RESOLUÇÃO BCB Nº 362, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, que dispõe
sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023,
com base nos arts. 6º, 7º, 15 e 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O valor do lance vencedor deve ser destinado à
quitação ou à amortização parcial de prestações vincendas, observada a forma
prevista no contrato." (NR)
"Art. 22. ...........................................................................................................
I - cobertura de eventual insuficiência no
período de recursos do fundo comum para:
a) realização das contemplações por
sorteio previstas para a respectiva assembleia geral ordinária;
b) compensação da perda de poder aquisitivo do grupo
de consórcio, de que trata o art. 25-B, § 1º, inciso II; e
c) compensação do impacto de eventual substituição
do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do
contrato, de que trata o art. 30, parágrafo único, inciso III;
.........................................................................................................................
IV - contemplações adicionais, por
sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as
finalidades previstas nos incisos I a III." (NR)
"Art. 25-A. A administradora de consórcio deve realizar a
cobrança ou a compensação de diferenças no valor da prestação quando houver
valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de alteração do preço do
bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do
contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das
prestações e a data de realização da respectiva assembleia geral ordinária do
período.
Parágrafo único. O valor relativo à diferença de prestação,
convertido em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do
conjunto de serviços objeto do contrato, deve ser cobrado ou compensado até a
segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação." (NR)
"Art. 25-B. A administradora de consórcio deve recompor o
poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de perda financeira
ocasionada por majoração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do
conjunto de serviços que impactar o saldo remanescente do fundo comum não
utilizado nas contemplações do período, reajustando-o na proporção da alteração
ocorrida.
§ 1º O valor
referente à perda de poder aquisitivo deve ser convertido em percentual do
preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, e coberto,
na seguinte ordem de preferência, por:
I - valor relativo a rendimentos de aplicação
financeira de recursos do fundo comum, multas e juros moratórios retidos e
multa rescisória retida;
II - recurso do fundo de reserva, se constituído; e
III - rateio entre os consorciados ativos do grupo
até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, o poder aquisitivo do grupo de consórcio a ser
recomposto refere-se apenas ao montante arrecadado a título de fundo comum.
§ 3º Na
hipótese de que trata o caput, a administradora poderá cobrar taxa de administração sobre os valores
de que tratam os incisos I e II do § 1º.
§ 4º O
montante pago pelo consorciado relativo ao rateio, estabelecido no inciso III do
§ 1º, por se tratar de cobrança extraordinária, não poderá ser utilizado para
amortizar o percentual do preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto
de serviços objeto do contrato." (NR)
"Art. 30. Havendo substituição do bem, do conjunto de
bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, em decorrência
da descontinuidade na produção do bem ou da prestação do serviço ou por outros
motivos justificados, mediante aprovação em assembleia geral extraordinária,
devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos consorciados
contemplados, vincendas ou em atraso, não devem sofrer alteração imediata e
serão ajustadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto
de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, na mesma
proporção;
II - as prestações dos consorciados não
contemplados, vincendas ou em atraso, devem ser ajustadas com base no preço
vigente, na data da assembleia geral extraordinária, do novo bem, conjunto de
bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput:
I - o saldo devedor relativo ao fundo
comum e demais obrigações deverão ser recalculados, levando em consideração o
percentual já amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do
conjunto de serviços originalmente previsto no contrato e das demais
obrigações;
II - se na data da assembleia geral
extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total igual ou
superior ao do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços
objeto do contrato, o saldo devedor da cota de consórcio e demais obrigações
serão considerados quitados, devendo o consorciado aguardar a contemplação por
sorteio para o recebimento do crédito correspondente; e
III - se na data da assembleia geral
extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total superior ao do
novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato,
o consorciado será restituído, por ocasião da contemplação, da importância
recolhida a maior, a qual deve ser:
a) extraída do fundo comum do grupo de consórcio,
se houver disponibilidade de recursos após a realização das demais
contemplações do período; e
b) acrescida ao crédito disponibilizado
nos termos do inciso II." (NR)
"Art. 32.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - deixe de cumprir as obrigações
financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos; ou
III - por ocasião da última assembleia
geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas,
nos termos do contrato, por até dois vencimentos.
Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado
que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem, do conjunto de bens,
do serviço ou do conjunto de serviços." (NR)
"Art. 32-A. Eventual multa
rescisória estabelecida em contrato de participação em grupo de consórcio em
decorrência da exclusão de consorciado:
I - se cobrada em valor
percentual, recairá exclusivamente sobre o valor do crédito parcial a ser
restituído ao consorciado excluído;
II - se cobrada em valor nominal, não poderá ser igual ou exceder o valor
do crédito parcial do consorciado excluído;
III - não poderá ser superior ao valor
restante da taxa de administração que seria recebida do consorciado caso ele
permanecesse ativo até o final do grupo, quando cobrada em favor da
administradora; e
IV - deverá ser cobrada por ocasião da contemplação
do consorciado excluído.
Parágrafo único. A aplicação da multa de
que trata o caput é:
I - facultada nas hipóteses descritas
nos incisos I e II do art. 32, desde que previstas em contrato; e
II - vedada na hipótese descrita no
inciso III do art. 32." (NR)
"Art. 33. O consorciado contemplado que for excluído
mantém assegurada a sua contemplação, devendo ser adotadas as seguintes
providências:
I - disponibilização ao consorciado do crédito
parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do
bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do
contrato, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo de
consórcio e à administradora de consórcio, inclusive as eventuais multas
previstas em contrato; e
II - direcionamento ao fundo comum do grupo de
consórcio da diferença entre o crédito original vinculado à contemplação e o
crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos provenientes da aplicação
financeira sobre o crédito original vinculado à contemplação incidente entre a
data em que o crédito foi colocado à disposição do consorciado e a data de sua
exclusão.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor de que trata o inciso
II do caput ser insuficiente para cobrir o valor parcial
remanescente do preço atualizado do correspondente bem, conjunto de bens,
serviço ou conjunto de serviços atualizado, o valor da diferença decorrente
deverá ser descontado do crédito parcial disponibilizado ao consorciado
excluído." (NR)
"Art. 49. A administradora de consórcio deve encaminhar
aos consorciados ativos, antes da realização da assembleia geral ordinária do
período, juntamente com o documento de cobrança da prestação, o Demonstrativo
Individual do Consorciado, preenchido com dados relativos à assembleia
imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
.........................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) diferença no valor da prestação e
rateio de recomposição do poder aquisitivo do grupo de consórcio, se for o
caso; e
.........................................................................................................................
VII - preço do bem, do conjunto de bens,
do serviço ou do conjunto de serviços ou valor atualizado do crédito objeto do
contrato, na data de emissão do documento de cobrança da prestação;
VIII - tabela contendo a discriminação dos
pagamentos realizados pelo consorciado referentes, no mínimo, ao período relativo
às últimas três assembleias gerais ordinárias, inclusive antecipações de
pagamentos a título de lance ou de taxa de administração, e respectivos
percentuais de amortização do crédito, do valor total concernente à taxa de
administração e dos demais valores devidos; e
IX - discriminação de parcelas em atraso
eventualmente existentes, contendo datas de vencimento e valor, assim como as
respectivas consequências do descumprimento de obrigações financeiras,
especialmente a caracterização do disposto no art. 32.
§ 1º Os
documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a
forma e o canal escolhidos pelo consorciado entre as opções disponibilizadas
pela administradora de consórcio.
§ 2º As
informações de que trata o inciso VIII abrangendo o período compreendido entre
o início do grupo e a data de consulta pelo consorciado devem ser
disponibilizadas ao consorciado no sítio eletrônico da administradora de
consórcio na internet." (NR)
"Art. 57. Como regra de transição, os grupos de
consórcio constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução
permanecem regidos pelas regras vigentes até essa data até seu encerramento,
exceto quanto ao disposto nos arts. 14, 25-A, 25-B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55
desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em andamento nessa
data." (NR)
"Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho
de 2024." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.244, de
30 de junho de 2004; e
II - os seguintes
dispositivos da Resolução BCB nº 285, de 2023:
a) o parágrafo único do art.
21;
b) o art. 25;
c) os incisos I e II do
parágrafo único do art. 33; e
d) o parágrafo único do art.
49.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor:
I - em 1º de julho de 2024, quanto ao art. 2º, inciso I; e
II - na data de sua publicação,
quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação