Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para financiamentos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima para apoiar empreendimentos e tecnologias verdes.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por objetivo apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produtiva e a aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, destinando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC:
I - desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;
II - indústria verde;
III - logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;
IV - transição energética;
V - florestas nativas e recursos hídricos;
VI - serviços e inovação verdes.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em recursos do FNMC:
I - remuneração das instituições financeiras:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
1. nas operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao
FNMC: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I
acrescida de:
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
a) para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do
art. 1º: 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual);
a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos
I, II, III e VI: 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta centésimos de ponto
percentual); ou (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II, III e VI: 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano); ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
b) para as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º:
b) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
1. 8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades
específicas: geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e
sistemas isolados com renováveis;
1. 9,50 p.p. (nove inteiros e cinquenta centésimos de ponto
percentual) para a seguinte finalidade específica: geração de energia solar; ou
(Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
1. 9,50% a.a. (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) para a seguinte finalidade específica: geração de energia solar; ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
2. 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual)
para as seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e
resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de
redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas;
2. 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta centésimos de ponto
percentual) para as seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis
e sistemas isolados com renováveis; geração de energia eólica; geração de
energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética
e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
2. 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) para as seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; geração de energia eólica; geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um
ponto percentual);
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso V: 1% a.a. (um por cento ao ano); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
III - prazo de reembolso:
III - prazo de reembolso: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
a) para as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º:
1. até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: eficiência energética em prédios públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos urbanos;
2. até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos de desastres, aumento da resiliência e capacidade adaptativa;
b) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso II do art. 1º;
c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º;
d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência,
para aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;
d) até dezesseis anos, incluídos até seis anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso IV, excetuando geração de energia eólica; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
e) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de
carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º;
e) até vinte e quatro anos, incluídos até seis anos de carência, para aplicação na finalidade de geração de energia eólica prevista no art. 1º, caput, inciso IV; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
f) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º;
f) até vinte e cinco anos, incluídos até oito anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso V; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
g) até doze anos, incluídos até dois anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso VI; e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
IV - risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FNMC.
§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao da captação.
§ 3º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
Art. 3º As operações
protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação
desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições
financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o
limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023,
excluídos os créditos suplementares.
Parágrafo único. Caso as
operações de que trata o caput não
sejam contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de
2013, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 3º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.267, de 2013.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Este artefato ainda não tem temas.