RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.130, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da
Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco
Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25
de abril de 2024, com base no disposto no § 1º do art. 31 e nos arts. 32, 38 e 39
da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024,
R E S O
L V E U :
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de
Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest
Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), ofertada
pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.213, de
22 de abril de 2024, têm por objetivos:
Art.
1º Os financiamentos lastreados em
recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído
pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
I - fomentar
e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica,
sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do
adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição
energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair
investimentos externos ao país;
III - viabilizar
operações no mercado de capitais visando à captação de recursos no exterior por
empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins de
financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput;
e
IV - apoiar
o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge)
de longo prazo em moeda estrangeira no país.
Parágrafo
único. Os financiamentos a que se refere o caput, observados os
critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo
Ministério da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e
finalidades:
I -
sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações
de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de
investimento elegível a ser apoiado (blended finance);
II - sublinha
de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a
eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou
do investidor;
III - sublinha
de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros,
destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais,
incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de
mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge
cambial); e
IV - sublinha
destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao
financiamento de estudos e projetos voltados à:
a)
exportação de produtos e serviços;
b)
disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e
serviços; e
c)
oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável
internacional ao país.
Art. 2º
As instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros da Linha Eco
Invest Brasil, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda:
I - poderão
acessar, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha para fins de
concessão dos financiamentos a que se refere o art. 1º; e
II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de
crédito, nos termos do disposto no § 3º do art. 31 e no § 3º do art. 34 da
Medida Provisória nº 1.213, de 2024.
II -
assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos
termos do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10
de outubro de 2024. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Parágrafo único. A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio
de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados
os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação
do Ministério da Fazenda.
§ 1º A
alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio de leilões a serem realizados
pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os critérios de alavancagem
financeira e de priorização, nos termos da regulamentação do Ministério da
Fazenda. (Transformado em § 1º
pela Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026.)
§ 2º Como condição para
acesso às operações de financiamento de que trata esta Resolução, as
instituições financeiras poderão ser requeridas a prever mecanismos de apoio a
ações de fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou
estruturação de projetos relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco
Invest Brasil. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.286,
de 26/3/2026.)
§ 3º Os mecanismos
previstos no § 2º deverão ser implementados com recursos próprios das
instituições financeiras como contrapartida para acesso à Linha Eco Invest
Brasil, nos termos da regulamentação a que se refere o § 1º. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.286,
de 26/3/2026.)
§ 4º O
descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º caracterizará infração no âmbito do
Programa Eco Invest Brasil. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026.)
Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições às operações da sublinha
de financiamento parcial (blended finance) a que se refere o inciso I do
parágrafo único do art. 1º, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e
os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:
Art. 3º Aplicam-se as seguintes
condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance)
e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º,
parágrafo único, incisos I e IV, observadas as normas do Programa Eco Invest
Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art.
3º Aplicam-se as seguintes
condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance),
da sublinha de liquidez, da sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais
ou outros ativos financeiros e da sublinha destinada à estruturação de
projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV,
observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - no ato
do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º, as instituições
financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital
externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
data do recebimento do primeiro desembolso;
II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do empréstimo serão imediatamente desembolsados às
instituições financeiras selecionadas;
II - após a homologação do leilão da sublinha,
25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às
instituições financeiras selecionadas; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de 12 (doze) meses
da data de homologação do leilão, as instituições financeiras poderão solicitar
o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
do empréstimo;
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo
de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições
financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do empréstimo; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
IV -
comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do
capital externo previsto para captação, as instituições financeiras poderão
solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo;
V - sobre
os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes
encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:
a) taxa
efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela
instituição financeira tomadora dos recursos;
b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição
financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha,
proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a
data do recebimento do desembolso até a data da devolução;
c) em 18
(dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada,
proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser
mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os
casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da
mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses;
d) após
18 (dezoito) meses, comprovada a mobilização de capital externo prevista no ato
do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser
paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
e) em 24
(vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do
empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não
mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso
até a data da devolução;
VI - prazo
de reembolso: até 10 (dez) anos; e
VII - risco da operação: da instituição financeira habilitada, que
suportará os riscos das operações perante a sublinha blended finance.
VII - risco da operação: será suportado pela
instituição financeira habilitada. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização
do capital externo ao projeto a captação ou atração de recursos externos pelas
instituições financeiras, nos termos dos critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto,
observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. VII - risco
da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 2º A
prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de acordo com
as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas
pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos
recursos provenientes da sublinha blended finance em projetos elegíveis
em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar
a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º,
parágrafo único, incisos I e IV, em projetos elegíveis em até vinte e quatro
meses. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 3º
As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos
provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos
I a IV, em projetos elegíveis no prazo máximo de vinte e quatro meses. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 3º-A Para fins de comprovação do disposto no §
3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor
do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance)
ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa
Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em
projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a
aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da sublinha
blended finance deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros
equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento
ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.
