O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.102, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023
Ajusta
normas do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de
2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48,
49, 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A
Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
médio produtor: acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$3.000.000,00
(três milhões de reais);
c)
grande produtor: acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).” (NR)
Art. 2º A Seção 2
(Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“5
-
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
com recursos captados mediante emissão de Letras de Crédito do Agronegócio,
desde que aplicados em operações com taxas livremente pactuadas de que trata o
MCR 6-7-7-A-“a”.” (NR)
“6‐A ‐ Observadas as condições dispostas nos itens 6-C
e 6-D, as operações de custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros
reduzida em, no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de
juros aplicável ao financiamento, na hipótese de o beneficiário do crédito
comprovar que o imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do
financiamento atende a uma das seguintes condições de registro no CAR:
a) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;
b) analisado e em cumprimento do Programa de Regularização
Ambiental (PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou
c) analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012,
passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA).” (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Livres)
do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5
- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências
socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou
o imóvel de localização do empreendimento, conforme disposto no MCR 2-9;
.........................................................................................................................
e)
proceder à contabilização e ao controle das operações, bem como ao seu
monitoramento e à sua fiscalização, observadas as disposições do MCR 2-7 e do
MCR 2-8;
.........................................................................................................................
j)
apurar os saldos diários das operações de crédito rural com recursos livres
conforme o disposto no MCR 2-3-4 e MCR 2-3-5.” (NR)
“5-A
- O disposto no MCR 2-10 aplica-se às operações com recursos livres de que
trata esta Seção.” (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café – FAC) do
Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“2
- As informações de que trata a alínea “h” do item 1 desta Seção devem ser
mantidas pelas instituições financeiras, vinculadas às respectivas operações,
para fins de supervisão do Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 5º A
Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“2
- A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da
aquisição da matéria-prima diretamente dos beneficiários do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou de suas cooperativas,
respeitado o disposto na alínea "a" do item 1, por preço não inferior
ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM) ou aos preços de referência de que trata o MCR 3-4-26, quando
houver.” (NR)
Art. 6º A
Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 -
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) nas
lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos:
I - deve ser
considerado o Zarc específico para lavouras irrigadas, quando houver;
II - fica
dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para
lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas
de cada agroecossistema;
................................................................................................................”
(NR)
“16 - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
h)
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - nos
financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão considerados todos
os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(CAF-Pronaf) vinculada(o) ao empreendimento objeto da proposta de crédito;
................................................................................................................”
(NR)
“23 -
.................................................................................................................
a) às
disposições previamente estabelecidas neste manual;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 7º A Tabela 4 da Seção 10
(Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro
e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar na forma do anexo a
esta Resolução.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a alínea
“c” do item 7 da Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR;
e
II - o art. 3º da Resolução CMN nº
5.078, de 29 de junho de 2023, na parte em que acresce o item 6-A à Seção 2 do
Capítulo 3 do MCR.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de outubro de 2023, para o
item 6-A introduzido na Seção 2 do Capítulo 3 do MCR pelo art. 2º desta
Resolução; e
II - na data de sua publicação, para
os demais dispositivos.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO: Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10
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Tabela 4 - Alíquotas básicas do adicional
para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023.
|
Produto
|
Alíquotas do
Proagro Mais
|
|
|
Produto
de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos
|
6,00%
|
|
|
Produto de empreendimento cultivado em
sistema de produção de base agroecológica ou em transição para sistema de
base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) ou em sistemas de
produção orgânica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária (Mapa)
|
2,00%
|
|
|
Milho
|
|
|
|
1ª
safra
|
7,90%
|
|
|
2ª
safra
|
|
|
|
Região
Sul
|
10,40%
|
|
|
Demais
regiões
|
7,40%
|
|
|
Soja
|
6,50%
|
|
|
Ameixa,
Maçã, Nectarina e Pêssego
|
|
|
|
Sem
estrutura
de proteção contra granizo
|
|
|
|
Região
Sul
|
12,00%
|
|
|
Demais
regiões
|
10,00%
|
|
|
Com
estrutura
de proteção contra granizo
|
6,00%
|
|
|
Trigo
|
11,90%
|
|
|
Aveia,
Cevada e Canola
|
|
|
|
Região
Sul e Sudeste
|
10,00%
|
|
|
Demais
regiões
|
10,00%
|
|
|
Feijão
|
|
|
|
1ª
safra
|
3,00%
|
|
|
2ª
safra
|
3,00%
|
|
|
3ª
safra
|
3,25%
|
|
|
Olericulturas
|
2,50%
|
|
|
Uva
|
6,00%
|
|
|
Cebola
|
|
|
|
Região
Sul
|
11,20%
|
|
|
Demais
regiões
|
6,00%
|
|
|
Beterraba
|
6,00%
|
|
|
Sorgo
|
10,50%
|
|
|
Demais
culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento
|
5,00%
|
|
|
Demais
culturas zoneadas
|
2,50%
|
|