Vigente Impacto Médio Norma
26/03/2026
#48

Resolução CMN N° 5.286

Altera a Linha Eco Invest Brasil para prever contrapartida de apoio a fomento, capacitação, pesquisa ou estruturação de projetos.

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Resolução Nº 5.286

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.286, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2026, com base no disposto no art. 33, § 1º, no art. 34 e no art. 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

§ 2º  Como condição para acesso às operações de financiamento de que trata esta Resolução, as instituições financeiras poderão ser requeridas a prever mecanismos de apoio a ações de fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco Invest Brasil.

§ 3º  Os mecanismos previstos no § 2º deverão ser implementados com recursos próprios das instituições financeiras como contrapartida para acesso à Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação a que se refere o § 1º.

§ 4º  O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º caracterizará infração no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que acontece se a contrapartida for descumprida?
O descumprimento caracteriza infração no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.
Quais mecanismos de apoio podem ser exigidos?
Podem ser exigidos mecanismos voltados a fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco Invest Brasil.
Esses mecanismos são tratados como contrapartida?
Sim. O texto trata os mecanismos como contrapartida para acesso à Linha Eco Invest Brasil.
Quando a mudança entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A resolução define valores ou percentuais para a contrapartida?
Não. A norma não fixa valores, percentuais, formatos ou prazos específicos para os mecanismos de apoio.
O que muda na Linha Eco Invest Brasil?
A norma inclui a possibilidade de exigir mecanismos de apoio como contrapartida para acesso às operações de financiamento da Linha Eco Invest Brasil.
Quem deve custear esses mecanismos?
A própria instituição financeira deve implementar os mecanismos com recursos próprios.
Qual norma foi alterada?
A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024.