês;

Data-base: mensal;

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX001;

Formato para Remessa: XML;

Validação da Remessa: antecipada e postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/APIX001.xlsx, e XSD disponível em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/APIX001.xsd;

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

Especificação dos dados do art. 3º:

Nome do Documento: Dados sob demanda dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1202;

Periodicidade da Remessa: não periódico; dados solicitados sob demanda;

Data-limite para Remessa: estabelecida para cada demanda;

Data-base: anual (as solicitações se referirão a dados mensais de até 12 meses anteriores ao pedido);

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX002;

Formato para Remessa: a definir para cada demanda;

Validação da Remessa: postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Remessa_informacoes_Pix/Informacoes_Pix_sob_demanda.pdf (Instruções para Elaboração e Remessa de Informações Relativas ao Pix – dados sob demanda);

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

(Anexo III com redação dada, a partir de 1º/9/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 126, de 22/7/2021.)

Especificação dos dados do art. 2º:

Nome do Documento: Dados dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1201;

Periodicidade da Remessa: mensal;

Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês;

Data-base: mensal;

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX001;

Formato para Remessa: XML;

Validação da Remessa: antecipada e postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento e XSD disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc;

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

Especificação dos dados do art. 3º:

Nome do Documento: Dados sob demanda dos participantes do Pix;

Código do Documento: 1202;

Periodicidade da Remessa: não periódico; dados solicitados sob demanda;

Data-limite para Remessa: estabelecida para cada demanda;

Data-base: anual (as solicitações se referirão a dados mensais de até 12 meses anteriores ao pedido);

Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;

Forma de Remessa: meio eletrônico;

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;

Código do Arquivo no STA: APIX002;

Formato para Remessa: a definir para cada demanda;

Validação da Remessa: postecipada;

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc (Instruções para Elaboração e Remessa de Informações Relativas ao Pix – envio sob demanda);

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected]; e

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].

(Anexo III com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 174, de 15/10/2021.)

Perguntas e respostas

Quais informações os participantes do Pix devem enviar ao Banco Central do Brasil?
Os participantes do Pix devem enviar as informações descritas no Anexo I, respeitados o formato e a periodicidade definidos no Anexo III.
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 32 entrou em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 32 entrou em vigor em 3 de novembro de 2020, produzindo efeitos para os dados referentes ao mês de novembro de 2020, cujas informações devem ser enviadas até 7 de dezembro de 2020, e posteriores.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB Nº 32, de 26 de outubro de 2020?
A Instrução Normativa BCB Nº 32, de 26 de outubro de 2020, estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do Brasil.
Quais são os detalhes do formato e periodicidade para a remessa de dados sob demanda pelos participantes do Pix?
O nome do documento é 'Dados sob demanda dos participantes do Pix', com código 1202. A periodicidade da remessa é não periódica, com dados solicitados sob demanda. A data-limite para remessa é estabelecida para cada demanda, e a data-base é anual. A forma de remessa é meio eletrônico, utilizando o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), com código do arquivo APIX002 e formato a definir para cada demanda.
Quais são as informações que devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix?
As informações que devem ser enviadas periodicamente incluem dados sobre transações, devoluções, transações bloqueadas cautelarmente, receita auferida com tarifas sobre transações, tempos das transações, tempos do DICT, consultas ao DICT e disponibilidade do participante.
Qual é o endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa de documentos pelos participantes do Pix?
O endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa de documentos é [email protected].
Quem são os participantes do Pix mencionados na Instrução Normativa BCB Nº 32?
Os participantes do Pix mencionados são aqueles enquadrados na modalidade de participação provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme incisos I e III do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.
Qual é o endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento de documentos pelos participantes do Pix?
O endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o preenchimento de documentos é [email protected].
Quais são os detalhes do formato e periodicidade para a remessa de informações pelos participantes do Pix?
O nome do documento é 'Dados dos participantes do Pix', com código 1201. A periodicidade da remessa é mensal, com data-limite para remessa até o quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês. A forma de remessa é meio eletrônico, utilizando o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), com código do arquivo APIX001 e formato XML.
Por quanto tempo os participantes do Pix devem armazenar as informações descritas no Anexo II?
Os participantes do Pix devem armazenar as informações descritas no Anexo II pelo período mínimo de 12 meses e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco Central do Brasil, de acordo com o formato e os prazos definidos no Anexo III.
Onde os participantes do Pix podem encontrar instruções de preenchimento e XSD para a remessa de informações?
As instruções de preenchimento e XSD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc.