Vigente Norma
24/11/2023
#73906

Instrução Normativa BCB N° 423

Altera instruções e leiaute do Documento de Risco Social, Ambiental e Climático para incluir novos atributos e ajustar obrigações de envio.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 423, DE 24 de novembro de 2023

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 – Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 151, de 6 de outubro de 2021, e 353, de 23, de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático  (DRSAC), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:

I - no capítulo 5 - Orientações gerais sobre o arquivo XML:

a) no item 12: inclusão dos atributos “CNAE” e “versaoCNAE”;

b) nos itens 13 e 14: inclusão do atributo “versaoCNAE”;

c) inclusão do item 16 para a tag “Contato”.

Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - na aba Estrutura XML:

a)  na tag “DocumentoDRSAC”: criação da tag “Contato”;

b) na tag “Cliente”: o tamanho do atributo “ident” passou de 40 para 14 caracteres e inclusão do atributo “versaoCNAE”;

c) na tag “ExpSetor”: inclusão do atributo “versaoCNAE”;

d) na tag “SetorRestrito”: inclusão do atributo “versaoCNAE”.

II - na aba Leiaute:

a) inclusão do grupo “Contato”;

b) no grupo “Cliente”:

1. o campo “Clientes” passou a ser opcional;

2. no campo “Identificador do Cliente”: o tamanho do atributo “ident” passou de 40 para 14 caracteres;

3. inclusão do campo “versaoCNAE”;

c) no grupo “Exposição ao Risco do Cliente”:

1. o campo “Exposição do Cliente” passou a ser opcional;

d) no grupo “Exposição ao Risco do Setor Econômico do Cliente”:

1. inclusão do campo “versaoCNAE”;

e) no grupo “Setor de Atividade Econômica Restrita”:

1. inclusão do campo “versaoCNAE”.

Art. 4º  A Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.

§ 1º  Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 2º  Observado o cronograma do art. 4º da Resolução BCB nº 151, de 2021, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - em 1º de junho de 2024, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 222, de 2021; e

II - em 1º de dezembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.


GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN


NOTA

1.                 O Documento de Riscos Social, Ambiental e Climático (DRSAC), regulado pela Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 222, de 28 de dezembro de 2021, com base na Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, tem por objetivo captar dados relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático incorridos pela instituição em suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores.

2.                  A presente IN BCB promove as seguintes alterações no leiaute e nas Instruções de Preenchimento do DRSAC, de forma a reduzir e padronizar as informações enviadas e facilitar o contato com as instituições remetentes:

I -    torna opcional a seção de informações de clientes para permitir que as instituições informem apenas avaliações de risco setorial, se assim estiver definido em sua PRSAC e na estrutura de gerenciamento de risco da instituição;

II -    inclui campos para informações de contato da pessoa responsável, na instituição financeira, por esclarecer eventuais dúvidas relativas às informações prestadas no DRSAC; e

III -    inclui atributo para informar a versão do CNAE utilizada.

3.                    A presente IN BCB também promove as seguintes alterações na IN BCB nº 222, de 2021, de maneira a incorporar as alterações feitas pela Resolução BCB nº 353, de 23 de novembro de 2023:

I -        inclui os conglomerados do Tipo 3 enquadrados no S2, no S3 ou no S4 no rol de entidades sujeitas à remessa das informações de que trata a IN BCB nº 222, de 2021;

II -     estabelece que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos sistemas cooperativos; e

III -    inclui comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a   instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.

4.            O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

5.             Tendo em vista a inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das entidades que devem enviar as informações relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 353, de 2023, não resta alternativa ao Banco Central a não ser estabelecer um procedimento para remessa dessas informações, o que justifica o enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, como o DRSAC é o Documento utilizado por outras instituições para enviar esse tipo de informação, concluiu-se que a inclusão dos conglomerados do Tipo 3 no rol das instituições requeridas a submeter o DRSAC é a abordagem de implementação mais simples e menos onerosa, tanto para as instituições como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto.

6.             Os comandos que determinam i) o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis de forma centralizada pelos sistemas cooperativos e ii) a elaboração e remessa das informações a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento também se enquadram no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, uma vez que foram estabelecidos pela Resolução BCB nº 353, de 2023, não restando outra alternativa senão ajustar a IN BCB nº 222, de 2021, de maneira a refletir os novos comandos normativos.

7.                 A inclusão de novos atributos para a identificação da versão do CNAE que está sendo utilizada e para as informações de contato do responsável pelo envio do Documento são ajustes pontuais e não trazem qualquer inovação em relação às informações atualmente exigidas, o que também justifica o enquadramento no inciso III do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020.

8.                 Por fim, na versão anterior do Leiaute, a informação sobre exposição ao risco referente ao cliente era obrigatória, o que forçava a declaração desses riscos mesmo que estivessem fora do escopo de avaliação definidos pela PRSAC e na estrutura de gerenciamento de risco da instituição. A mudança para tornar essa informação obrigatória apenas para as instituições que tiverem essa definição em sua PRSAC e seguindo os critérios na regulamentação em vigor relativa à estrutura de gerenciamento de riscos, se enquadra no inciso VII do artigo 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, pois reduz exigências, com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

9.                 Assim, com base nos incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)

Documento regulatório consultado via Okai.