RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.250, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de
abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 33,
§ 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º Aplicam-se
as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended
finance), da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de
derivativos cambiais ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à
estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I
a IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e
condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
.................................................................................................................................................
§ 3º As instituições financeiras deverão
comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o
art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo
de vinte e quatro meses.
.................................................................................................................................................
§ 4º As instituições financeiras que
comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas,
dos recursos provenientes da Linha Eco Invest Brasil deverão devolver os
recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a.
(um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do
desembolso até a data da devolução.
.................................................................................................................................................
§ 11. Excepcionalmente
ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de
leilões destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias
(equity), aplicam-se as seguintes regras e condições:
I - entende-se por mobilização do capital externo o
compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente ao
investimento por meio de participações societárias (equity),
proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;
II - as instituições
financeiras deverão comprovar a mobilização dos investimentos por meio de
participações societárias (equity) nas empresas elegíveis de acordo com os
seguintes prazos e percentuais:
a) em até vinte e quatro meses da data do primeiro desembolso à
instituição financeira, no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas
empresas elegíveis;
b) em até trinta e seis meses
da data do primeiro
desembolso à instituição financeira, no mínimo
75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas
empresas elegíveis; e
c) em até sessenta meses da data do primeiro desembolso à
instituição financeira, 100% (cem por cento) do
investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;
III - a instituição financeira poderá submeter ao comitê
executivo do Programa Eco Invest Brasil solicitação de extensão dos prazos
previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, no caso de projetos cuja escala
e complexidade demandem um período maior de aporte nas empresas elegíveis;
IV - o cronograma de que
trata o inciso I do caput observará o prazo máximo estabelecido no
inciso II, alínea “c”, deste parágrafo;
V - na hipótese do
disposto nos incisos II e III deste parágrafo, findo o prazo de aporte nas
empresas elegíveis, a instituição financeira deverá remunerar, à taxa Selic, a
parcela da respectiva Linha Eco Invest Brasil proporcional ao montante do
capital não investido, até o efetivo aporte da totalidade dos investimentos
previstos;
VI - findos os prazos para
assunção de compromissos estabelecidos no âmbito dos leilões, definidos neste
parágrafo e em ato do Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest
Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão
devolvidos:
a) à taxa Selic, mais 1%
a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data
da devolução; ou
b) à taxa de 1% a.a. (um
por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco
Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos,
ser reaplicada na forma definida em ato do Ministério da Fazenda;
VII
- para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das
operações ou o desinvestimento nas participações sociais ocorra em prazo
inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá
reinvestir os recursos em empresas elegíveis até a devolução integral dos
recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente
ao montante não reinvestido;
VIII - os encargos
financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras,
serão de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
IX - os encargos
financeiros aos mutuários, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil,
serão de 1% a.a. (um por cento ao ano);
X - as taxas de juros dos
contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos
encargos previstos nos incisos VIII e IX, conforme aplicável, e sua posterior
multiplicação;
XI - a rentabilidade da cota de capital
catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput,
inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso X; e
XII - serão elegíveis a receber
investimentos em equity empresas inovadoras, em estágio inicial ou de
expansão, bem como spin-offs corporativos constituídos como pessoas
jurídicas independentes e com governança própria, nos termos definidos em ato
do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 3º-A A
oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a
IV, poderá ser viabilizada por meio de:
.................................................................................................................................................
§ 1º Ato do Ministério da Fazenda fixará,
em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que
trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, as características gerais dos
instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições
financeiras selecionadas.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil