RESOLUÇÃO
BCB Nº 339, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a atividade
de escrituração de duplicata
escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade
autorizada a exercer
essa atividade e sobre o registro, o depósito
centralizado e a negociação desses títulos de
crédito escriturais.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com
base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775,
de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16
de abril de 2019, e tendo em vista
o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de
escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a
negociação desses títulos de crédito escriturais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Resolução, consideram-se:
I -
escriturador: entidade autorizada a realizar a atividade de escrituração de
duplicatas escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que
trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018;
II -
instituição liquidante: instituição financeira ou de pagamento contratada pelo
escriturador para atuar nas etapas de arrecadação e de direcionamento de que
trata o inciso III do art. 10;
III
- operação de aquisição de duplicatas escriturais: operação que consiste na
transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas
sem coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento
contratual;
III-A
- operação de aquisição com regresso de duplicatas escriturais: operação que
consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades
de duplicatas com coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro
instrumento contratual, realizada por instituições não financeiras nas
situações legalmente admitidas; (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
IV -
operação de desconto de duplicatas escriturais: operação de crédito que
consiste na antecipação dos valores de duplicatas escriturais ou de unidades de
duplicatas mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por
meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual;
V -
operação de crédito garantida por duplicatas escriturais: operação de crédito,
inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem duplicatas
escriturais ou unidades de duplicatas transferidas ou entregues à instituição
financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de
garantia;
VI - negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de
duplicatas escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de crédito
garantidas por esse ativo;
VI -
negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de duplicatas
escriturais, de aquisição com regresso de duplicatas escriturais, de desconto
de duplicatas escriturais ou de crédito garantidas por esse ativo; (Redação dada, a partir de 5/1/2026,
pela Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
VII
- unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas escriturais
emitidas ou que vierem a ser emitidas, caracterizadas pelo(a) mesmo(a):
a)
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sacador;
b)
número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado da duplicata; e
c)
data de vencimento; e
VIII
- agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas caracterizadas pelo
mesmo:
a)
número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacador; e
b)
número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
Seção
I
Dos Serviços
e das Condições de Funcionamento
Art. 3º O sistema
eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve propiciar, no
mínimo, a oferta dos seguintes serviços referentes às duplicatas por meio dele
escrituradas:
I -
emitir a duplicata escritural por ordem do sacador;
II -
apresentar as duplicatas escriturais aos sacados, inclusive na forma de que
trata o art. 7º, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com os
respectivos motivos e a prática de outros atos cambiais;
III
- controlar os pagamentos referentes às duplicatas escriturais na forma
estabelecida na Seção II deste Capítulo;
IV -
realizar e controlar a transferência da titularidade da duplicata escritural;
V -
notificar o sacado da transferência da titularidade da duplicata escritural ou
da constituição de gravame e ônus sobre ela;
VI -
realizar o registro ou o depósito centralizado da duplicata escritural em
sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade
registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil a
exercer essas atividades, bem como incluir em seu sistema informações acerca de
gravames e ônus constituídos sobre esses títulos nos sistemas de registro ou de
depósito centralizado, conforme o caso;
VII
- possibilitar a inserção de informações, de indicações e de declarações
referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais;
VIII
- emitir extratos e disponibilizar as informações armazenadas sobre as
duplicatas escriturais; e
IX -
acatar e tratar contestações, inclusive no âmbito da interoperabilidade, quando
necessário.
§
1º O escriturador deve associar a duplicata escritural à Nota Fiscal
eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente por ocasião de
sua emissão, desde que tenha acesso a tais documentos.
§
2º O escriturador deve realizar a conciliação, observando, no mínimo, a
frequência estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade de
registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, das informações
sobre:
I - as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em
sistemas de registro ou depositadas em depositários centrais; e
II - os efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas
escriturais negociadas, em vista das informações contidas em sistemas de
registro ou em depositários centrais.
§ 3º Caso a conciliação de que trata o § 2º deste artigo resulte na
identificação de inconsistências, os sistemas de escrituração e os sistemas de
registro ou de depósito deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de
sua identificação.
§ 4º O serviço de que trata o inciso V do caput se
restringe à apresentação da notificação e à captura da ciência do sacado na
forma de que trata o art. 7º.
Art.
4º O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do art. 3º deve:
I -
ser documentado;
II -
prever prazo de até três dias úteis para resposta às contestações referentes
aos seus serviços; e
III
- incluir processos padronizados de troca de informações com outros
escrituradores ou sistemas de registro ou de depósito centralizado, nas
situações em que o objeto da contestação envolver operações de
interoperabilidade.
Parágrafo
único. O escriturador deve disponibilizar aos sacadores, sacados e outros
interessados previstos na legislação, por meio de interface eletrônica, canal
para a realização de contestações relacionadas às duplicatas escriturais nele
escrituradas.
Art.
5º No caso de venda para pagamento
em parcelas, somente podem ser emitidas
duplicatas escriturais em séries, observado o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei
nº 5.474, de 18 de julho de 1968, no tocante à sua numeração.
Art.
6º O contrato de escrituração de
duplicatas escriturais celebrado entre o escriturador e o sacador deve conter
cláusulas estabelecendo que o sacador:
I - autoriza o escriturador a acessar
documentos fiscais, como a Nota Fiscal eletrônica ou outro documento fiscal
eletrônico, associados à duplicata escritural que se pretende emitir;
II -
concorda com os procedimentos de liquidação da duplicata escritural de que
trata a Seção II deste Capítulo;
III
- concorda que a negociação de recebíveis mercantis constituídos, uma vez
eliminadas as restrições de que trata o art. 40, seja realizada exclusivamente
por meio da emissão de duplicatas escriturais, à exceção dos recebíveis de
arranjo de pagamento de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.734,
de 27 de junho de 2019;
IV -
concorda que a negociação de recebíveis mercantis a constituir seja realizada
com previsão expressa de emissão de duplicatas escriturais por ocasião da
realização das operações comerciais subjacentes;
V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao
depositário central as informações sobre os
atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente
no qual sejam celebrados; e
V -
forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central as
informações sobre os atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais,
independentemente do ambiente no qual sejam celebrados; (Redação dada, a partir de 5/1/2026,
pela Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
VI - mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas
escriturais emitidas, incluindo aquelas relativas a:
VI -
mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas escriturais emitidas,
incluindo aquelas relativas a: (Redação dada, a partir de 5/1/2026,
pela Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
a) documentos fiscais;
a)
documentos fiscais; (Redação dada, a partir de 5/1/2026,
pela Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
b) parâmetros das transações mercantis; e
b)
parâmetros das transações mercantis e dos serviços prestados; e (Redação dada, a partir de 5/1/2026,
pela Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
c) formas e instrumentos de pagamentos.
c) formas e instrumentos de
pagamentos; e (Redação dada, a partir de 5/1/2026,
pela Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
VII
- concorda com a divulgação pública, pelo escriturador, de sua adesão ao
sistema de escrituração. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 1º O contrato pode estipular, a critério do
sacador, que o escriturador deve realizar a emissão automática de duplicatas escriturais referentes às Notas Fiscais eletrônicas ou a outros
documentos fiscais eletrônicos correspondentes emitidos
pelo sacador.
§ 2º O envio das informações de que tratam o
inciso V e a alínea "c" do inciso VI do caput pode ser
realizado diretamente pelo sacador,
indiretamente, por meio da sua contraparte na negociação de duplicatas escriturais, ou por meio de ambiente
de negociação dessas duplicatas.
§
3º O contrato de que trata o caput deve estipular que as duplicatas
escriturais serão emitidas exclusivamente com base em vendas mercantis e
serviços prestados que venham a ser faturados após o início da operação do
sistema de escrituração com o sacador. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
Art.
7º O escriturador deve possibilitar
aos sacados o acesso centralizado, no mínimo, aos seguintes serviços referentes
às duplicatas escriturais emitidas contra eles, independentemente do
escriturador responsável por sua escrituração:
I - visualização de informações sobre as duplicatas escriturais, incluindo:
a)
atos cambiários e anotações comerciais;
b)
titularidade, gravames e ônus constituídos;
c)
notificações de transferência de titularidade ou de constituição de gravame e
ônus;
d)
formas e instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata; e
e)
situação da liquidação financeira da duplicata; e
II - inclusão
de informações no sistema eletrônico de escrituração sobre:
a) o
aceite ou a recusa do título com os respectivos motivos e outras informações
referentes às operações comerciais subjacentes às duplicatas;
b) a
ciência de notificações de transferência de titularidade ou de constituição de
gravame e ônus; e
c)
as liquidações financeiras de duplicatas escriturais realizadas pelo sacado.
Parágrafo
único. Os escrituradores devem disponibilizar aos sacados os serviços de que
trata o caput por interface eletrônica própria, via
internet ou aplicativos móveis, ou por meio de integração com sistemas informatizados:
I -
dos sacados;
II -
de instituições financeiras e de pagamentos; ou
III
- de terceiros autorizados pelos sacados.
Art.
8º Os escrituradores deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços de que
trata esta Resolução prestados aos seus participantes diretos:
I -
divulgar publicamente a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II -
observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III
- definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem
eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV -
discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer
cobrança de tarifas;
V -
prover estimativa do valor a ser pago para serviços cuja volumetria não possa
ser definida previamente; e
VI -
observar a padronização de que trata o § 5º do art. 30 para a cobrança de
tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que
guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de
interoperabilidade.
§
1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput
devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com
antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.
§
2º É vedada aos escrituradores a cobrança de tarifas referentes às atividades descritas nos incisos
I e II do caput do
art. 7º, inclusive no ambiente de interoperabilidade.
Art. 9º O sistema
eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve observar as
seguintes diretrizes de funcionamento:
I -
gestão clara, transparente, segura e eficiente, tendo em vista a estabilidade
do sistema financeiro e os interesses e as necessidades dos usuários do
sistema;
II -
formalização de políticas internas que possibilitem a identificação e o
gerenciamento dos diversos tipos de riscos aos quais o sistema de escrituração
esteja sujeito;
III
- existência de níveis de confiabilidade operacional compatíveis com as
necessidades de seus usuários, principalmente no que tange à disponibilidade e
à continuidade de negócios e à segurança e confidencialidade das informações
por ele tratadas;
IV -
zelo pela qualidade das informações com base nas quais as duplicatas são
emitidas;
V -
acesso justo e aberto aos seus serviços, baseado em critérios objetivos,
públicos e adequados à gestão de riscos;
VI -
adoção de padrões de comunicação que facilitem sua integração com outros
sistemas de escrituração e com sistemas de seus usuários; e
VII
- formalização de regras e de procedimentos que esclareçam os direitos e
deveres de usuários e escrituradores, incluindo
tarifas, custos e riscos
decorrentes da participação do usuário no sistema.
§
1º Para efeito de atendimento ao disposto nos incisos I a VII do caput,
aplicam-se:
I -
ao escriturador, quanto à operação do sistema de escrituração, os requisitos
normativos a serem observados pelas instituições operadoras de sistema de
mercado financeiro concernentes a:
a)
risco legal;
b)
governança corporativa;
c)
estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade;
d)
risco geral do negócio;
e)
risco operacional;
f)
eficiência e efetividade;
g)
procedimentos e padrões de comunicação; e
h)
divulgação de regras, procedimentos e dados de mercado; e
II -
ao sistema de escrituração, os requisitos a serem observados pelos sistemas de
mercado financeiro concernentes a:
a)
aspectos gerais de funcionamento;
b)
regulamento; e
c)
acesso.
§
2º No caso de conflito normativo entre os requisitos mencionados nos incisos I
e II do § 1º e os comandos desta Resolução, prevalece o disposto nesta
Resolução.
Seção
II
Da Liquidação Financeira da Duplicata
Escritural
Art. 10. A
liquidação financeira da duplicata escritural em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos
deve ser realizada:
I -
diretamente, do sacado para os titulares das duplicatas ou seus beneficiários,
na hipótese de uso de instrumento de pagamento:
a) que identifique,
em seu conteúdo informacional, as duplicatas objeto de liquidação; e
b) cujo fluxo informacional referente à liquidação
contemple o envio da informação da liquidação do pagamento para o escriturador
das duplicatas, de forma a permitir a atualização das informações sobre os
títulos nesses sistemas;
II -
diretamente, pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de pagamento
utilizado pelo sacado aos titulares
das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese
de o instrumento de pagamento:
a)
atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput; e
b)
possuir fluxo de liquidação que contemple, adicionalmente ao disposto na alínea
"b" do inciso I do caput, a captura, nos sistemas de
escrituração, das informações dos titulares das duplicatas ou de seus
beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos; ou
III
- nas seguintes duas etapas, na hipótese de uso, pelo sacado, de instrumento de
pagamento que não atenda às condições de que tratam os incisos I ou II do caput:
a)
etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos escrituradores, pelo
sacado, dos valores devidos e das informações referentes às duplicatas
escriturais por ele liquidadas; e
b)
etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos valores
arrecadados na etapa de que trata a alínea "a" deste inciso aos
respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos.
