INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 650, DE 19 DE AGOSTO DE DE 2025
Altera Instrução
Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
O Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da Resolução BCB nº 54, de
16 de dezembro de 2020 e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro
de 2022,
R E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º-H Foram realizadas modificações nas
seguintes tabelas:
I - Tabela OR1: alteração na definição de
“Colunas”.
II - Tabela OR2: foram acrescentadas as
colunas “b” e “c” para as linhas 6c e 6d e foram alteradas as definições de “Linha
6c”, “Linha 6d” e “Colunas”.” (NR)
“Art. 1º-I. A partir da data-base de 31 de
dezembro de 2025, devem ser disponibilizadas as informações requeridas no
Relatório de Pilar 3 em forma de dados abertos, conforme disposto no § 3º do
art. 23 da Resolução BCB nº 54, de 2020.” (NR)
Art. 2º
Fica revogado o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 385, de 30 de maio de
2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO FRANCO MOURA
NOTA INFORMATIVA
Assuntos
de Regulação – Altera Instrução
Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
A
Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, estabelece que o Relatório de
Pilar 3 deve ser divulgado pelas instituições em suas páginas na internet e,
também, em formato de dados abertos, de modo a permitir a captura e uso por
sistemas tecnológicos. Cabe ao Banco Central do Brasil disponibilizar o leiaute
das tabelas para a divulgação no site, assim como o catálogo com a
parametrização (API) dos dados para disponibilização no formato dados abertos.
2. Em 2023 houve
atualização significativa das tabelas do Relatório de Pilar 3, tanto pelo alinhamento
normativo às novas recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária,
quanto pela consolidação de outros, de modo que o catálogo com a parametrização
vigente até a data base de 30 de junho de 2023, ficou obsoleto. Isso exigiu o
desenvolvimento de novo catálogo que, em virtude de restrições enfrentadas pelo
Banco Central do Brasil, apresentou atraso em sua conclusão. Assim, a Instrução
Normativa nº 425, de 29 de novembro de 2023, suspendeu temporariamente a
obrigatoriedade de divulgação das informações em formato de dados abertos.
3. Com a conclusão da
elaboração do novo catálogo, é preciso revogar a suspensão e explicitar a data
base de referência para retomada da divulgação no formato dados abertos. Recordo
que no ato de suspensão, foi informado que se tratava de medida temporária e
que, quando do retorno da obrigação, seria necessária a divulgação em dados
abertos relativa ao período de suspensão. Entretanto, durante esse período, o
Relatório de Pilar 3 passou por três alterações importantes, de modo que a
recomposição das informações implicaria a criação dos catálogos referentes a cada
uma delas, o que se revela medida impraticável, por sua escassa utilidade.
Assim, não será estabelecido prazo para recomposição, em formato de dados
abertos, dos relatórios de Pilar 3 divulgados pelas instituições durante o
período de suspensão.
4. Adicionalmente, nesta
oportunidade foi alterado o leiaute da tabela OR2 – Composição do Indicador de
Negócios (BI) e realizadas correções pontuais nas definições dos componentes
das tabelas OR1 e OR2.
5. Por fim, destaco
que o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que
estabelece a necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR) na edição de
atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, dispensa a hipótese de AIR para ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Assim, considerando que a obrigatoriedade de
divulgação das informações já foi regulamentada pela Resolução BCB nº 54, de
2020, resultou dispensada a realização de AIR relativa ao regramento da
instrução normativa ora editada.
RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial