A Resolução BCB nº 372, de 26 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.
As principais alterações incluem:
Entidades registradoras, depositários centrais de ativos financeiros e escrituradores que não forem signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como condição para o exercício das atividades de registro, depósito centralizado ou escrituração de duplicatas escriturais.
Os processos de elaboração e alteração da convenção e dos respectivos manuais devem observar quóruns específicos para tomada de decisão:
Maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo, para assuntos elencados nos incisos VI, VIII e XI do § 1º do art. 30.
Maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo, nos demais casos.
Convenções e respectivas alterações submetidas ao Banco Central do Brasil sem a observância dos quóruns estabelecidos serão devolvidas sem análise de mérito, com prazo de até noventa dias para resolução das pendências.
Instituições signatárias devem apresentar atas ou documentos equivalentes que registram os votos proferidos no processo de tomada de decisão e documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos dos representantes das signatárias.
Entidades signatárias da convenção devem participar do ciclo de testes homologatórios dos seus sistemas.
Testes homologatórios necessários para a avaliação dos pedidos de autorização ou das comunicações relacionadas ao exercício das atividades de registro, depósito centralizado ou escrituração de duplicatas escriturais serão realizados conforme cronogramas estabelecidos em conjunto com o Banco Central do Brasil.
A Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.