§
1º Na hipótese de disponibilização, ao sacado, de instrumento de pagamento de
que trata o inciso I do caput, a alteração da conta de destino dos
pagamentos que consta no sistema de escrituração para outra distinta daquela
indicada no instrumento está condicionada à substituição, à indisponibilização
ou ao cancelamento desse instrumento realizado pelo seu beneficiário.
§
2º O envio das informações de liquidação de que trata a alínea "b"
do inciso I do caput pode ser feito por meio de acordo operacional entre
o escriturador, o sistema de registro ou de depósito centralizado e o titular
ou beneficiário das duplicatas escriturais.
§
3º No caso de instrumento de pagamento que possa ser emitido ou
disponibilizado para realização da liquidação tanto na modalidade que atenda ao
disposto no inciso I do caput quanto na que atenda ao disposto no inciso
II do caput, deverá ser utilizada a última para pagamento de duplicatas
escriturais.
§ 4º
Para efeitos do inciso III do caput, os escrituradores devem manter uma ou mais contas em instituições liquidantes para recebimento dos recursos pagos pelo sacado na
etapa de arrecadação, para posterior direcionamento desses recursos aos titulares das duplicatas escriturais na etapa seguinte.
§ 5º As contas dos escrituradores nas
instituições liquidantes de que trata o § 4º
devem ser de uso exclusivo para a finalidade de que trata o
inciso III do caput.
§ 6º Na hipótese de o instrumento de pagamento
utilizado pelo sacado na etapa de
arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput
não identificar, em seu conteúdo informacional, as duplicatas escriturais em
processo de liquidação, essa identificação deve ser realizada pelos respectivos
escrituradores em até um dia útil após a
realização do pagamento, condicionada ao
envio, pelo sacado, das informações necessárias aos sistemas de escrituração.
Art.
11. A etapa de direcionamento de que
trata a alínea "b" do inciso III do art. 10 deve ser realizada pelos escrituradores por meio de
suas instituições liquidantes, devendo os recursos arrecadados ser direcionados às instituições financeiras ou de pagamento detentoras das contas dos titulares das duplicatas escriturais ou dos beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos,
indicadas nos contratos de negociação dessas
duplicatas.
§ 1º O direcionamento
dos recursos de que trata
o caput deve ser realizado:
I - em
relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes até as 13h
(treze horas), no mesmo dia de seu recebimento; e
II -
em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes após as 13h
(treze horas), até o dia útil seguinte ao de
seu recebimento.
§
2º Os recursos que não puderem ser direcionados às contas de destino devem ser
devolvidos aos respectivos sacados pagadores no primeiro dia útil seguinte ao término dos prazos de que tratam os incisos
I e II do § 1º.
Art.
12. Os escrituradores deverão manter em seus sistemas informações atualizadas
sobre as formas e os instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da
duplicata escritural.
§
1º Para fins do disposto no caput, os sistemas de escrituração deverão,
sempre que necessário, trocar informações com as instituições responsáveis pelo
controle da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento, prevendo,
inclusive, a possibilidade de:
I -
solicitar, a pedido do titular da duplicata escritural ou beneficiário de
garantia constituída sobre ela, a emissão de instrumento de pagamento e sua
vinculação ao título emitido previamente;
II -
recepcionar solicitação de emissão de duplicata escritural e sua vinculação a
instrumentos de pagamentos previamente emitidos, na hipótese em que o
destinatário dos recursos for o sacador;
III
- recepcionar solicitação de cancelamento de forma ou de instrumento de
pagamento vinculado a duplicata escritural; e
IV -
recepcionar informação de confirmação da liquidação de instrumento de pagamento
de que trata a alínea "b" do inciso I e alínea "b" do
inciso II do art. 10.
§
2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo está condicionado à
existência, no conteúdo informacional do instrumento de pagamento, de
informações da fatura subjacente à duplicata escritural.
Seção III
Do Início da Operação do Sistema de Escrituração
com o Sacador
(Seção III incluída, a partir de
5/1/2026, pela Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
Art. 12-A. O
escriturador deve estar apto a receber e a processar, nos termos deste artigo,
as informações relativas a contratos de negociação de recebíveis mercantis,
firmados pelo sacador com agentes financiadores antes do início da operação de
escrituração de suas duplicatas, que alcancem recebíveis mercantis a constituir
passíveis de serem negociados na forma de unidades de duplicatas e duplicatas
escriturais. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 1º A recepção das
informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos de que
trata o caput, bem como seu posterior redirecionamento ao escriturador
contratado pelo sacador, deverá ocorrer: (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
I - por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado de
duplicata escritural utilizado pelo escriturador para atendimento do
disposto no art. 29, § 1º; ou (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
II - por meio de outro
sistema de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural que
disponha de mecanismo de interoperabilidade em funcionamento com o sistema
utilizado pelo escriturador, nos termos do art. 29, caput, inciso III. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 2º A instituição
operadora de sistema de mercado financeiro autorizada a exercer a atividade de
registro ou de depósito centralizado de duplicatas
mercantis e de duplicatas escriturais poderá, a critério do agente
financiador, realizar o intercâmbio, entre seus sistemas informáticos, de
informações sobre os contratos de negociação de recebíveis mercantis
mencionados no caput, inclusive para os fins do disposto no § 1º. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 3º As entidades
operadoras dos sistemas de escrituração, de registro e de depósito centralizado
deverão assegurar a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de
recebíveis mercantis por elas recepcionados às agendas de duplicatas do sacador
antes do início da operação de escrituração de suas duplicatas, em conformidade
com os critérios de prioridade previstos na legislação vigente. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 4º Os agentes
financiadores deverão enviar, no prazo de dez dias úteis, as informações
relativas aos contratos de negociação de recebíveis mercantis de que trata este
artigo, para fins de aplicação dos efeitos previstos no § 3º. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 5º O prazo a que se
refere o § 4º é contado a partir da data de divulgação pública, pelo
escriturador, da declaração de prontidão para início da operação com o
respectivo sacador, emitida de forma individualizada para cada contrato de
prestação de serviços de escrituração. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 6º O escriturador, a
entidade registradora ou o depositário central de duplicatas escriturais
poderão condicionar a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de que
trata o § 3º ao envio de imagem ou cópia dos instrumentos contratuais originais
pelo agente financiador, para fins de conciliação das informações enviadas
referentes a esses contratos. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 7º O escriturador
deve informar ao sacador sobre os contratos de negociação de recebíveis
mercantis que tenham sido recepcionados, bem como possibilitar sua manifestação
quanto ao teor desses contratos, inclusive para realizar eventuais
contestações. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 8º Na hipótese de
controvérsias envolvendo sacadores ou agentes financiadores em relação aos
contratos de negociação de recebíveis mercantis, o escriturador deve
disponibilizar os meios e as informações de que dispuser para viabilizar a
apresentação de contestações e para a troca de documentos e de informações
entre as partes. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 9º O início da
operação do sistema de escrituração com o sacador ocorrerá em data a ser
divulgada publicamente pelo escriturador, após o período mencionado no § 4º e a
resolução de eventuais controvérsias em relação aos contratos de negociação de
recebíveis mercantis enviados ao sistema de escrituração. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
§ 10. Os contratos de
negociação de recebíveis mercantis que não forem enviados no prazo a que se
refere o § 4º somente poderão ser encaminhados ao sistema de escrituração após
o início de sua operação com o sacador, conforme os procedimentos de envio de
contratos de negociação adotados por esses sistemas e pelos sistemas de
registro e de depósito de duplicatas escriturais. (Incluído, a partir de 5/1/2026, pela
Resolução BCB nº 540, de 18/12/2025.)
CAPÍTULO IV
DA
AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ESCRITURAÇÃO, DE REGISTRO E DE
DEPÓSITO CENTRALIZADO DE DUPLICATA ESCRITURAL
Art.
13. São requisitos para autorização para o exercício da atividade de
escrituração de duplicata escritural:
I -
autorização concedida pelo Banco Central do Brasil para o exercício da
atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas;
II -
compatibilidade do sistema de escrituração de duplicata escritural e de seus
regulamentos com a convenção de que trata esta Resolução e com a regulamentação
em vigor;
III
- indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável
pelo sistema de escrituração;
IV -
compatibilidade do nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional com a complexidade e os riscos do negócio;
V -
sucesso nos testes homologatórios de que tratam os arts. 35 e 36; e
VI -
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor.
§
1º Para fins de comprovação dos requisitos referidos nos incisos II e IV do caput,
a entidade pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa
qualificada independente que assegure o cumprimento desses requisitos.
§
2º O Banco Central do Brasil poderá dispensar, de acordo com os riscos
envolvidos, a comprovação de atendimento de um ou mais requisitos para a
autorização de que trata o caput.
Art.
14. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I -
o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, condicionado
ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 13; e
II -
o cancelamento, a pedido, da autorização para o exercício da atividade de
escrituração de duplicata escritural.
Art.
15. O Banco Central do Brasil, previamente às autorizações previstas no art.
14, poderá:
I -
exigir documentos e informações adicionais; e
II -
solicitar a realização de testes, realizar inspeções ou outros tipos de ações,
a fim de verificar os sistemas implementados e a estrutura adotada pela
entidade.
Art.
16. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o
Banco Central do Brasil poderá:
I -
arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a) o
objeto ou os elementos que servem de base para o pedido forem alterados no
curso do processo;
b)
os prazos previstos na regulamentação em vigor forem descumpridos;
c)
as exigências para complementar a instrução do processo não forem atendidas no
prazo estabelecido; e
d) a
instrução estiver em desacordo com a regulamentação vigente; ou
II -
indeferir, caso venha a apurar:
a)
falsidade ou omissões nas declarações, nas informações e nos documentos
apresentados na instrução do processo ou discrepância entre eles e os fatos ou
os dados apurados na análise; ou
b)
não atendimento a qualquer dos requisitos ou das condições estabelecidos nesta
Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses
requisitos ou condições.
§
1º Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do
Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para
manifestação.
§
2º Apenas a pessoa jurídica solicitante da autorização poderá recorrer das
decisões relativas aos pedidos de autorização.
Art.
17. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização,
considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada
caso e o interesse público, caso verifique:
I -
falsidade ou omissões nas declarações, informações ou documentos apresentados
na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados
apurados na análise;
II -
circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento dos requisitos e das condições para as autorizações;
III
- circunstâncias posteriores à decisão capazes de evidenciar, direta ou
indiretamente, que os documentos e as declarações considerados na avaliação não
cumpriam os requisitos e as condições para as autorizações; e
IV -
não início do exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural no
prazo de até cento e oitenta dias ou em outro prazo estabelecido pelo Banco
Central do Brasil, a contar da data da publicação do ato de autorização.
Parágrafo
único. Nas hipóteses descritas neste artigo, o Banco Central do Brasil
notificará o escriturador para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
Art.
18. O Banco Central do Brasil poderá cancelar de ofício a autorização de que
trata o inciso I do art. 14 caso não haja:
I -
localização do escriturador no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
ou
II -
exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural por, pelo menos,
doze meses sem a devida justificativa.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput,
deverá:
I -
divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com
vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II -
notificar o escriturador para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
Art.
19. No caso do cancelamento a pedido previsto no inciso II do art. 14, o
escriturador deverá garantir, no mínimo, o encerramento ordenado ou a
transferência de:
I -
obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores de duplicata
escritural, entidades registradoras, depositários centrais e órgãos
reguladores;
II -
operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais obteve
autorização; e
III
- duplicatas escrituradas.
§
1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata
este artigo à transferência da atividade exercida ou das duplicatas
escrituradas para outro escriturador.
§
2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput,
divulgará ao público a intenção do escriturador, com vistas à eventual
apresentação de objeções no prazo de trinta dias.
Art.
20. O escriturador de duplicata escritural deve manter patrimônio líquido
compatível com os riscos inerentes à atividade que exerce, observado o limite
mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§
1º Caso a entidade exerça cumulativamente as atividades de escrituração de
duplicata escritural e de registro de ativos financeiros, o patrimônio líquido
de que trata o caput deve ser adicional ao limite mínimo estabelecido
para exercício da atividade de registro de ativos financeiros.
§
2º O Banco Central do Brasil poderá determinar limites superiores de
patrimônio líquido, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda
que o montante é incompatível com os riscos em que a entidade incorre.
Art.
21. Os pedidos de autorização relacionados às atividades de registro ou de
depósito centralizado de duplicata escritural terão como requisitos para a
autorização, além dos exigidos por regulamentação específica associada a essas
atividades:
I -
compatibilidade do sistema e de seu regulamento com a convenção de que trata
esta Resolução; e
II -
conclusão com sucesso dos testes homologatórios de que tratam os arts. 35 e 36.
§
1º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso I, a entidade
pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa qualificada
independente que assegure o cumprimento desse requisito.
§
2º As alterações em regulamentos referentes às atividades de registro ou de
depósito centralizado de duplicata escritural que não estejam sujeitas a
autorização prévia do Banco Central do Brasil deverão observar o disposto nos
incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo.
§
3º As alterações não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil,
mencionadas no § 2º deste artigo, deverão ser comunicadas previamente à sua
entrada em vigor.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO,
DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA NEGOCIAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
Art. 22. O escriturador deve levar a registro ou a depósito
centralizado, respectivamente
em sistema de registro ou de depósito centralizado, as duplicatas escriturais emitidas
por meio de seu sistema de escrituração no mesmo dia de sua emissão.
