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Altera regras sobre financiamentos com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, incluindo encargos financeiros diferenciados por finalidade.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.240, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de agosto de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
.................................................................................................................................................
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC:
a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II, III e VI: 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano); ou
b) .............................................................................................................................................
1. 9,50% a.a. (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) para a seguinte finalidade específica: geração de energia solar; ou
2. 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) para as seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis; geração de energia eólica; geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso V: 1% a.a. (um por cento ao ano);
.................................................................................................................................................
§ 3º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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