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Institui a Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil para orientar sua participação em negociações comerciais, econômicas e financeiras internacionais.
RESOLUÇÃO BCB Nº 345, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil (GRC), em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituída a Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil, nos termos do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil rege exclusivamente a participação do Banco Central do Brasil em negociações comerciais, econômicas e financeiras entre o governo brasileiro e estados estrangeiros, organismos internacionais e agências internacionais de financiamento que envolvam serviços financeiros, investimentos e processos de integração financeira e monetária internacionais, em articulação com os órgãos e entidades competentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Fernanda
Magalhães Rumenos Guardado
Diretora de Assuntos Internacionais e
de Gestão de Riscos Corporativos
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 345, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º São objetivos da Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil:
I - assegurar que a integração entre os sistemas financeiros contribua para assegurar a estabilidade financeira e monetária dos países envolvidos, mitigando os riscos de maior exposição do Sistema Financeiro Nacional ao de outro país ou ao de bloco de países;
II - garantir a capacidade de atuação do Banco Central do Brasil como regulador e supervisor financeiro;
III - evitar a exposição da economia brasileira e do Sistema Financeiro Nacional a riscos adicionais não mitigáveis pelas políticas, instrumentos e capacidade regulatória à disposição do Banco Central do Brasil;
IV - contribuir para a integração financeira e monetária internacionais, buscando formas de se apropriar de economias de escala, mediante intensificação da concorrência, produtividade e eficiência do setor financeiro;
V - promover oportunidades para ganhos de eficiência e de competitividade do Sistema Financeiro Nacional;
VI - fomentar a resiliência da economia e dos sistemas financeiros contra flutuações e crises externas;
VII - zelar para que a integração financeira e monetária internacionais se constitua em um sistema harmonizado, com aderência aos padrões e aos melhores princípios internacionais, e que atenda aos requisitos de segurança e mitigação de riscos;
VIII - estimular o aperfeiçoamento dos marcos legais do país, assegurando integração financeira e monetária de forma sólida, eficiente e competitiva, incluindo medidas que promovam a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação das armas de destruição em massa.
§ 1º Nas negociações internacionais de serviços financeiros e de investimentos, a ação do Banco Central do Brasil deve sempre ser pautada pelo seu objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços, sem prejuízo de zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
§ 2º Dada a característica sistêmica e a vinculação direta dos serviços financeiros com a estabilidade financeira, negociações de acordos de investimentos, de comércio de serviços financeiros e processos de integração financeira devem ser pautadas pela defesa de princípios e cláusulas que assegurem o estabelecimento de políticas e a evolução do arcabouço regulatório sob a competência do Banco Central do Brasil.
Seção II
Dos
Princípios
Art. 2º A Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil está pautada pelos seguintes princípios:
I - profissionalismo;
II - ética;
III - autonomia, respeitando os limites do mandato e do escopo legal de atuação do Banco Central do Brasil;
IV - proatividade para buscar oportunidades favoráveis ao Brasil, nos limites impostos pelo arcabouço legal e pelos princípios definidos no presente artigo;
V - capacidade de mobilização, articulação e negociação;
VI - flexibilidade para buscar soluções e compromissos, respeitados os limites impostos pelo arcabouço legal e os princípios definidos no presente artigo;
VII - espírito de colaboração com os outros atores envolvidos com os processos de negociação, notadamente o Ministério de Relações Exteriores e os outros reguladores financeiros, para promover os mesmos princípios e buscar o melhor resultado para o Brasil; e
VIII - sensos de urgência e de oportunidade.
Seção III
Das Diretrizes
I - livre circulação de capitais, investimentos e serviços financeiros como motor do crescimento econômico, do emprego e do desenvolvimento;
II - livre concorrência como motor de inovação e da eficiência econômica, em benefício dos consumidores de serviços financeiros;
III - alinhamento às melhores práticas, recomendações e princípios internacionais reconhecidos pelo Brasil;
IV - preservação do direito de imposição de restrições e medidas cautelares, levando-se em conta o arcabouço legal e regulamentar em vigor e a possibilidade de sua alteração;
V - respeito aos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário e às medidas que promovam a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação das armas de destruição em massa;
VI - conformidade com a legislação vigente de todo serviço financeiro sujeito à autorização, regulação e supervisão por autoridades governamentais;
VII - inexistência de cláusulas que, extrapolando o mandato legal do Banco Central do Brasil, obriguem a iniciativa privada a fazer ou deixar de fazer algo;
VIII - alinhamento ao planejamento estratégico do Banco Central do Brasil.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 4º Compete ao Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos dar ciência anualmente aos demais membros da Diretoria Colegiada a respeito do andamento e direcionamento das negociações envolvendo serviços financeiros e investimentos.
Art. 5º Compete ao Departamento de Assuntos Internacionais (Derin):
I - solicitar às unidades competentes do Banco Central do Brasil esclarecimentos relacionados às normas editadas por esta autarquia e pelo Conselho Monetário Nacional que possam impactar as negociações internacionais;
II - formular subsídios para atuação nos processos de integração financeira e monetária internacionais e coordenar as negociações de serviços financeiros e de investimentos;
III - formular subsídios técnicos para definição de orientações e diretrizes referentes às negociações envolvendo serviços financeiros e investimentos.
Art. 6º São atribuições do Chefe do Derin, ressalvado o disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil:
I - zelar pela observância da Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil e coordenar os trabalhos para sua atualização, sempre que necessário;
II - prover assessoramento técnico à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no que se refere a negociações internacionais envolvendo serviços financeiros e investimentos;
III - designar, entre os servidores lotados no Derin, o negociador ou equipe de negociação e substituí-los, quando necessário;
IV - encaminhar ao Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos informação referente ao andamento e direcionamento das negociações envolvendo serviços financeiros e investimentos;
V - definir em comum acordo com o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) e outros chefes de departamento, observadas suas respectivas competências, a designação de um ou mais consultores técnicos para assessorar o negociador ou a equipe de negociação, conforme necessário.
Art. 7º São atribuições do negociador e da equipe de negociação:
I - representar o Banco Central do Brasil em rodadas de negociação internacional de serviços financeiros e de investimentos e em processos de integração financeira e monetária internacionais, em articulação com os órgãos e entidades competentes;
II - emitir posições em nome do Banco Central do Brasil que estejam em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Política de Negociações Internacionais e pelo Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, considerando os entendimentos técnicos consolidados no âmbito do Banco Central do Brasil;
III - consultar e articular-se com as áreas técnicas competentes, quando as informações constantes nos regulamentos do Banco Central do Brasil e nas diretrizes definidas nesta Política de Negociações Internacionais e pelo Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos forem insuficientes para fundamentar uma posição sobre os entendimentos técnicos; e
IV - solicitar consultoria e assessoramento jurídicos à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) quando houver dúvida de natureza jurídica.
Seção V
Da Revisão e Avaliação
Art. 8º A Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil será revista, ao menos, a cada dois anos.
Parágrafo único. A revisão em períodos menores a dois anos poderá ocorrer mediante demanda da Diretoria Colegiada, do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos ou sempre que mudanças normativas ou no contexto de negociações internacionais assim o exigir, nesse último caso, conforme avaliação do Chefe do Derin.
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