Parágrafo
único. A duplicata deve ser
registrada ou depositada individualmente, com
a identificação da unidade de duplicatas à qual pertença.
Art.
23. As informações sobre os atos ou
contratos de negociação de duplicatas escriturais
encaminhadas ao escriturador ou ao sistema de registro ou de depósito
centralizado devem estar presentes em
ambos os sistemas, inclusive no que se refere à constituição de gravame e
ônus, quando couber.
Art.
24. A negociação de duplicata
escritural implica a mudança, em favor do beneficiário
da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de depósito centralizado, de sua titularidade ou a constituição de gravames e ônus
sobre ela.
Art.
25. Para a negociação de recebíveis
mercantis a constituir que envolvam a emissão
futura de duplicatas escriturais, os atos ou contratos de negociação devem
especificar as unidades de duplicatas objeto da negociação.
§
1º A negociação de unidade de duplicatas deve acarretar, em favor do
beneficiário da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro
ou de depósito centralizado:
I -
a mudança da titularidade das duplicatas escriturais emitidas pertencentes a
essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, desde que
disponíveis para negociação; e
II -
a mudança da titularidade das duplicatas escriturais que vierem a ser emitidas
pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, por ocasião de sua emissão.
§
2º A negociação de unidade de duplicatas de que trata o caput está
condicionada à adesão, pelo sacador, da modalidade de emissão automática de
duplicatas escriturais de que trata o § 1º do art. 6º.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
DOS SISTEMAS DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA INTEROPERABILIDADE
Seção
I
Dos Deveres
dos Sistemas de Registro e de Depósito Centralizado
Art.
26. Os sistemas de registro e de depósito
centralizado, relativamente
às duplicatas escriturais, devem viabilizar:
I -
a recepção e o tratamento das informações sobre as duplicatas escriturais
enviadas pelos escrituradores para efeito de registro ou de depósito
centralizado;
II -
a recepção das informações sobre os atos ou contratos de negociação de
duplicatas escriturais de que trata o art. 23 para encaminhamento, no mesmo
dia, ao sistema eletrônico de escrituração;
III
- a disponibilização, aos seus participantes, de informações sobre as agendas
de duplicatas, desde que autorizada pelos respectivos sacadores;
IV -
o acatamento do comando de constituição de gravames e ônus sobre duplicatas
escriturais e unidades de duplicatas, em conformidade com o disposto nos
contratos de negociação;
V -
a realização da conciliação:
a)
de que trata o § 2º do art. 3º;
b)
dos parâmetros dos atos e contratos recebidos:
1.
por meio do serviço de interoperabilidade, com os demais sistemas de registro
ou de depósito centralizado envolvidos, no mínimo semanalmente; e
2.
de seus participantes diretos, no mínimo mensalmente;
c)
das informações das agendas de duplicatas recebidas por meio do serviço de
interoperabilidade com os demais sistemas de registro ou de depósito
centralizado envolvidos, no mínimo mensalmente; e
d)
das autorizações dos sacadores para consulta de agendas de duplicatas com os
participantes responsáveis pelo seu envio, no mínimo mensalmente;
VI -
a identificação das operações de que trata o inciso V do art. 2º que possam
estar em desacordo com a racionalidade econômica de que trata o § 1º do art. 5º
da Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; e
VII
- a recepção e o processamento de contestações de seus participantes relacionadas
ao registro, depósito centralizado, consulta, negociação e liquidação de
duplicatas escriturais.
§
1º O disposto no inciso IV do caput compreende o dever de os sistemas
de registro ou de depósito centralizado estenderem automaticamente os efeitos
de contratos às agendas de duplicatas por eles alcançadas, ainda que elas
tenham sido registradas posteriormente ao envio dos contratos aos sistemas de
registro ou de depósito centralizado.
§
2º Os sistemas de registro ou de depósito centralizado devem observar a ordem
cronológica de envio dos contratos no cumprimento do disposto no § 1º,
independentemente do sistema de registro ou de depósito centralizado com o qual
o titular ou beneficiário do contrato possua relacionamento.
§
3º As agendas de duplicatas de que trata o inciso
III do caput devem conter,
no mínimo:
I -
as informações individualizadas de cada duplicata escritural não liquidada pertencente à agenda, incluindo a existência de efeitos de contratos sobre ela;
II - as informações sobre as unidades
de duplicatas que tenham sido objeto de negociação; e
III
- o histórico, no mínimo, dos últimos doze meses de duplicatas liquidadas
pertencentes à agenda.
§
4º O envio do histórico de que trata o inciso III do § 3º deste artigo pode
ser feito:
I -
de forma opcional, conforme tipo de autorização concedida pelo sacador; e
II -
por meio de parâmetros que agreguem suas informações, desde que tais parâmetros
permitam a avaliação do volume financeiro, dos tipos de sacados e da qualidade
creditícia das agendas de duplicatas.
§
5º A conciliação de que trata o inciso V, alínea "c", do caput
poderá ser feita de forma amostral, observado o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de agendas
trocadas.
§
6º Caso a conciliação de que trata o inciso V do caput resulte na
identificação de inconsistências, os sistemas de registro ou de depósito
centralizado deverão, se necessário, refazer a conciliação de forma integral e
corrigir as inconsistências em até dois dias úteis, contados de sua
identificação.
§
7º O procedimento de contestação de que trata o inciso VII do caput
deve:
I -
ser documentado;
II -
ter prazo máximo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e
III
- incluir processos padronizados de troca de informações entre os sistemas de
registro e de depósito centralizado de duplicatas nas situações em que o objeto
da contestação envolver operações de interoperabilidade.
Art.
27. As entidades registradoras e os depositários centrais devem comunicar,
tempestivamente, aos demais sistemas de registro, aos depositários centrais e
ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar os
mercados de registro, de depósito e de negociação de duplicatas escriturais.
§
1º Os incidentes operacionais referidos no caput incluem os incidentes
ocorridos nos sistemas de escrituração vinculados às entidades registradoras ou
aos depositários centrais.
§
2º Os incidentes operacionais comunicados nos termos do caput devem ser
informados pelas entidades registradoras ou depositários centrais aos
escrituradores vinculados.
Art.
28. As entidades registradoras e os depositários centrais deverão, quanto à
cobrança de tarifas por serviços prestados aos seus participantes diretos e de
interoperabilidade:
I -
divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II -
observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III
- definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem
eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV -
discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer
cobrança de tarifas;
V -
minimizar as incertezas quanto aos custos incorridos pelos participantes,
inclusive provendo estimativa do valor a ser pago para serviços cuja volumetria
não possa ser definida previamente;
VI
- visar à redução contínua de custos, inclusive por meio do repasse de
eventuais ganhos provenientes de economias de escala e de escopo; e
VII
- observar, no que tange à cobrança de tarifas de seus participantes diretos, a
padronização de que trata inciso II do § 5º do art. 30, relativa a serviços e
eventos que guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo
de interoperabilidade.
§
1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput
devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com
antecedência mínima de trinta dias a contar da entrada em vigor das alterações.
§
2º As tarifas cobradas dos participantes diretos por serviços que envolvam o
acionamento dos mecanismos de interoperabilidade não podem ser superiores às
tarifas cobradas por serviços equivalentes que não acionem tais mecanismos,
exceto por eventuais repasses de tarifas de interoperabilidade.
Seção
II
Da
Interoperabilidade entre os Sistemas de Registro, de Depósito Centralizado e de Escrituração
Art.
29. Os sistemas de registro, de
depósito centralizado e de escrituração de duplicatas
escriturais devem conter mecanismos de interoperabilidade que possibilitem, por meio de regras,
procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:
I -
verificar a unicidade da escrituração e do registro ou do depósito centralizado
das duplicatas escriturais;
II -
trocar informações sobre as agendas de duplicatas necessárias para o
cumprimento de suas obrigações perante os participantes, incluindo aquelas de
que trata o art. 7º;
III
- trocar as informações sobre os atos ou contratos de negociação de duplicatas
necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
IV -
trocar as informações sobre formas e instrumentos de pagamento de que trata o
art. 12;
V -
realizar a portabilidade:
a)
da escrituração de duplicatas escriturais;
b)
do registro ou do depósito centralizado de duplicatas escriturais; e
c)
dos atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais;
VI -
realizar a conciliação de que trata o inciso V do art. 26;
VII
- trocar informações sobre contestações de que tratam o inciso IX do art. 3º e
o inciso VII do art. 26; e
VIII
- trocar as demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo VII.
§
1º Os sistemas de escrituração deverão ter seus mecanismos de
interoperabilidade implantados, operados e mantidos pelo sistema de registro ou
de depósito centralizado com o qual possua:
I -
vínculo para registro ou depósito centralizado dos títulos; e
II -
acordo operacional para provisão dos serviços referentes a tais mecanismos.
§
2º A portabilidade de que trata o inciso V do caput deverá ser
finalizada em até trinta dias, a contar da data de recebimento do pedido pelo
escriturador ou pelo sistema de registro ou de depósito centralizado,
prorrogáveis por mais quinze dias, mediante justificativa fundamentada.
§
3º A contagem do prazo mencionado no § 2º pode ser suspensa, caso o
participante demandante da portabilidade não cumpra, dentro do prazo, qualquer
etapa prevista no processo de portabilidade.
CAPÍTULO VII
DA CONVENÇÃO
Art.
30. Os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários centrais,
no exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito
centralizado de duplicatas escriturais, devem observar o disposto em normas de
autorregulação formalizadas em convenção.
§
1º A convenção de que trata o caput deve prever, entre outros aspectos
necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação, a definição:
I -
dos leiautes de arquivos, de mensagens ou de outras formas de comunicação, bem como os
procedimentos operacionais, a
serem utilizados para:
a) a prestação dos serviços de
interoperabilidade entre os sistemas de registro, os depositários centrais e os
sistemas de escrituração mencionados no art. 29; e
b) a
troca de informações com sistemas
de liquidação ou com participantes desses sistemas, na
hipótese de modalidade de liquidação de que trata o
art. 10, para fins de:
1.
envio de informações sobre as contas
dos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre as duplicatas
escriturais; e
2.
recebimento da confirmação do pagamento das duplicatas escriturais;
II -
do conteúdo informacional mínimo de arquivos, mensagens ou outras formas de
comunicação a serem utilizados por escrituradores, sistemas de registro e de
depósito centralizado para troca de informações com os demais participantes do
processo de escrituração ou de negociação de duplicatas escriturais, tais como
sacadores, sacados e agentes financiadores;
III
- do procedimento de autorização do sacador para disponibilização de
informações sobre as agendas de duplicatas de que trata o inciso III do art.
26;
IV -
dos parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito à
especificação das duplicatas escriturais ou das unidades de duplicatas objeto
dessas operações;
V -
dos horários para a troca de informações entre os participantes envolvidos;
VI - da
estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VII
- dos termos e dos
procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;
VIII
- dos direitos e das obrigações dos participantes
da convenção;
IX -
dos manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de
interoperabilidade;
X -
dos mecanismos de resolução de contestações e de disputas que envolvam
processos de interoperabilidade; e
XI -
da estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade, observada
a regulamentação vigente.
§ 2º A discussão dos aspectos referidos na
alínea "b" do inciso I do § 1º deve contar com a participação dos respectivos operadores dos
sistemas de liquidação, devendo ser estabelecido,
no âmbito da convenção, cronograma próprio para a definição desses aspectos e sua implementação.
§ 3º É facultada aos escrituradores, às
entidades registradoras e aos depositários centrais a inclusão de conteúdo informacional de preenchimento optativo
pelos seus participantes, em adição ao disposto no
inciso II do § 1º, não devendo esse conteúdo adicional limitar a
realização dos procedimentos de interoperabilidade
e de portabilidade de que trata
o
art. 29.
§ 4º A discussão dos aspectos referidos no
inciso IV do §1º deve envolver as associações
representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 5º Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de
tarifas de que trata o inciso VI do § 1º devem incluir:
I - a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos
sistemas de registro ou de depósito centralizado para definição de suas tarifas
de interoperabilidade; e
II - a padronização:
a) dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade
passíveis de cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e
b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos
eventos de que trata a alínea "a" deste inciso, no que tange a bases
de cálculo e uso de tarifas fixas e/ou percentuais.
§ 6º A definição dos aspectos de que trata o § 5º deve atender
aos seguintes princípios:
I - eficiência, neutralidade, razoabilidade e transparência;
II - cobrança isonômica de tarifas de interoperabilidade entre
os sistemas de registro e de depósito centralizado, assegurando a livre
concorrência entre esses sistemas;
III - previsão de política de desconto nas tarifas de
interoperabilidade em relação às tarifas cobradas de participantes diretos,
compatível com a demanda potencial de serviços de interoperabilidade; e
IV - recuperação dos custos operacionais e de capital associados aos
serviços de interoperabilidade.
§ 7º As entidades registradoras ou depositários centrais
que não tiverem participado da
elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção como requisito
para poderem realizar as atividades
de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais.
§
7º As entidades registradoras, os depositários centrais de ativos financeiros
e os escrituradores que não forem signatários da convenção devem aderir aos
termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de
registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas
escriturais, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco Central
do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/4/2024,
pela Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§
7º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 7º, as entidades registradoras,
os depositários centrais de ativos financeiros e os escrituradores equiparam-se
aos respectivos
signatários para os fins
desta Resolução. (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§ 8º Os direitos e as obrigações estabelecidos
na convenção devem vincular incondicional
e uniformemente os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários
centrais sujeitos à convenção, sem qualquer forma de discriminação.
§ 9º Os manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso IX do § 1º deverão ser entregues ao Banco Central do
Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção, devendo
necessariamente incluir a descrição:
§
9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º, após
aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 33, §
3º, deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias
após o ato de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a
descrição: (Redação dada pela Resolução BCB nº
456, de 25/2/2025.)
I -
das regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em particular no que
se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre duplicatas
escriturais e unidades de duplicatas;
II -
dos mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado
funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas eletrônicos de
escrituração, de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais
ficarem temporariamente indisponíveis;
III
- dos processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos mecanismos de
contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou indisponibilidade
em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;
IV -
dos mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da
interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações
entre os sistemas empregados para a escrituração, o registro ou o depósito
centralizado de duplicatas escriturais, bem como o monitoramento, a
identificação e a análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento
das requisições cursadas; e
V - de procedimentos disciplinando a portabilidade da
escrituração, do registro, do depósito centralizado e dos contratos de
negociação de duplicatas escriturais.
§ 10. Os manuais técnicos operacionais integram a convenção, sendo
de observância obrigatória pelas entidades que exercerem as atividades de
escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.
§
10. Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do
Brasil: (Redação dada pela Resolução BCB nº
456, de 25/2/2025.)
I -
integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades
que exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito
centralizado de duplicatas escriturais; e (Incluído pela Resolução BCB nº 456,
de 25/2/2025.)
II -
não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto,
poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
(Incluído pela Resolução BCB nº 456,
de 25/2/2025.)
§
11. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso IX do § 1º e no texto principal
da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção.
Art. 31. Os aspectos convencionados relacionados aos
procedimentos operacionais de que trata o inciso I do § 1º do art. 30, bem como
aqueles de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII desse mesmo dispositivo,
deverão integrar o regulamento do sistema de escrituração, de registro e de
depósito centralizado de duplicatas escriturais.
Art.
32. A convenção de que trata o art. 30 deve prever a exclusão da signatária
que venha a ter:
I -
seu pedido de autorização para exercício da atividade de escrituração, de
registro ou de depósito centralizado de duplicatas arquivado ou indeferido pelo
Banco Central do Brasil; ou
II -
sua autorização revisada ou cancelada pelo Banco Central do Brasil.
Art.
33. As entidades que submeteram para
a aprovação do Banco Central do Brasil a proposta de convenção de que trata o
Capítulo VII da Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020, deverão realizar os ajustes nessa proposta
decorrentes do disposto nesta Resolução.
§
1º Os ajustes mencionados no caput deverão ser encaminhados ao Banco
Central do Brasil no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de
entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo
não se aplica à definição dos aspectos de que
trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 30, que estará sujeita
ao cronograma mencionado no § 2º do art. 30.
§ 3º Os processos de elaboração e de alteração da convenção, e dos
respectivos manuais, devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de
decisão sobre o conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil
ou a ele comunicado: (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§
3º Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à
aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos
manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de
tomada de decisão sobre seu conteúdo: (Redação dada pela Resolução BCB nº
456, de 25/2/2025.)
I -
maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do
processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos elencados nos
incisos VI, VIII e XI do § 1º do art. 30; e (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
II -
maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de elaboração
ou de alteração, nos demais casos. (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§ 4º As convenções e respectivas alterações, incluindo seus
manuais, submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele
comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e no art. 30 serão
devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil
fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas,
sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias
previstas na legislação.
(Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§
4º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º
e no art. 30, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco
Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das
pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas
coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. (Redação dada pela Resolução BCB nº
456, de 25/2/2025.)
§ 5º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da
submissão da convenção, incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à
aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes
documentos: (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§
5º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da
convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do
Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução BCB nº
456, de 25/2/2025.)
I -
atas ou documentos equivalentes que registram os votos proferidos no processo
de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos no § 3º, incisos I e
II, deste artigo; e (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
II -
documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições
ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em
estatuto ou contrato social. (Incluído, a partir de 1º/4/2024, pela
Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§
6º A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil,
prevista no art. 30, § 9º, inclusive as alterações posteriores desses manuais,
deve incluir os documentos de que trata o § 5º. (Incluído pela Resolução BCB nº 456,
de 25/2/2025.)
§
7º Os manuais técnicos operacionais e suas alterações posteriores entregues ao
Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 33, §
3º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução. (Incluído pela Resolução BCB nº 456,
de 25/2/2025.)
§
8º Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova
entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do
Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na
legislação. (Incluído pela Resolução BCB nº 456,
de 25/2/2025.)
Art.
34. As alterações posteriores à aprovação da convenção deverão ser submetidas
ao Banco Central do Brasil para aprovação prévia quando se referirem apenas a
aspectos relacionados:
I -
à estrutura de tarifas de interoperabilidade;
II -
aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou
III
- à estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da
convenção.
§
1º Ressalvadas as alterações de que trata o caput, as alterações
posteriores à aprovação do conteúdo da convenção não estão sujeitas à
autorização prévia do Banco Central do Brasil, devendo ser comunicadas a essa
Autarquia até a data de sua entrada em vigor.
§
2º A dispensa de autorização prévia de que trata o caput não exime as
entidades participantes da convenção de cumprir as normas aplicáveis à matéria.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a
qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção, incluídos os manuais
técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º do art. 30.
§
3º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer
tempo, ajustes no instrumento da convenção. (Redação dada pela Resolução BCB nº
456, de 25/2/2025.)
CAPÍTULO
VIII
DOS TESTES
HOMOLOGATÓRIOS
Art. 35. As entidades participantes da elaboração da convenção de
que trata o Capítulo VII devem participar do primeiro ciclo de testes
homologatórios dos seus sistemas.
Art.
35. As entidades signatárias da convenção de que trata o Capítulo VII devem
participar do ciclo de testes homologatórios dos seus sistemas. (Redação dada, a partir de 1º/4/2024,
pela Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
§ 1º A participação nos testes homologatórios de que trata o caput
está condicionada ao encaminhamento, em até cento e vinte dias após a
publicação do ato de aprovação da convenção:
§
1º A participação nos testes homologatórios está condicionada ao
encaminhamento, pelas entidades referidas no caput, de documentos nos
seguintes prazos, contados da data de publicação do ato de aprovação da
convenção: (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
I - dos regulamentos do sistema de registro ou de depósito
centralizado objeto de comunicação ou de pedido de autorização, observado o
inciso I do art. 21;
I -
em até cento e vinte dias: manuais técnicos operacionais de que trata o art.
30, § 1º, inciso IX; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
II - dos manuais técnicos:
II -
em até cento e cinquenta dias: (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
a) individuais, referentes aos serviços prestados aos seus
participantes e demais usuários; e
a)
regulamentos do sistema de registro ou de depósito centralizado objeto de
comunicação ou de pedido de autorização, observado o disposto no art. 21, caput,
inciso I; (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
b) operacionais de que trata o inciso IX do § 1º do art. 30;
b)
manuais técnicos individuais, referentes aos serviços prestados aos seus
participantes e demais usuários; (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
c)
pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de
duplicatas escriturais, conforme opção da entidade; (Incluída pela Resolução BCB nº 459,
de 25/3/2025.)
d)
indicação do diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela
realização dos testes homologatórios; e (Incluída pela Resolução BCB nº 459,
de 25/3/2025.)
e)
plano conjunto de testes para aprovação do Banco Central do Brasil. (Incluída pela Resolução BCB nº 459,
de 25/3/2025.)
III - de pedido de autorização para o exercício da atividade de
escrituração de duplicatas escriturais, conforme opção da entidade;
III
- (Revogado pela Resolução BCB nº 459,
de 25/3/2025.)
IV - da indicação do diretor designado em estatuto ou contrato
social responsável pela realização dos testes homologatórios; e
IV -
(Revogado pela Resolução BCB nº 459,
de 25/3/2025.)
V - do plano conjunto de testes para aprovação do Banco Central do
Brasil.
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 459,
de 25/3/2025.)
§
2º A comunicação e os pedidos de autorização de que trata o § 1º deverão
observar, conforme o caso, o disposto no Capítulo IV desta Resolução, além da
regulamentação específica associada às atividades de registro ou de depósito
centralizado.
§
3º O diretor mencionado no inciso IV do § 1º pode desempenhar outras funções
na entidade, desde que não haja conflito de interesses.
Art. 36. Os testes homologatórios necessários para a avaliação dos
pedidos de autorização ou das comunicações de que trata o art. 35, encaminhados
por entidade participante da elaboração da convenção após o prazo previsto no §
1º do art. 35, e dos pedidos de autorização ou das comunicações relacionadas ao
exercício das atividades de registro, de depósito centralizado ou de
escrituração de duplicatas escriturais encaminhados por entidades não
participantes da elaboração da convenção serão realizados conforme cronogramas
próprios, a serem estabelecidos em conjunto com o Banco Central do Brasil.
Art.
36. Os testes homologatórios necessários para a avaliação dos pedidos de
autorização ou das comunicações de que trata o art. 35, encaminhados por
entidade signatária da convenção após o prazo previsto no § 1º do art. 35, e
dos pedidos de autorização ou das comunicações relacionadas ao exercício das
atividades de registro, de depósito centralizado ou de escrituração de
duplicatas escriturais encaminhados por entidades que não sejam signatárias da
convenção serão realizados conforme cronogramas próprios, a serem estabelecidos
em conjunto com o Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/4/2024,
pela Resolução BCB nº 372, de 26/3/2024.)
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
37. As entidades registradoras e os depositários centrais devem publicar, em
sítio único na internet:
I -
versões vigentes e históricas dos manuais operacionais de que trata o inciso IX
do § 1º do art. 30;
II -
informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de
interoperabilidade; e
III
- documentos estabelecidos na convenção.
§
1º Os manuais e documentos de que tratam os incisos I e III do caput
devem:
I -
estar permanentemente atualizados e disponíveis a todos os participantes do
ecossistema; e
II -
contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data de
início da vigência de cada versão.
§
2º O sítio da internet mencionado no caput deve ser previsto na
convenção de que trata o art. 30.
Art. 38. As entidades registradoras e depositários centrais
autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de
duplicata escritural devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório
único e consolidado de avaliação do funcionamento da estrutura de tarifas de
interoperabilidade de que trata o inciso VI do § 1º do art. 30.
Parágrafo
único. A periodicidade, o período de abrangência do relatório, seu conteúdo e
o prazo para envio serão definidos pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. As funcionalidades da interoperabilidade de que trata o
art. 29 deverão estar implementadas nos seguintes prazos, a contar da data de
início das operações de, no mínimo, dois sistemas de escrituração de duplicatas
escriturais:
I - no caso do inciso I do art. 29, no início dessas operações;
I - no caso do art. 29, caput, inciso I, no início dessas
operações; (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
II - no caso dos incisos II e VI do art. 29, em até quatro meses;
II - no caso do art. 29, caput, incisos II e VI, em até
dois meses; (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
III - no caso dos incisos III, IV e VII do art. 29, em até oito
meses; e
III - no caso do art. 29, caput, incisos III, IV e VII, em
até quatro meses; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
IV - no caso dos demais incisos, em até doze meses.
IV -
no caso dos demais incisos, em até seis meses. (Redação dada pela Resolução BCB nº
459, de 25/3/2025.)
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil publicará ato informando a data de início das
operações de que trata o caput, para fins de contagem dos prazos ali
previstos.
Art.
40. Os escrituradores estão sujeitos às seguintes restrições quanto à oferta
de seus serviços a sacadores e sacados:
I -
até a data de implementação das funcionalidades de que trata o inciso II do
art. 39, somente poderão ser emitidas duplicatas escriturais contra sacados que
estejam previamente cadastrados no sistema de escrituração no qual serão
emitidas as duplicatas; e
II -
entre as datas de implementação das funcionalidades de que tratam os incisos II
e IV do art. 39, somente poderão ser emitidas duplicatas escriturais contra
sacados que estejam previamente cadastrados em qualquer dos sistemas de
escrituração autorizados.
Parágrafo
único. O cadastramento de que tratam os incisos I e II do caput implica
o acesso do sacado aos serviços de que trata o art. 7º.
Art.
41. Instrução normativa do Banco Central do Brasil estabelecerá os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incluindo
o cronograma e a documentação necessária para a realização dos testes
homologatórios de que trata o art. 35.
Art.
42. Fica revogada a Circular nº 4.016, de 2020.
Art.
43. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de setembro de 2023.
Renato Dias de Brito
Gomes Otávio Ribeiro
Damaso
Diretor de Organização
do Sistema Diretor de Regulação
Financeiro e de Resolução