O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.183, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera
a Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf)
do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) e a Seção 18 (Normas Transitórias)
do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
Pronaf) do Manual de
Crédito Rural – MCR.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de novembro de 2024, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R
E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 6 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros
e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos
Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Finalidade / Beneficiário | Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) | Bônus de Adimplência e Condições
Adicionais |
Prefixada | Pós-fixada(1) |
| | | |
..................................................................................................................................
1.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5)
1 - aquisição, instalação ou ampliação relacionados a: a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de
automação para esses cultivos; b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos,
frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; d) aquicultura e pesca; e e) sêmen, óvulos
e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto
aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões. | 3,0% | -1,76 + FAM | |
2 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos
por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR
10-2-1-“f”, seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) | 2,5% | -2,24% + FAM | a) deve ser observado o limite de crédito de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto no item 2.3-4 da Tabela 2 |
3 - aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação | 5,0% | 0,14% + FAM | - |
4 - cooperativa da
agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em
projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de: a) tanques de resfriamento de leite e
ordenhadeiras; b) sêmen, óvulos e embriões para
melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços de
inseminação artificial e transferência de embriões; c) formação e
recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção
e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e d) aquisição de
tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que
trata a alínea “c”. | 6,0% | 1,10% + FAM | - |
5 - demais
empreendimentos e finalidades do Programa | 6,0% | 1,10% + FAM | - |
.........................................................................................................................”
(NR)
“Tabela 2: Limites
de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de
endividamento de que trata o MCR 10-1-34
Finalidade / Beneficiário | Valor | Condições Adicionais |
.................................................................................................................................
2.3 - Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5)
1 - construção ou
reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro | R$80.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os
números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem
constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada mutuário pode ter
somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no
projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na
unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o
objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o
proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente
ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não
inferior a 25 (vinte e cinco) anos. |
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura | R$450.000,00 | a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou
ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos,
inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de
armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado
o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores
das operações individuais e da participação do beneficiário na operação
coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano
agrícola, ou de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para os
demais empreendimentos e finalidades. c) nas operações para
atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda: I - o limite de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf
válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de
Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da
cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento; e II - o disposto no
MCR 5-1-4 e o MCR 5-2-13, conforme o a finalidade do crédito de investimento;
d) o limite de
crédito individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo às
operações para atendimento a cooperados, é independente dos limites para
pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha. |
3 - regularização fundiária do imóvel rural | R$10.000,00 |
4 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos
para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR
10-2-1-“f”, seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) | R$50.000,00 |
5 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3:
atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o
financiamento de: a) tanques de resfriamento de leite e
ordenhadeiras; b) sêmen, óvulos e embriões para
melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços de
inseminação artificial e transferência de embriões; c) formação e
recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção
e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e d) aquisição de
tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que
trata a alínea “c”. | R$8.000.000,00 |
6 - demais empreendimentos e finalidades | R$250.000,00 |
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo
10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“11 - Admite-se, excepcionalmente, que os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) que
já tenham atingido os limites de crédito previstos no item 2.1 da Tabela 2 do
MCR 7-6 possam contratar novas operações de crédito rural de investimento e de
custeio ao amparo do Pronaf “A” e “A/C”, observado disposto no MCR 10-3 e as seguintes
condições específicas:
a) os beneficiários devem estar adimplentes em relação às operações de
crédito rural;
b) limite total por beneficiário:
I - investimento: o beneficiário poderá financiar, no máximo,
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo esse limite ser dividido em uma ou
mais operações;
II - custeio: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por ano agrícola;
c) nas
operações de investimento, aplica-se bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento;
d) a
contratação das operações de que trata esse item somente devem ocorrer até
30/6/2027.” (NR)
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do
Brasil