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Constitui grupo de trabalho para coordenar acordo de cooperação técnica com a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito.
RESOLUÇÃO BCB Nº 335, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Constitui o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2023, com base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto 132/2023–BCB, de 16 de agosto de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica constituído, no âmbito do Banco Central do Brasil, o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras), na forma do Regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DO GRUPO DE TRABALHO, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 335, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento disciplina, no âmbito do Banco Central do Brasil, o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras) e estabelece os procedimentos de funcionamento.
Parágrafo único. O GT de que trata o caput será um órgão de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de catalisar a proposição e definição de atividades de cooperação, de analisar seus resultados, bem como de realizar demais ações de governança do ACT firmado, durante a sua vigência.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º O GT será composto por 4 (quatro) membros titulares, com direito a voto, indicados entre os servidores lotados nas unidades vinculadas:
I - à Diretora de Administração (Dirad);
II - ao Diretor de Fiscalização (Difis);
III - ao Diretor de Regulação (Dinor);
IV - ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf).
§ 1º O servidor de que trata o inciso I do caput coordenará inicialmente os trabalhos do GT e será indicado pela Diretora de Administração.
§ 2º Caberá ao GT deliberar a indicação dos coordenadores subsequentes entre os membros titulares do GT.
§ 3º Cada membro titular terá até 2 (dois) alternos, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os servidores designados atuarão em regime de dedicação parcial, podendo solicitar a colaboração de seus alternos ou outros representantes de suas respectivas unidades, sem direito a voto, quando necessário.
Art. 3º Os membros do GT serão nomeados por ato da Dirad, para um período de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, conforme deliberação do GT.
Art. 4º O GT reunir-se-á uma vez por semestre, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias, caso necessário.
Art. 5º As reuniões do GT ocorrerão com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles o coordenador, e as suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador do GT o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º Compete ao coordenador:
I - organizar a agenda de trabalho;
II - distribuir tarefas;
III - definir as datas das reuniões ordinárias; e
IV - convocar as reuniões extraordinárias.
Art. 7º Caberá à Universidade Banco Central, do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes/UniBC), realizar o apoio administrativo ao GT.
Art. 8º O GT deverá apresentar o relatório final aos diretores signatários do ACT, com os resultados dos trabalhos do colegiado e do ACT.
Art. 9º Os casos omissos relacionados a esta Resolução serão decididos pela Diretora de Administração do Banco Central do Brasil.
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