Norma
24/08/2023

Resolução CMN N° 5.095

Estabelece condições para financiamentos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima para apoiar empreendimentos e tecnologias verdes.

Resumo

A Resolução CMN 5.095 define as novas regras para financiamentos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), operados pelo BNDES.

🎯 Finalidades: Apoio a projetos em 6 áreas-chave, incluindo transição energética, indústria verde, desenvolvimento urbano sustentável e florestas nativas.

💰 Condições Financeiras: As taxas de juros ao mutuário variam conforme o projeto, combinando a remuneração do banco (até 3,5% a.a.) e do FNMC, que vai de 1% a.a. (florestas) a 9,50% a.a. (energia solar).

⏳ Prazos Ampliados: Os prazos de reembolso podem chegar a 25 anos, com períodos de carência de até 8 anos, dependendo da finalidade do investimento.

🏦 Risco da Operação: O risco de crédito é da instituição financeira (BNDES ou credenciada), que assume a responsabilidade perante o Fundo.

🔄 Marco Atualizado: A norma revoga a Resolução 4.267/2013 e consolida as condições atuais para o crédito climático, com vigência a partir de setembro de 2023.

Esta resolução estabelece as condições para os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O objetivo é apoiar projetos, desenvolvimento tecnológico e aquisição de equipamentos que contribuam para a mitigação de gases de efeito estufa e para a adaptação às mudanças climáticas.

Os recursos destinam-se a seis finalidades principais, conforme as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC:

  1. Desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;
  2. Indústria verde;
  3. Logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;
  4. Transição energética;
  5. Florestas nativas e recursos hídricos;
  6. Serviços e inovação verdes.

As operações de financiamento são conduzidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de forma direta ou indireta, por meio de instituições financeiras credenciadas. O risco da operação é assumido pelo BNDES ou pela instituição operadora, mas o BNDES sempre responde pelo risco perante o FNMC.

As condições financeiras são estruturadas em duas partes: a remuneração das instituições financeiras e a remuneração do próprio FNMC. A taxa final ao mutuário é a composição de ambas. A remuneração das instituições financeiras tem os seguintes tetos:

  • BNDES (operações diretas): até 3,5% ao ano.
  • BNDES (operações indiretas): até 0,9% a.a. para beneficiários com receita de até R$ 90 milhões, e até 1,4% a.a. para os demais.
  • Instituição credenciada (operações indiretas): até 2,5% ao ano.

A remuneração ao FNMC (juros do fundo) varia conforme a finalidade:

  • 1% a.a. para projetos de florestas nativas e recursos hídricos.
  • 6,50% a.a. para desenvolvimento urbano, indústria verde, logística de transporte, serviços verdes e para a maioria dos projetos de transição energética (eólica, biomassa, etc.).
  • 9,50% a.a. para projetos de geração de energia solar.

A taxa de juros final do contrato é calculada pela multiplicação dos fatores correspondentes a cada um desses encargos. Os prazos para reembolso também variam conforme a finalidade do projeto:

  • Até 25 anos (com até 8 anos de carência): para florestas nativas e recursos hídricos.
  • Até 25 anos (com até 5 anos de carência): para logística de transporte e projetos específicos de desenvolvimento urbano (áreas verdes, redução de desastres).
  • Até 24 anos (com até 6 anos de carência): para geração de energia eólica.
  • Até 16 anos (com até 6 anos de carência): para outras finalidades de transição energética.
  • Até 16 anos (com até 5 anos de carência): para indústria verde e outros projetos de desenvolvimento urbano (eficiência energética, iluminação pública).
  • Até 12 anos (com até 2 anos de carência): para serviços e inovação verdes.

É permitido que os encargos financeiros sejam capitalizados durante o período de carência. Esta resolução, com vigência a partir de 1º de setembro de 2023, revoga a norma anterior sobre o tema, a Resolução nº 4.267, de 2013.