INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 389, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Documento normativo revogado, a partir
de 31/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 584, de 28/1/2025.
Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela
dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de
pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por
conglomerado do Tipo 2 e por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5
(S5).
Detalha
rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos
ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP)
por instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2, por
conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5) e por instituição
financeira e conglomerado do Tipo 1 enquadrados no S5. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 460, de 28/3/2024.)
A Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 118, inciso I, alínea “d”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da
Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no inciso IV art. 9º da
Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Na apuração da parcela RWASP, relativa aos
serviços de pagamento prestados, de que tratam o inciso I do art. 6º da
Resolução BCB nº 198 e o inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de
11 de março de 2022, devem ser utilizados saldos de rubricas contábeis do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
Art.
1º Na apuração da parcela RWASP, relativa aos serviços de pagamento
prestados, de que tratam o inciso I do art. 6º da Resolução BCB nº 198, de 11
de março de 2022, o inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de
março de 2022, e o inciso IV do art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de
outubro de 2017, ambas de 11 de março de 2022, devem ser utilizados saldos de
rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif). (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 460, de 28/3/2024.)
§ 1º A
apuração do valor do componente MOE deve utilizar
os saldos das seguintes rubricas contábeis:
I - 3.0.9.71.20-2 - Transações de Pagamento
Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago – Pagamentos,
Transferências e Saques, para a apuração da média mensal dos pagamentos e das
transferências realizadas; e
II -
4.1.9.30.10-8 - Conta de Pagamento Pré-paga – Saldos de livre movimentação,
para a apuração da média mensal dos saldos das contas de pagamento do tipo
pré-paga.
§ 2º A
apuração do valor do componente CPOS, aplicável apenas a instituição de
pagamento singular e a conglomerado do Tipo 2, deve utilizar os saldos da
rubrica contábil 3.0.9.71.10-9 - Transações de Pagamento Realizadas como
Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-pago, para a apuração do volume médio mensal das transações de pagamento do tipo
pós-paga executadas.
§ 3º A
apuração do valor do componente ADQ deve utilizar
os saldos das seguintes rubricas contábeis para a apuração do valor médio
mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como
credenciador ou subcredenciador:
I -
3.0.9.71.30-5 - Transações de Pagamento Processadas como Credenciador; e
II - 3.0.9.71.35-0
- Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador.
§ 4º A
apuração do valor do componente PISP deve utilizar os saldos da rubrica
contábil 3.0.9.71.40-8 - Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de
Transação de Pagamento, para apuração do valor médio
mensal das transações de pagamento iniciadas.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Kathleen Krause
NOTA INFORMATIVA
Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da
parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento
prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por conglomerado do
Tipo 2 e por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5).
A regulamentação desse
tema decorre da atualização do arcabouço prudencial aplicável às instituições
de pagamento. Com a aprovação das Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 11 de
março de 2022, criando a parcela correspondente ao montante dos ativos
ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP),
aplicável a instituição de pagamento singular, conglomerado do Tipo 2 e a
conglomerado Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5), faz-se necessário o detalhamento
das contas contábeis usadas para o cálculo da referida parcela.
2. Recordo que tanto a metodologia de apuração de
patrimônio de referência quanto a de cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco levam
em consideração as contas do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil).
3. Nesse
contexto, com base no disposto no art. 118, inciso VI, do Regimento Interno
deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.
Considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o
art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Kathleen Krause
Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial, substituta