O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.170, DE 22 DE
AGOSTO DE 2024
Ajusta o fator de ponderação incidente
sobre as operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – Pronaf, de que trata o MCR 6-2-12.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, tendo
em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios)
do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“12 - Para
efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao
saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a
partir de 1º/7/2024, deve ser computado mediante a sua multiplicação por 1,37
(um inteiro e trinta e sete centésimos) para financiamentos destinados às
finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 “Encargos Financeiros para os
Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf)”, Linha “Crédito de Custeio (MCR 10-4)”, itens 1 a 6, desde
que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a. (três por
cento ao ano).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto