RESOLUÇÃO CMN Nº
5.190, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.095, de 24 de
agosto de 2023, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 19 de dezembro de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de
dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
R
E S O L V E U :
Art. 1º
A Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
a) para as finalidades de que trata o art.
1º, caput, incisos I, II, III e VI: 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta
centésimos de ponto percentual); ou
b) para as finalidades de que trata o art.
1º, caput, inciso IV:
1. 9,50 p.p. (nove inteiros e cinquenta
centésimos de ponto percentual) para a seguinte finalidade específica: geração
de energia solar; ou
2. 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta
centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas:
novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; geração de energia
eólica; geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia,
eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias
produtivas; ou
...................................................................................................................................
III - prazo de reembolso:
...................................................................................................................................
d) até dezesseis anos, incluídos até seis
anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput,
inciso IV, excetuando geração de energia eólica;
e) até vinte e quatro anos, incluídos até
seis anos de carência, para aplicação na finalidade de geração de energia
eólica prevista no art. 1º, caput, inciso IV;
f) até vinte e cinco anos, incluídos até oito
anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput,
inciso V; e
g) até doze anos, incluídos até dois anos de
carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput,
inciso VI; e
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
As operações de financiamento aprovadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES até 31 de dezembro de 2024 poderão, a critério do
mutuário, ser contratadas com as condições financeiras vigentes na Resolução
CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, antes das alterações introduzidas por
esta Resolução, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do
exercício de 2024.
Parágrafo
único. Caso as operações de que trata o caput não sejam contratadas nas
condições financeiras definidas anteriormente à publicação desta norma, deverão
ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º
Fica revogado o art. 3º da Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil