RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE
AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de
2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
R E S O
L V E U :
Art. 1º
Os financiamentos lastreados em recursos
do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por objetivo apoiar a implantação de
empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produtiva e a
aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mitigação de emissões de
gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos,
destinando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas
pelo Comitê Gestor do FNMC:
I -
desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;
II -
indústria verde;
III -
logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;
IV -
transição energética;
V -
florestas nativas e recursos hídricos;
VI -
serviços e inovação verdes.
Art. 2º
Aplicam-se as seguintes condições aos
financiamentos lastreados em recursos do FNMC:
I - remuneração das instituições financeiras:
I -
encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições
financeiras: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.240,
de 22/8/2025.)
a) do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
1. nas
operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
2. nas
operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se
tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita
Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até
1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de
operações com os demais beneficiários;
b) da
instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações
indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao
FNMC: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I
acrescida de:
II -
encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
a) para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do
art. 1º: 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual);
a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos
I, II, III e VI: 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta centésimos de ponto
percentual); ou (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
a) para
as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II, III e VI:
6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano); ou (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
b) para as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º:
b) para
as finalidades de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
1. 8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades
específicas: geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e
sistemas isolados com renováveis;
1. 9,50 p.p. (nove inteiros e cinquenta centésimos de ponto
percentual) para a seguinte finalidade específica: geração de energia solar; ou
(Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
1.
9,50% a.a. (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) para a
seguinte finalidade específica: geração de energia solar; ou (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
2. 6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual)
para as seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e
resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de
redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas;
2. 6,50 p.p. (seis inteiros e cinquenta centésimos de ponto
percentual) para as seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis
e sistemas isolados com renováveis; geração de energia eólica; geração de
energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética
e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
2.
6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) para as
seguintes finalidades específicas: novas fontes renováveis e sistemas isolados
com renováveis; geração de energia eólica; geração de energia de biomassa e
resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de
redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; ou (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um
ponto percentual);
c) para
a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso V: 1% a.a. (um por
cento ao ano); (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
III - prazo de reembolso:
III -
prazo de reembolso: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
a) para
as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º:
1. até
16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação
nas seguintes finalidades específicas: eficiência energética em prédios
públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos
urbanos;
2. até
25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação
nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos
de desastres, aumento da resiliência e capacidade adaptativa;
b) até
16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação
na finalidade prevista no inciso II do art. 1º;
c) até
25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º;
d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência,
para aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;
d) até
dezesseis anos, incluídos até seis anos de carência, para aplicação na
finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso IV, excetuando geração de
energia eólica; (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
e) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de
carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º;
e) até
vinte e quatro anos, incluídos até seis anos de carência, para aplicação na
finalidade de geração de energia eólica prevista no art. 1º, caput,
inciso IV; (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
f) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º;
f) até
vinte e cinco anos, incluídos até oito anos de carência, para aplicação na
finalidade prevista no art. 1º, caput, inciso V; e (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
g) até
doze anos, incluídos até dois anos de carência, para aplicação na finalidade
prevista no art. 1º, caput, inciso VI; e (Incluída pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
IV -
risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do
próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os
casos, a suportar os riscos perante o FNMC.
§ 1º Os encargos financeiros de que trata este
artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de
crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais
elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput,
os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de
captação e o prazo não pode ser superior ao da captação.
§
3º As taxas de juros dos contratos de
financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos
previstos nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do caput, conforme
aplicável, e sua posterior multiplicação. (Incluído pela
Resolução CMN nº 5.240, de 22/8/2025.)
Art. 3º As operações
protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação
desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições
financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o
limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023,
excluídos os créditos suplementares.
Parágrafo único. Caso as
operações de que trata o caput não
sejam contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de
2013, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta
Resolução.
Art.
3º (Revogado pela
Resolução CMN nº 5.190, de 19/12/2024.)
Art. 4º
Fica revogada a Resolução nº 4.267, de
2013.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de
setembro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil