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Altera regras sobre financiamentos da Linha Eco Invest Brasil para projetos elegíveis no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance), da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
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§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo de vinte e quatro meses.
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§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da Linha Eco Invest Brasil deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.
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§ 11. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias (equity), aplicam-se as seguintes regras e condições:
I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente ao investimento por meio de participações societárias (equity), proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;
II - as instituições financeiras deverão comprovar a mobilização dos investimentos por meio de participações societárias (equity) nas empresas elegíveis de acordo com os seguintes prazos e percentuais:
a) em até vinte e quatro meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;
b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e
c) em até sessenta meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;
III - a instituição financeira poderá submeter ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil solicitação de extensão dos prazos previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, no caso de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de aporte nas empresas elegíveis;
IV - o cronograma de que trata o inciso I do caput observará o prazo máximo estabelecido no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo;
V - na hipótese do disposto nos incisos II e III deste parágrafo, findo o prazo de aporte nas empresas elegíveis, a instituição financeira deverá remunerar, à taxa Selic, a parcela da respectiva Linha Eco Invest Brasil proporcional ao montante do capital não investido, até o efetivo aporte da totalidade dos investimentos previstos;
VI - findos os prazos para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito dos leilões, definidos neste parágrafo e em ato do Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:
a) à taxa Selic, mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou
b) à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos, ser reaplicada na forma definida em ato do Ministério da Fazenda;
VIII - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras, serão de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
IX - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil, serão de 1% a.a. (um por cento ao ano);
X - as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos VIII e IX, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação;
XI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso X; e
XII - serão elegíveis a receber investimentos em equity empresas inovadoras, em estágio inicial ou de expansão, bem como spin-offs corporativos constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, nos termos definidos em ato do Ministério da Fazenda.” (NR)
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§ 1º Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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