§ 4º As
instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular,
ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da Linha Eco Invest
Brasil deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros
equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento
ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 5º Para fins do disposto no art. 33, inciso I, da Medida
Provisória nº 1.213, de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com
apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do
parágrafo único do art. 36 da referida medida provisória, aplicar as condições
financeiras previstas neste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no art. 35, caput,
inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do
Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o
caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de
outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo. (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 6º Para fins da comprovação de que trata o §
3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos
previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo
privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro
desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade
demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do
Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o §
6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e
quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do
capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da
totalidade dos recursos externos ao projeto. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para
assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da
Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos
compromissos serão devolvidos: (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
I - à taxa Selic, desde a data do
recebimento dos recursos até a data da devolução; ou (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest
Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na
forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do
recebimento dos recursos até a data da reaplicação. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 9º A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida
carência de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em
ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 10. Nos casos em que o ato do Ministério da
Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização
do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital
interno e externo. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 11. Excepcionalmente ao disposto no inciso I do caput e nos §§
3º, 6º, 7º e 8º, no caso de leilões destinados à mobilização de investimentos
por meio de participações societárias (equity), aplicam-se as seguintes
regras e condições: (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - entende-se por mobilização do capital
externo o compromisso firme apresentado pela instituição financeira referente
ao investimento por meio de participações societárias (equity), proporcional à alavancagem ofertada no leilão, observados os critérios
estabelecidos pelo Ministério da Fazenda; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
II - as instituições financeiras deverão comprovar a mobilização dos
investimentos por meio de participações societárias (equity) nas
empresas elegíveis de acordo com os seguintes prazos e percentuais: (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
a) em até vinte e quatro meses
da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do investimento
previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; (Incluída pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
b) em até trinta e seis meses da
data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do investimento
previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e (Incluída pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
c) em até sessenta meses da
data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser
aportado nas empresas elegíveis; (Incluída pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
III - a instituição
financeira poderá submeter ao comitê executivo do Programa Eco Invest Brasil
solicitação de extensão dos prazos previstos no inciso II, alíneas “a”, “b” e
“c”, no caso de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior
de aporte nas empresas elegíveis; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
IV - o cronograma de que trata o inciso I do caput observará o
prazo máximo estabelecido no inciso II, alínea “c”, deste parágrafo; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
V - na hipótese do disposto nos incisos II e III deste parágrafo, findo
o prazo de aporte nas empresas elegíveis, a instituição financeira deverá
remunerar, à taxa Selic, a parcela da respectiva Linha Eco Invest Brasil
proporcional ao montante do capital não investido, até o efetivo aporte da
totalidade dos investimentos previstos; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VI - findos os prazos para assunção de compromissos estabelecidos no
âmbito dos leilões, definidos neste parágrafo e em ato do Ministério da
Fazenda, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não
cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos: (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
a) à taxa Selic, mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do
recebimento dos recursos até a data da devolução; ou (Incluída pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
b) à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença
entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a
data do recebimento dos recursos, ser reaplicada na forma definida em ato do
Ministério da Fazenda; (Incluída pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VII - para fins de comprovação do disposto no
inciso II, caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas
participações sociais ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a
instituição financeira deverá reinvestir os recursos em empresas elegíveis até
a devolução integral dos recursos da Linha Eco Invest Brasil ou antecipar o
vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
VIII - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração
das instituições financeiras, serão de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano); (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
IX - os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração à
Linha Eco Invest Brasil, serão de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
X - as taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas
mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos VIII e IX,
conforme aplicável, e sua posterior multiplicação; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
XI - a rentabilidade da
cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira, a que se
refere o art. 3º-A, caput, inciso III, terá rendimento máximo conforme
apurado no inciso X; e (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
XII - serão elegíveis a
receber investimentos em equity empresas inovadoras, em estágio inicial
ou de expansão, bem como spin-offs corporativos constituídos como
pessoas jurídicas independentes e com governança própria, nos termos definidos
em ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
Art. 3º-A
A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I
e IV, poderá ser viabilizada por meio de: (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 3º-A A oferta dos
financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, poderá
ser viabilizada por meio de: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
I - instrumentos que
formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal ou econômico, realizadas
nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos financeiros, valores
mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
II - instrumentos de
securitização cujo lastro seja composto por ativos financeiros, valores
mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
III - cotas de emissão
de fundos de investimento cuja política de investimento seja composta direta e
majoritariamente por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de
crédito, empréstimos ou financiamentos. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 1º Ato
do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para
viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I
e IV, desta Resolução, as características gerais dos instrumentos a que se
refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras
selecionadas. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 1º Ato do Ministério
da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os
financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, as
características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para
investimento pelas instituições financeiras selecionadas. (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025.)
§ 2º O ato a que se
refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que se referem os incisos I a
III do caput contenham características ou cláusulas específicas. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 3º Os instrumentos a
que se refere este artigo deverão: (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
I - ser diretamente
lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e elegíveis
nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda; (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
II - cumprir com todos
os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco
Invest Brasil; e (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
III - ser constituídos
nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e enquadrar-se
em uma ou mais categorias nela previstas. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 4º A Comissão de
Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de investimento voltados a
estruturas de blended finance e projetos sustentáveis, observados os
termos desta Resolução. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
§ 5º Os instrumentos a
que se referem os incisos I a III do caput deverão manter contabilidade
própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha
Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento ou
instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou
instrumentos de securitização. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 3º-B A condição de
mutuário ou de beneficiário das operações de que trata esta Resolução não
implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Parágrafo único. As
operações de que trata esta Resolução que forem enquadradas como crédito rural
devem observar, no que couber, as disposições constantes do Manual de Crédito
Rural – MCR, exceto as relativas a renegociações. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 4º Nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº 1.213, de
2024, e do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no
âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará
e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha
Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995,
de 10 de outubro de 2024, e do art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições
legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das
instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil,
podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025.)
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil