INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 423, DE 24 de novembro de 2023
Altera
as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 –
Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a
Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da
atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso I, alínea “b”, do
referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 151, de
6 de outubro de 2021, e 353, de 23, de novembro de 2023, e na Instrução
Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021,
R
E S O L V E :
Art.
1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2023, as novas
versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código
2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), disponíveis
na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas
as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento:
I
- no capítulo 5 - Orientações gerais sobre o arquivo XML:
a)
no item 12: inclusão dos atributos “CNAE” e “versaoCNAE”;
b)
nos itens 13 e 14: inclusão do atributo “versaoCNAE”;
c)
inclusão do item 16 para a tag “Contato”.
Art.
3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I
- na aba Estrutura XML:
a)
na tag “DocumentoDRSAC”: criação da tag “Contato”;
b)
na tag “Cliente”: o tamanho do atributo “ident” passou de 40 para 14 caracteres
e inclusão do atributo “versaoCNAE”;
c)
na tag “ExpSetor”: inclusão do atributo “versaoCNAE”;
d)
na tag “SetorRestrito”: inclusão do atributo “versaoCNAE”.
II
- na aba Leiaute:
a)
inclusão do grupo “Contato”;
b)
no grupo “Cliente”:
1.
o campo “Clientes” passou a ser opcional;
2.
no campo “Identificador do Cliente”: o tamanho do atributo “ident” passou de 40
para 14 caracteres;
3.
inclusão do campo “versaoCNAE”;
c)
no grupo “Exposição ao Risco do Cliente”:
1.
o campo “Exposição do Cliente” passou a ser opcional;
d)
no grupo “Exposição ao Risco do Setor Econômico do Cliente”:
1.
inclusão do campo “versaoCNAE”;
e)
no grupo “Setor de Atividade Econômica Restrita”:
1.
inclusão do campo “versaoCNAE”.
Art.
4º A Instrução Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
I - pela instituição
líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às
informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas
centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Incluem-se no
inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo
3.
§ 2º Observado o
cronograma do art. 4º da Resolução BCB nº 151, de 2021, as informações de que
trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira
data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I
- em 1º de junho de 2024, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos
II e III do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 222, de 2021; e
II
- em 1º de dezembro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA
1. O
Documento de Riscos Social, Ambiental e Climático (DRSAC), regulado pela
Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 222, de 28 de dezembro de 2021, com base na
Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, tem por objetivo captar dados
relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático
incorridos pela instituição em suas exposições em operações de crédito e a
títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores.
2. A
presente IN BCB promove as seguintes alterações no leiaute e nas Instruções de
Preenchimento do DRSAC, de forma a reduzir e padronizar as informações enviadas
e facilitar o contato com as instituições remetentes:
I - torna
opcional a seção de informações de clientes para permitir que as instituições
informem apenas avaliações de risco setorial, se assim estiver definido em sua
PRSAC e na estrutura de gerenciamento de risco da instituição;
II - inclui campos
para informações de contato da pessoa responsável, na instituição financeira,
por esclarecer eventuais dúvidas relativas às informações prestadas no DRSAC; e
III - inclui
atributo para informar a versão do CNAE utilizada.
3. A
presente IN BCB também promove as seguintes alterações na IN BCB nº 222, de
2021, de maneira a incorporar as alterações feitas pela Resolução BCB nº 353, de
23 de novembro de 2023:
I - inclui os
conglomerados do Tipo 3 enquadrados no S2, no S3 ou no S4 no rol de entidades
sujeitas à remessa das informações de que trata a IN BCB nº 222, de 2021;
II - estabelece
que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas
organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos sistemas
cooperativos; e
III - inclui
comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas a
partir da primeira data-base em que a instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas nos incisos II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato
normativo considerado de baixo impacto; e VII - ato normativo que reduza
exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o
objetivo de diminuir os custos regulatórios.
5. Tendo
em vista a inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das entidades que devem
enviar as informações relacionados ao risco social, ao risco ambiental e ao
risco climático, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 353, de 2023, não
resta alternativa ao Banco Central a não ser estabelecer um procedimento para
remessa dessas informações, o que justifica o enquadramento no inciso II do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, como o DRSAC é o Documento
utilizado por outras instituições para enviar esse tipo de informação,
concluiu-se que a inclusão dos conglomerados do Tipo 3 no rol das instituições requeridas
a submeter o DRSAC é a abordagem de implementação mais simples e menos onerosa,
tanto para as instituições como para este Banco Central, o que justifica,
também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto.
6. Os
comandos que determinam i) o envio das informações das cooperativas
pertencentes a sistemas organizados de três ou dois níveis de forma
centralizada pelos sistemas cooperativos e ii) a elaboração e remessa das
informações a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento também
se enquadram no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, uma vez que
foram estabelecidos pela Resolução BCB nº 353, de 2023, não restando outra
alternativa senão ajustar a IN BCB nº 222, de 2021, de maneira a refletir os
novos comandos normativos.
7. A
inclusão de novos atributos para a identificação da versão do CNAE que está
sendo utilizada e para as informações de contato do responsável pelo envio do
Documento são ajustes pontuais e não trazem qualquer inovação em relação às
informações atualmente exigidas, o que também justifica o enquadramento no
inciso III do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020.
8. Por
fim, na versão anterior do Leiaute, a informação sobre exposição ao risco
referente ao cliente era obrigatória, o que forçava a declaração desses riscos
mesmo que estivessem fora do escopo de avaliação definidos pela PRSAC e na
estrutura de gerenciamento de risco da instituição. A mudança para tornar essa
informação obrigatória apenas para as instituições que tiverem essa definição
em sua PRSAC e seguindo os critérios na regulamentação em vigor relativa à
estrutura de gerenciamento de riscos, se enquadra no inciso VII do artigo 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, pois reduz exigências, com o objetivo de diminuir
os custos regulatórios.
9. Assim,
com base nos incisos II, III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020,
entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig)