INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 304, DE 14 DE SETEMBRO DE
2022
Altera as
Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2030 - Documento
de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021.
O Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da
atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto na Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, e na Instrução
Normativa BCB nº 222, de 28 de dezembro de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º Passam a vigorar as novas
versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2030
- Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
com as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento:
a)
no capítulo 1 - Objetivo: ajustes na redação, para esclarecer sobre o primeiro registro
de dispensa de envio do documento;
b)
no capítulo 2 – Definições gerais: exclusão do item 9 - Exposição agregada (do
cliente);
c)
no capítulo 5 - Orientações gerais sobre o arquivo XML, item 11: ajustes na
redação, para excluir a exposição agregada;
II - no
Leiaute:
a) na aba Leiaute,
nas colunas “Tag/Atributo” e “Atributos que contém”:
1.
nas linhas 44, 45, 47, 48, 50, 53 e 54: alteração do nome dos atributos “det” e
“sit” para “tipo”;
2.
na linha 63”: alteração do nome do atributo “sit” para “exist”.
Art. 2º Foi incluído na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
documento 2030, o arquivo XSD (XML Schema Document) para validação do
arquivo XML do DRSAC;
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de outubro de 2022.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
NOTA
A
Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, instituiu a Política de
Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), pela qual as
instituições devem avaliar e controlar os riscos sociais, ambientais e
climáticos. Esses riscos também são avaliados na estrutura de gerenciamento
integrado de riscos (GIR), prevista na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro
de 2017. Com base nesses normativos, o Banco Central do Brasil publicou a
Resolução BCB nº 151, em 6 e outubro de 2021, estabelecendo que as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3)
ou no Segmento 4 (S4), enviem a esta Autarquia informações relativas à
avaliação dos riscos social, ambiental e climático de suas exposições em
operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e de seus respectivos
devedores. Em 28 de dezembro de 2021, foi publicada a Instrução Normativa BCB
nº 222, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações
relativas aos riscos social, ambiental e climático de exposições em operações
de crédito e títulos e valores mobiliários, por meio do documento de código
2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), ocasião em que
foram disponibilizados as Instruções de preenchimento DRSAC e o Leiaute DRSAC.
2. A presente IN BCB
esclarece sobre alterações feitas nas instruções de preenchimento e no leiaute
do DRSAC visando aprimorar as orientações sobre o registro de dispensa de
remessa, eliminar atributo redundante, adequar nomes de atributos (tags)
e informa sobre a disponibilização de arquivo XSD (XML Schema Document)
a ser utilizado para a validação do arquivo XML (eXtensible Markup Language)
do DRSAC. Os ajustes ora implementados são pontuais e não trazem qualquer
inovação em relação aos procedimentos atualmente exigidos
3. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, qual
seja, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base no inciso III
do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN
BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)