Vigente Norma
19/12/2024
#89018

Resolução CMN N° 5.190

Altera condições financeiras e prazos de reembolso para financiamentos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Resolução Nº 5.190

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.190, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II, III e VI: 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta centésimos de ponto percentual); ou

b) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, inciso IV:

1. 9,50 p.p. (nove inteiros e cinquenta centésimos de ponto percentual) para a seguinte finalidade específica: geração de energia solar; ou

2. 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; geração de energia eólica; geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou

...................................................................................................................................

III - prazo de reembolso:

...................................................................................................................................

d) até dezesseis anos, incluídos até seis anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso IV, excetuando geração de energia eólica;

e) até vinte e quatro anos, incluídos até seis anos de carência, para aplicação na finalidade de geração de energia eólica prevista no art. 1º, caput, inciso IV;

f) até vinte e cinco anos, incluídos até oito anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso V; e

g) até doze anos, incluídos até dois anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso VI; e

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  As operações de financiamento aprovadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até 31 de dezembro de 2024 poderão, a critério do mutuário, ser contratadas com as condições financeiras vigentes na Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, antes das alterações introduzidas por esta Resolução, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2024.

Parágrafo único.  Caso as operações de que trata o caput não sejam contratadas nas condições financeiras definidas anteriormente à publicação desta norma, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3º  Fica revogado o art. 3º da Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Conteúdo regulatório disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quando a nova Resolução entra em vigor?
A nova Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a taxa de juros para a geração de energia solar conforme o art. 1º, caput, inciso IV?
A taxa de juros para a geração de energia solar é de 9,50 pontos percentuais.
Qual é o prazo de reembolso para a finalidade de geração de energia eólica?
O prazo de reembolso para a geração de energia eólica é de até vinte e quatro anos, incluídos até seis anos de carência.
Qual é o prazo de reembolso para a finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso VI?
O prazo de reembolso para a finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso VI é de até doze anos, incluídos até dois anos de carência.
Qual artigo da Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, foi revogado?
O art. 3º da Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, foi revogado.
Quais são as taxas de juros para novas fontes renováveis, sistemas isolados com renováveis, geração de energia eólica, geração de energia de biomassa e resíduos, armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes, e desenvolvimento das cadeias produtivas?
As taxas de juros para essas finalidades são de 6,50 pontos percentuais.
Quais são as taxas de juros para as finalidades mencionadas no art. 1º, caput, incisos I, II, III e VI?
As taxas de juros para as finalidades mencionadas no art. 1º, caput, incisos I, II, III e VI são de 6,50 pontos percentuais.
O que acontece com as operações de financiamento aprovadas pelo BNDES até 31 de dezembro de 2024?
As operações de financiamento aprovadas pelo BNDES até 31 de dezembro de 2024 poderão ser contratadas com as condições financeiras vigentes na Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, antes das alterações introduzidas por esta Resolução, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2024.
O que estabelece o art. 1º da Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023?
O art. 1º da Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, estabelece as finalidades e condições para operações de financiamento, incluindo taxas de juros e prazos de reembolso.
Qual é o prazo de reembolso para a finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso V?
O prazo de reembolso para a finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso V é de até vinte e cinco anos, incluídos até oito anos de carência.
O que deve ser observado caso as operações de financiamento não sejam contratadas nas condições financeiras definidas anteriormente à publicação desta norma?
Caso as operações de financiamento não sejam contratadas nas condições financeiras definidas anteriormente à publicação desta norma, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução.