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Altera a Instrução Normativa BCB nº 385 para atualizar tabelas do Relatório de Pilar 3 e retomar divulgação em formato de dados abertos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 650, DE 19 DE AGOSTO DE DE 2025
Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-H Foram realizadas modificações nas seguintes tabelas:
I - Tabela OR1: alteração na definição de “Colunas”.
II - Tabela OR2: foram acrescentadas as colunas “b” e “c” para as linhas 6c e 6d e foram alteradas as definições de “Linha 6c”, “Linha 6d” e “Colunas”.” (NR)
“Art. 1º-I. A partir da data-base de 31 de dezembro de 2025, devem ser disponibilizadas as informações requeridas no Relatório de Pilar 3 em forma de dados abertos, conforme disposto no § 3º do art. 23 da Resolução BCB nº 54, de 2020.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 385, de 30 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FRANCO MOURA
NOTA INFORMATIVA
Assuntos de Regulação – Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
A Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, estabelece que o Relatório de Pilar 3 deve ser divulgado pelas instituições em suas páginas na internet e, também, em formato de dados abertos, de modo a permitir a captura e uso por sistemas tecnológicos. Cabe ao Banco Central do Brasil disponibilizar o leiaute das tabelas para a divulgação no site, assim como o catálogo com a parametrização (API) dos dados para disponibilização no formato dados abertos.
2. Em 2023 houve atualização significativa das tabelas do Relatório de Pilar 3, tanto pelo alinhamento normativo às novas recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, quanto pela consolidação de outros, de modo que o catálogo com a parametrização vigente até a data base de 30 de junho de 2023, ficou obsoleto. Isso exigiu o desenvolvimento de novo catálogo que, em virtude de restrições enfrentadas pelo Banco Central do Brasil, apresentou atraso em sua conclusão. Assim, a Instrução Normativa nº 425, de 29 de novembro de 2023, suspendeu temporariamente a obrigatoriedade de divulgação das informações em formato de dados abertos.
3. Com a conclusão da elaboração do novo catálogo, é preciso revogar a suspensão e explicitar a data base de referência para retomada da divulgação no formato dados abertos. Recordo que no ato de suspensão, foi informado que se tratava de medida temporária e que, quando do retorno da obrigação, seria necessária a divulgação em dados abertos relativa ao período de suspensão. Entretanto, durante esse período, o Relatório de Pilar 3 passou por três alterações importantes, de modo que a recomposição das informações implicaria a criação dos catálogos referentes a cada uma delas, o que se revela medida impraticável, por sua escassa utilidade. Assim, não será estabelecido prazo para recomposição, em formato de dados abertos, dos relatórios de Pilar 3 divulgados pelas instituições durante o período de suspensão.
4. Adicionalmente, nesta oportunidade foi alterado o leiaute da tabela OR2 – Composição do Indicador de Negócios (BI) e realizadas correções pontuais nas definições dos componentes das tabelas OR1 e OR2.
5. Por fim, destaco que o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que estabelece a necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR) na edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispensa a hipótese de AIR para ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, considerando que a obrigatoriedade de divulgação das informações já foi regulamentada pela Resolução BCB nº 54, de 2020, resultou dispensada a realização de AIR relativa ao regramento da instrução normativa ora editada.
RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial
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