Vigente Norma
25/03/2025
#89622

Resolução BCB N° 459

Altera regras sobre testes homologatórios e cronograma de interoperabilidade para sistemas de escrituração e depósito de duplicatas escriturais.

Resolução Nº 222

RESOLUÇÃO BCB Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre testes homologatórios para fins de autorização de sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais e sobre o cronograma de implementação das funcionalidades de interoperabilidade.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, caput, inciso II, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35.  ..................................................................................................................................

§ 1º  A participação nos testes homologatórios está condicionada ao encaminhamento, pelas entidades referidas no caput, de documentos nos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato de aprovação da convenção:

I - em até cento e vinte dias: manuais técnicos operacionais de que trata o art. 30, § 1º, inciso IX; e

II - em até cento e cinquenta dias:

a) regulamentos do sistema de registro ou de depósito centralizado objeto de comunicação ou de pedido de autorização, observado o disposto no art. 21, caput, inciso I;

b) manuais técnicos individuais, referentes aos serviços prestados aos seus participantes e demais usuários;

c) pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, conforme opção da entidade;

d) indicação do diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela realização dos testes homologatórios; e

e) plano conjunto de testes para aprovação do Banco Central do Brasil.

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 39.  ................................................................................................................................

I - no caso do art. 29, caput, inciso I, no início dessas operações;

II - no caso do art. 29, caput, incisos II e VI, em até dois meses;

III - no caso do art. 29, caput, incisos III, IV e VII, em até quatro meses; e

IV - no caso dos demais incisos, em até seis meses.

........................................................................................................................................"(NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos III, IV e V do § 1º do art. 35 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN                     RENATO DIAS DE BRITO GOMES
                        Diretor de Regulação                                              Diretor de Organização do Sistema
                                                                                                            Financeiro e de Resolução

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Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal da Resolução BCB nº 459?
O objetivo principal da Resolução BCB nº 459 é regular os testes homologatórios para autorização de sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais e estabelecer o cronograma de implementação das funcionalidades de interoperabilidade desses sistemas.
O que ocorre com os incisos III, IV e V do § 1º do artigo 35 da Resolução BCB nº 339?
Os incisos III, IV e V do § 1º do artigo 35 da Resolução BCB nº 339 foram revogados pela Resolução BCB nº 459.
O que é a Resolução BCB nº 459?
A Resolução BCB nº 459, de 25 de março de 2025, altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, dispondo sobre testes homologatórios para fins de autorização de sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais e sobre o cronograma de implementação das funcionalidades de interoperabilidade.
Quais documentos precisam ser encaminhados para participação nos testes homologatórios?
Para a participação nos testes homologatórios, as entidades devem encaminhar: manuais técnicos operacionais em até 120 dias, regulamentos do sistema de registro ou depósito centralizado, manuais técnicos individuais, pedido de autorização para escrituração de duplicatas escriturais, indicação do diretor responsável pelos testes e plano conjunto de testes para aprovação do Banco Central do Brasil em até 150 dias.
O que foi modificado no artigo 39 da Resolução BCB nº 339?
O artigo 39 da Resolução BCB nº 339 foi alterado para especificar os prazos para cumprimento dos requisitos destacados: no início das operações, em até dois meses, quatro meses ou seis meses, dependendo do caso específico citado nos incisos.
Qual é a base legal da Resolução BCB nº 459?
A Resolução BCB nº 459 é baseada nos artigos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020.
Quando a Resolução BCB nº 459 entra em vigor?
A Resolução BCB nº 459 entra em vigor na data de sua publicação, 25 de março de 2025.