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Altera instruções normativas para criar e modificar rubricas contábeis do Cosif relacionadas a exposição cambial e valores a receber de transações de pagamento.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 386, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de exposição cambial decorrente de compromissos futuros e incluir atributo em conta para registro de títulos disponíveis para venda no patrimônio líquido e de valores a receber relativos a transações de pagamentos.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
"Art. 55. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores que os emissores de instrumento de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento com instrumento de pagamento pós-pago;
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
IX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:
................................................................................................................" (NR)
"Art. 56. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, todos com atributos UBDIFJASERLMNYZ:
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 272, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) 6.1.6.10.10-9 (+/-) Próprios, com atributos UBDIFJACTSWELMNHYZ; e
................................................................................................................" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) 9.0.6.95.60-7 Obrigações por Empréstimos e Repasses, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
d) 9.0.6.95.70-0 Exposição Cambial Decorrente de Despesas a Incorrer, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro, em moeda nacional, da exposição cambial decorrente de despesas em moeda estrangeira previstas para serem incorridas, no máximo, nos próximos doze meses, designadas como objeto de hedge de fluxo de caixa; e
e) 9.0.6.95.90-6 Outros Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2023.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA
512/2023–BCB/DENOR, DE 30 DE MAIO DE 2023
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 272 e 275, todas de 1º de abril de 2022, que definem rubricas contábeis de grupos do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria e altera contas para registro de operações do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A proposta de instrução normativa visa a atualizar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), a fim de permitir o controle das operações de hedge de fluxo de caixa de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002, em aberto até 1º de janeiro de 2025, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, para fins de apuração do valor diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), bem como do limite de exposição cambial, conforme definido pela Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, com redação dada pela Resolução BCB nº 312 de 26 de abril de 2023.
3. Ademais, a proposta inclui o atributo "J" relativo às sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas, no subtítulo contábil 6.1.6.10.10-9 Próprios, integrante do título contábil 6.1.6.10.00-6 TITULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, tendo em vista que essas instituições estão autorizadas a operar com títulos e mantê-los classificados como "disponível para venda", na forma do disposto na Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001.
4. Além disso, o atributo "J" será incluído também nos subtítulos dos títulos 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO e 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, tendo em vista que os segmentos supracitados podem realizar operações em arranjos de pagamento.
5. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo de baixo impacto ou que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR, visto que somente cria mecanismo de registro contábil para controle da forma de apuração de limites estabelecidos em ato normativo aprovado pela Diretoria Colegiada deste Banco Central, assim como permite o uso de conta do Cosif para determinados segmentos de instituições financeiras.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe
Adjunto
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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