Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera o leiaute e as instruções de preenchimento do Documento de Risco Social, Ambiental e Climático para otimizar a declaração de exposições por setor econômico.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 328, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da
atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto na Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, e na Instrução
Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021,
R
E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2022, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:
I - no capítulo 4 – Origem da informação: critérios para envio dos dados: ajustes na redação das instruções referentes à tag “ExpSetor”;
II - no capítulo 5 - Orientações gerais sobre o arquivo XML:
a) no item 3: inclusão da tag “Setores”;
b) no item 5: exclusão da tag “ExpSetor” da tag “Cliente”;
c) no item 12: inclusão da tag “Setores”, contendo a tag “ExpSetor”;
d) no item 13: alteração do nome do atributo "codSetor" para “CNAE”.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - na aba Estrutura XML:
a) na tag “DocumentoDRSAC”: criação da tag “Setores”, contendo a tag “ExpSetor”;
b) na tag “Cliente”: inclusão do atributo “CNAE” e exclusão da tag “ExpSetor”;
c) na tag “SetorRestrito”: a tag passou a ser obrigatória e o nome do atributo “codSetor” foi alterado para “CNAE”;
II - na aba Leiaute:
a) no grupo “Cabeçalho do documento XML”:
1. no campo “Documento DRSAC”: inclusão da tag “Setores”;
b) no grupo “Cliente”:
1. no campo “Clientes”: o campo passou a ser obrigatório, inclusão do atributo “CNAE” e exclusão da tag “ExpSetor”;
2. no campo “Identificador do Cliente”: ajuste na descrição do atributo “ident” (informando o tamanho do CNPJ a ser enviado);
3. Inclusão do campo “CNAE”;
c) no grupo “Exposição ao Risco do Cliente”:
1. no campo “Exposição do Cliente”: o campo passou a ser obrigatório;
d) no grupo “Exposição ao Risco do Setor Econômico do Cliente”:
1. inclusão do o campo “Setores”
2. no campo “Exposição do Setor”: o campo passou a ser obrigatório e alteração na descrição do atributo;
3. no campo “CNAE”: alteração na descrição do atributo.
e) no grupo “Detalhe das Informações”:
1. os campos “Contribuição Positiva”, “Detalhe de Enquadramento Contribuição Positiva”, “Mitigador Risco Climático Físico”, “Histórico de Absorção e Emissão de GEE”, “Expectativa de Absorção e Emissão de GEE”, “Compensação de Emissões de GEE” e “Agravantes e Mitigadores” passaram a ser obrigatórios;
f) no grupo “Setor de Atividade Econômica Restrita”:
1. no campo “SetorRestrito”: o campo passou a ser obrigatório e alteração do atributo “codSetor” para “CNAE”;
2. alteração do nome do campo “codSetor” para “CNAE”.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no arquivo XSD:
I - na tag “DocumentoDRSAC”: criação da tag “Setores”, com a inclusão da tag “ExpSetor”, que foi removida da tag “Cliente”;
II - as seguintes tags passaram a ser obrigatórias: “Clientes”, “ExpCliente”, “ExpSetor” e “SetorRestrito”;
III - na tag “Cliente”: inclusão do atributo “CNAE” e exclusão da tag “ExpSetor”;
IV - na tag “CompEmissGEE”: correção no número mínimo de ocorrências para 2;
V
- na tag “SetorRestrito”: alteração do nome do atributo “codSetor” para
“CNAE”.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Documento de Riscos Social, Ambiental e Climático (DRSAC), regulado pela Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021, com base na Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, tem por objetivo captar dados relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático incorridos pela instituição em suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores.
2. A presente IN BCB estabelece alterações que tornam o Leiaute do DRSAC mais enxuto evitando a replicação de informações de exposição ao risco para setores de atividade econômica, traz ajustes de redação nas Instruções de preenchimento referentes a essas alterações, bem como promove a correção de alguns campos (tags) e atributos do Leiaute. Na versão anterior do Leiaute, a informação sobre exposição ao risco referente ao setor econômico do cliente era declarada obrigatoriamente junto com as demais informações de cada cliente, o que causava a repetição da mesma informação referente a um setor econômico por múltiplas vezes, caso houvesse mais de um cliente em um mesmo setor econômico.
3. No leiaute proposto na presente IN BCB, as informações sobre exposição ao risco dos setores econômicos foram movidas para uma seção específica, na qual cada setor econômico é declarado apenas uma vez, permitindo que os clientes pertencentes àquele setor as referenciem por meio do seu código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) em comum. Os ajustes ora implementados são pontuais e não trazem qualquer inovação em relação às informações atualmente exigidas.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos III - ato normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.