Norma
25/02/2025
#88346

Resolução BCB N° 456

Altera regras sobre aprovação e certificação dos manuais técnicos operacionais das convenções reguladas pelo Banco Central.

Resolução Nº 456

RESOLUÇÃO BCB Nº 456, DE 25 de FEVEREIRO de 2025

Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para prever a não sujeição à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do conteúdo dos manuais técnicos operacionais das respectivas convenções e para incluir, na Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, a obrigatoriedade de as convenentes submeterem os manuais técnicos operacionais à certificação por empresa de auditoria independente.

                      A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2​​025, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º   A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 8º  Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput devem incluir a descrição:

..................................................................................................................................

§ 9º  Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 23, § 7º, e encaminhados ao Banco Central do Brasil:

I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento; e

II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, o qual, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.

§ 10.   Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput e no conteúdo do texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção.” (NR)

“Art. 19.  ....................................................................................................................

I - versões vigentes e históricas da convenção e dos manuais técnicos operacionais de que trata o art. 18, caput, inciso VIII;

..................................................................................................................................

§ 1º  Os manuais técnicos operacionais, as informações e os documentos de que tratam os incisos I a III do caput devem:

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 23.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 6º  O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção.

§ 7º   Os processos de elaboração e de alteração da convenção e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo:

..............................................................................................................................

§ 8º   As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou da comunicação de alterações à autarquia, os seguintes documentos:

..............................................................................................................................

§ 9º  As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 18 e no art. 23, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)

Art. 2º   A Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.   O exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deve observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção e nos respectivos manuais técnicos operacionais pelas entidades registradoras e depositários centrais.

..................................................................................................................................

§ 7º  Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seus conteúdos:

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção.

§ 5º  As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. 

§ 6º  As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:

..................................................................................................................................

§ 7º  A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 15, caput, inciso II, e de suas alterações posteriores deve incluir os documentos de que trata o § 6º.

§ 8º  Os manuais técnicos operacionais, mencionados no art. 13, caput, inciso X, e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 12, § 7º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução.

§ 9º  Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)

“Art. 15.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, caput, inciso X, após aprovados pelas signatárias da convenção e certificados por empresa certificadora, observado o disposto no § 3º e no art. 12, § 7º.

..................................................................................................................................

§ 2º  Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil na forma prevista no inciso II do caput:

I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários; e

II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.


§ 3º  A certificação de que trata o inciso II do caput deverá ser emitida por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível para avaliação dos aspectos previstos no § 5º, com base nos seguintes critérios:

I - existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada;

II - comprovação de conhecimentos técnicos relativos à análise dos manuais técnicos operacionais; e

III - designação de responsável técnico com autonomia para desempenhar as atividades de certificação.

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não atende aos requisitos do § 3º ou às normas e aos procedimentos de auditoria estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Federal de Contabilidade a ela aplicáveis.

§ 5º  A certificação de que trata o inciso II do caput deverá avaliar, entre outros aspectos julgados relevantes pelas signatárias:

I - a conformidade dos manuais às disposições legais e regulamentares e à convenção;

II - a consistência interna e entre os manuais;

III - a efetividade dos procedimentos definidos nos manuais para atender todas as funcionalidades necessárias ao desempenho dos negócios relacionados aos recebíveis imobiliários; e

IV - a inexistência de regras e de procedimentos que possam comprometer a livre concorrência entre as signatárias e seus participantes.” (NR)

Art. 3º   A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 9º  Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 33, § 3º, deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a descrição:

..................................................................................................................................

§ 10.   Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil:

I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais; e

II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 33.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º   Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo:

..................................................................................................................................

§ 4º  As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e no art. 30, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.

§ 5º  As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:

..................................................................................................................................

§ 6º  A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 30, § 9º, inclusive as alterações posteriores desses manuais, deve incluir os documentos de que trata o § 5º.

§ 7º  Os manuais técnicos operacionais e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 33, § 3º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução.

§ 8º  Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)

“Art. 34.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º  O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção.” (NR)

​Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES               GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Organização do Sistema          Diretor de Regulação

Financeiro e de Resolução

 

Perguntas e respostas

Quais são os critérios para a certificação dos manuais técnicos operacionais mencionados no Artigo 15, § 3º da Resolução BCB nº 308 de 28 de março de 2023?
A certificação deve ser emitida por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários que tenha capacidade técnica, administrativa e operacional, abrangendo compatibilidade com a atividade, conhecimentos técnicos e designação de responsável técnico com autonomia.
Qual é o prazo fixado pelo Banco Central do Brasil para resolução de pendências identificadas nas convenções e suas respectivas alterações?
O prazo fixado pelo Banco Central do Brasil para resolução de pendências identificadas é de até noventa dias.
O que o Banco Central do Brasil pode fazer se detectar que a empresa de auditoria independente não atende aos requisitos?
O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente contratada se detectar que ela não atende aos requisitos estabelecidos no § 3º ou às normas e procedimentos aplicáveis.
O que os §§ 8º e 9º do Artigo 12 da Resolução BCB nº 308 de 28 de março de 2023 determinam sobre os manuais técnicos operacionais?
Os §§ 8º e 9º determinam que os manuais técnicos operacionais, após aprovados, integram a convenção e não necessitam de aprovação do Banco Central do Brasil, que pode solicitar ajustes; além disso, documentos específicos devem ser incluídos na entrega ao Banco Central e, em caso de pendência, pode haver um prazo adicional de até trinta dias para nova entrega.
O que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu na sessão de 25 de fevereiro de 2025?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu alterar a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022.
O que ocorre com os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil sem as observâncias necessárias conforme a Resolução BCB nº 339 de 24 de agosto de 2023?
Os manuais técnicos operacionais entregues sem a observância necessária não integrarão a convenção para os efeitos da resolução.
Quais aspectos devem ser avaliados pela certificação dos manuais técnicos operacionais segundo o Artigo 15, § 5º?
A certificação deve avaliar a conformidade legal e regulatória, a consistência interna entre os manuais, a efetividade dos procedimentos e a inexistência de regras que comprometam a concorrência.
O que dizem os §§ 8º, 9º e 10 do Artigo 18 da Resolução BCB nº 264 de 25 de novembro de 2022?
Os §§ 8º, 9º e 10 do Artigo 18 abordam os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput. Eles incluem a descrição necessária, integram a convenção e devem ser observados por todas as entidades que registram recebíveis. Também não necessitam de aprovação preliminar do Banco Central do Brasil, mas ajustes podem ser solicitados a qualquer momento.
O que está estabelecido no § 4º do Artigo 14 da Resolução BCB nº 308 de 28 de março de 2023?
O § 4º estabelece que o Banco Central do Brasil pode determinar, a qualquer tempo, ajustes na convenção.
Quais são os documentos que as instituições signatárias devem apresentar ao Banco Central do Brasil ao submeter alterações nas convenções e seus respectivos manuais técnicos operacionais?
Os documentos específicos que as instituições signatárias devem apresentar não estão detalhados no conteúdo fornecido.