Vigente Norma
24/08/2023
#77534

Resolução CMN N° 5.102

Ajusta normas do Manual de Crédito Rural, incluindo beneficiários, créditos de custeio, recursos livres, financiamento para aquisição de café, Pronaf e Proagro.

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.102, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Ajusta normas do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48, 49, 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“3 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$3.000.000,00 (três milhões de reais);

c) grande produtor: acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).” (NR)

Art. 2º  A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio, desde que aplicados em operações com taxas livremente pactuadas de que trata o MCR 6-7-7-A-“a”.” (NR)

“6‐A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao financiamento, na hipótese de o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR:

a) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;

b) analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou

c) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA).” (NR)

Art. 3º  A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, conforme disposto no MCR 2-9;

.........................................................................................................................

e) proceder à contabilização e ao controle das operações, bem como ao seu monitoramento e à sua fiscalização, observadas as disposições do MCR 2-7 e do MCR 2-8;

.........................................................................................................................

j) apurar os saldos diários das operações de crédito rural com recursos livres conforme o disposto no MCR 2-3-4 e MCR 2-3-5.” (NR)

“5-A - O disposto no MCR 2-10 aplica-se às operações com recursos livres de que trata esta Seção.” (NR)

Art. 4º  A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café – FAC) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“2 - As informações de que trata a alínea “h” do item 1 desta Seção devem ser mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações, para fins de supervisão do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 5º  A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“2 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou aos preços de referência de que trata o MCR 3-4-26, quando houver.” (NR)

Art. 6º  A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos:

I - deve ser considerado o Zarc específico para lavouras irrigadas, quando houver;

II - fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

................................................................................................................” (NR)

“16 - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - nos financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o) ao empreendimento objeto da proposta de crédito;

................................................................................................................” (NR)

“23 - .................................................................................................................

a) às disposições previamente estabelecidas neste manual;

................................................................................................................” (NR)

Art. 7º  A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - a alínea “c” do item 7 da Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR; e

II - o art. 3º da Resolução CMN nº 5.078, de 29 de junho de 2023, na parte em que acresce o item 6-A à Seção 2 do Capítulo 3 do MCR.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 2 de outubro de 2023, para o item 6-A introduzido na Seção 2 do Capítulo 3 do MCR pelo art. 2º desta Resolução; e

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil


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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO: Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10

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Tabela 4 - Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023.

Produto

Alíquotas do Proagro Mais

 

Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos

6,00%

 

Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) ou em sistemas de produção orgânica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)

2,00%

 

Milho

1ª safra

7,90%

2ª safra

Região Sul

10,40%

Demais regiões

7,40%

Soja

6,50%

Ameixa, Maçã, Nectarina e Pêssego

Sem estrutura de proteção contra granizo

Região Sul

12,00%

Demais regiões

10,00%

Com estrutura de proteção contra granizo

6,00%

Trigo

11,90%

Aveia, Cevada e Canola

Região Sul e Sudeste

10,00%

Demais regiões

10,00%

Feijão

1ª safra

3,00%

2ª safra

3,00%

3ª safra

3,25%

Olericulturas

2,50%

Uva

6,00%

Cebola

Região Sul

11,20%

Demais regiões

6,00%

Beterraba

6,00%

Sorgo

10,50%

Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento

5,00%

Demais culturas zoneadas

2,50%

 

Documento apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as condições específicas para lavouras irrigadas no Proagro?
Para lavouras irrigadas, deve-se considerar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) específico para essas lavouras, quando houver. Além disso, fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, devendo-se observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema.
Quando entra em vigor a Resolução mencionada?
A Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023 para o item 6-A introduzido na Seção 2 do Capítulo 3 do MCR, e na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Quais são as categorias de produtores rurais segundo o MCR?
Segundo o MCR, os produtores rurais são categorizados em pequeno, médio e grande produtor. O médio produtor é definido como aquele com renda acima de R$500.000,00 até R$3.000.000,00, e o grande produtor é aquele com renda acima de R$3.000.000,00.
O que são Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)?
As Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) são títulos de crédito emitidos por instituições financeiras para captar recursos destinados ao financiamento do agronegócio. Esses recursos podem ser aplicados em operações com taxas livremente pactuadas.
Quais são as condições para a redução da taxa de juros em operações de custeio rural?
Para obter uma redução mínima de 0,5 ponto percentual na taxa de juros em operações de custeio rural contratadas a partir de 2 de outubro de 2023, o beneficiário deve comprovar que o imóvel rural está registrado no CAR e atende a uma das seguintes condições: estar em conformidade com a Lei nº 12.651, estar em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou ser passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA).
Quais são as exigências socioambientais e de regularidade cadastral para operações de crédito rural com recursos livres?
As operações de crédito rural com recursos livres devem observar a legislação e regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, conforme disposto no MCR 2-9.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que reúne as normas e procedimentos relativos às operações de crédito rural no Brasil, regulamentando aspectos como beneficiários, tipos de crédito, recursos e condições de financiamento.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é um programa que visa apoiar a agricultura familiar no Brasil, oferecendo condições de financiamento para a aquisição de matéria-prima e outros insumos diretamente dos beneficiários do programa ou de suas cooperativas.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que oferece cobertura para riscos climáticos e outros eventos adversos que possam afetar a produção agropecuária, permitindo que os produtores rurais obtenham financiamento com maior segurança.
Quais são as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais?
As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais variam conforme o tipo de cultivo e a região. Por exemplo, para lavouras irrigadas, a alíquota é de 6,00%, enquanto para cultivos protegidos e sistemas de produção orgânica, a alíquota é de 2,00%. Para a primeira safra de milho na Região Sul, a alíquota é de 10,40%, e para a soja, é de 6,50%.