INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 425, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2023
Altera
Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg),
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119,
inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56,
da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da
Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art. 63 da Resolução BCB nº
265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº
385, de 30 de maio de 2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º-A A disponibilização das informações requeridas no Relatório de Pilar 3 em
forma de dados abertos, de que trata o § 3º do art. 23 da Resolução BCB nº 54,
de 2020, fica suspensa a partir de 29 de novembro de 2023.
Parágrafo
único. A disponibilização em forma de dados abertos será retomada em data a
ser informada após o estabelecimento das especificações pelo Banco Central do
Brasil e deverá incluir as informações referentes ao período em que a
divulgação permaneceu suspensa.
Art.
1º-B O Relatório de Pilar 3 passa a vigorar acrescido das seguintes tabelas:
I
- Tabela CRE: IRB - Informações qualitativas sobre abordagens IRB;
II
- Tabela CR6: IRB - Exposições ao risco de crédito por carteira e intervalos de
PD;
III
- Tabela CR7: IRB - Efeitos da utilização de derivativos de crédito como
instrumentos mitigadores do risco de crédito;
IV
- Tabela CR8: Informações sobre as variações no RWACIRB; e
V
- Tabela CR9: IRB - Comparação entre perdas estimadas e observadas (backtesting)
do parâmetro PD por categoria, subcategoria e portfólio.
Art.
1º-C A tabela CR5 passa a vigorar com alteração no quadro “Exposições e FCC
aplicados às exposições não contabilizadas no balanço patrimonial”.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FRANCO MOURA
NOTA INFORMATIVA, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2023
Assuntos
de Regulação – Altera Instrução
Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
A
Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, estabelece que o Relatório de
Pilar 3 deve ser divulgado na página da IF na internet e, também, em formato
dados abertos, de forma a permitir seu uso por quaisquer sistemas tecnológicos.
Cabe ao Banco Central do Brasil disponibilizar o leiaute das tabelas para a
divulgação no site, assim como o catálogo com a parametrização dos dados para disponibilização
em dados abertos. Ocorre que a atualização do catálogo, necessária para a
divulgação em dados abertos, na forma das tabelas divulgadas pela Instrução
Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023, ainda não está disponível e
depende da normalização dos fluxos de trabalho que envolvem a tecnologia de
informação.
2. Assim, conforme
estabelecido no art. 23, § 5ª da Resolução BCB nº 54, de 2020, torna-se
necessária a suspensão temporária da obrigatoriedade de divulgação das
informações do Relatório de Pilar 3 no formato dados abertos. Uma vez divulgado
o catálogo, o Banco Central do Brasil comunicará a retomada da obrigatoriedade
da divulgação, respeitando o tempo necessário para que as instituições
financeiras façam os ajustes necessários em seus sistemas.
3. Adicionalmente,
com a publicação da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, que
implementa a partir de 1º de julho de 2023 os novos procedimentos para o
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante
sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB)
autorizados pelo Banco Central do Brasil (RWACIRB), é necessária a
atualização de tabelas do risco de crédito para alinhamento aos novos
procedimentos.
4. Ainda é promovido
ajuste no quadro “Exposições e FCC aplicados às exposições não contabilizadas
no balanço patrimonial” da Tabela CR5. Tal quadro lista todos os Fatores de
Ponderação ao Risco (FPR) utilizados na apuração da parcela RWACPAD.
Ocorre que o FPR de 80% aplicável aos financiamentos especializados de pessoas
jurídicas não financeiras não estava incluído no quadro, o que ocorre nesta
oportunidade.
5. Por fim, recordo
que, por força do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos
normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório
(AIR). Contudo, conforme o disposto no art. 4º, inciso VII, do referido
Decreto, a AIR poderá ser dispensada na hipótese de edição de ato normativo
reduzir temporariamente obrigações e exigências. É o que se verifica no caso da
atualização do catálogo necessária para a divulgação em dados abertos. Ademais,
no caso da atualização das tabelas do risco de crédito, a AIR também poderá ser
dispensada, conforme o disposto no art. 4º, inciso VI, do referido Decreto, por
tratar de edição de ato normativo fruto de processo de convergência a padrões
internacionais.
RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial