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Estabelece regras para financiamentos da Linha Eco Invest Brasil, voltada a projetos de transformação ecológica e proteção cambial.
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.130, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2024, com base no disposto no § 1º do art. 31 e nos arts. 32, 38 e 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), ofertada
pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.213, de
22 de abril de 2024, têm por objetivos:
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair investimentos externos ao país;
III - viabilizar operações no mercado de capitais visando à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput; e
IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no país.
Parágrafo único. Os financiamentos a que se refere o caput, observados os critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades:
I - sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento elegível a ser apoiado (blended finance);
II - sublinha de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;
III - sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros, destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais, incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e
IV - sublinha destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao financiamento de estudos e projetos voltados à:
a) exportação de produtos e serviços;
b) disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços; e
c) oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao país.
Art. 2º As instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros da Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda:
I - poderão acessar, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha para fins de concessão dos financiamentos a que se refere o art. 1º; e
II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de
crédito, nos termos do disposto no § 3º do art. 31 e no § 3º do art. 34 da
Medida Provisória nº 1.213, de 2024.
II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Parágrafo único. A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio
de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados
os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação
do Ministério da Fazenda.
§ 1º A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda. (Transformado em § 1º pela Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026.)
§ 2º Como condição para acesso às operações de financiamento de que trata esta Resolução, as instituições financeiras poderão ser requeridas a prever mecanismos de apoio a ações de fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco Invest Brasil. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026.)
§ 3º Os mecanismos previstos no § 2º deverão ser implementados com recursos próprios das instituições financeiras como contrapartida para acesso à Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação a que se refere o § 1º. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026.)
§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º caracterizará infração no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026.)
Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições às operações da sublinha
de financiamento parcial (blended finance) a que se refere o inciso I do
parágrafo único do art. 1º, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e
os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
Art. 3º Aplicam-se as seguintes
condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance)
e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º,
parágrafo único, incisos I e IV, observadas as normas do Programa Eco Invest
Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance), da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - no ato do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data do recebimento do primeiro desembolso;
II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do empréstimo serão imediatamente desembolsados às
instituições financeiras selecionadas;
II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de 12 (doze) meses
da data de homologação do leilão, as instituições financeiras poderão solicitar
o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
do empréstimo;
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
IV - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo;
V - sobre os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:
a) taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos;
b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;
c) em 18 (dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
d) após 18 (dezoito) meses, comprovada a mobilização de capital externo prevista no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
e) em 24 (vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;
VI - prazo de reembolso: até 10 (dez) anos; e
VII - risco da operação: da instituição financeira habilitada, que
suportará os riscos das operações perante a sublinha blended finance.
VII - risco da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização
do capital externo ao projeto a captação ou atração de recursos externos pelas
instituições financeiras, nos termos dos critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. VII - risco da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 2º A prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de acordo com as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos
recursos provenientes da sublinha blended finance em projetos elegíveis
em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar
a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º,
parágrafo único, incisos I e IV, em projetos elegíveis em até vinte e quatro
meses. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 3º-A Para fins de comprovação do disposto no § 3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a
aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da sublinha
blended finance deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros
equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento
ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.
§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da Linha Eco Invest Brasil deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 5º Para fins do disposto no art. 33, inciso I, da Medida
Provisória nº 1.213, de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com
apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do
parágrafo único do art. 36 da referida medida provisória, aplicar as condições
financeiras previstas neste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no art. 35, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 6º Para fins da comprovação de que trata o § 3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
I - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 9º A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida carência de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 10. Nos casos em que o ato do Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital interno e externo. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 11. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos por meio de participações societárias (equity), aplicam-se as seguintes regras e condições: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - entende-se por mobilização do capital externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente ao investimento por meio de participações societárias (equity), proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
II - as instituições financeiras deverão comprovar a mobilização dos investimentos por meio de participações societárias (equity) nas empresas elegíveis de acordo com os seguintes prazos e percentuais: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
a) em até vinte e quatro meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
b) em até trinta e seis meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
c) em até sessenta meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
III - a instituição financeira poderá submeter ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil solicitação de extensão dos prazos previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, no caso de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de aporte nas empresas elegíveis; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
IV - o cronograma de que trata o inciso I do caput observará o prazo máximo estabelecido no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
V - na hipótese do disposto nos incisos II e III deste parágrafo, findo o prazo de aporte nas empresas elegíveis, a instituição financeira deverá remunerar, à taxa Selic, a parcela da respectiva Linha Eco Invest Brasil proporcional ao montante do capital não investido, até o efetivo aporte da totalidade dos investimentos previstos; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VI - findos os prazos para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito dos leilões, definidos neste parágrafo e em ato do Ministério da Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
a) à taxa Selic, mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
b) à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos, ser reaplicada na forma definida em ato do Ministério da Fazenda; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VII - para fins de comprovação do disposto no inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações sociais ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em empresas elegíveis até a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VIII - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras, serão de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
IX - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil, serão de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
X - as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos VIII e IX, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
XI - a rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme apurado no inciso X; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
XII - serão elegíveis a receber investimentos em equity empresas inovadoras, em estágio inicial ou de expansão, bem como spin-offs corporativos constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, nos termos definidos em ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
Art. 3º-A
A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I
e IV, poderá ser viabilizada por meio de: (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 3º-A A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, poderá ser viabilizada por meio de: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - instrumentos que formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal ou econômico, realizadas nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
II - instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
III - cotas de emissão de fundos de investimento cuja política de investimento seja composta direta e majoritariamente por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 1º Ato
do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para
viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I
e IV, desta Resolução, as características gerais dos instrumentos a que se
refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras
selecionadas. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 1º Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 2º O ato a que se refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput contenham características ou cláusulas específicas. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 3º Os instrumentos a que se refere este artigo deverão: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
I - ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e elegíveis nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
II - cumprir com todos os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
III - ser constituídos nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de investimento voltados a estruturas de blended finance e projetos sustentáveis, observados os termos desta Resolução. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 5º Os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento ou instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou instrumentos de securitização. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 3º-B A condição de mutuário ou de beneficiário das operações de que trata esta Resolução não implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução que forem enquadradas como crédito rural devem observar, no que couber, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural – MCR, exceto as relativas a renegociações. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 4º Nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº 1.213, de
2024, e do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no
âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará
e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha
Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e do art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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