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Altera procedimentos para remessa semestral do Demonstrativo de Risco Operacional por instituições financeiras e conglomerados prudenciais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos para a remessa do Documento 5050 (DRO – Demonstrativo de Risco Operacional) de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b”, 82, inciso III, alínea “b”, 91, inciso I, alínea “a”, e 88, incisos I e II, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 306, de 23 de março de 2023,
R E S O L V E
M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta Instrução Normativa BCB.
§ 1º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, a remessa de que trata o caput deve ser efetuada em arquivo único, pela instituição líder do conglomerado.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II - aos conglomerados prudenciais do Tipo 2.” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições integrantes do S2; e
III - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições de pagamento líderes de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2.” (NR)
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Para conglomerados prudenciais e para instituições não pertencentes a conglomerados, constituídos após as datas acima, o encaminhamento do documento 5050 é devido desde a data de registro da situação de ativação do referido conglomerado ou instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................................
§ 1º A unidade de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, e de crédito imobiliário residencial.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
I - artigo 5º:
.........................................................................................................................
d) a identificação, quando aplicável, das perdas operacionais ligadas a: risco de crédito, risco de mercado, risco social, risco ambiental, risco climático e risco cibernético, previstas no inciso IX;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..........................................................................................................
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 2022.” (NR)
“........................................................................................................................
Instituições obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
......................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe do Desig Chefe do Degef
HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO BELLINE SANTANA
Chefe do Desuc Chefe do Desup
NOTA
A Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, estabeleceu que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem constituir e atualizar a base de dados de Risco Operacional e remeter a esta Autarquia as informações relativas a eventos de risco operacional. A Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 33, de 29 de outubro de 2020, por sua vez, estabelece os procedimentos para a remessa semestral dessas informações por meio do documento de código 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO).
2. Em 11 de março de 2022, foi publicada a Resolução BCB nº 197, que classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. Com a edição da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4), em 23 de março de 2023, a Circular nº 3.979, de 2020, foi alterada pela Resolução BCB nº 306 para incluir os conglomerados classificados como Tipo 3 enquadrados no S2 no rol das instituições que devem constituir e atualizar a base de dados de Risco Operacional e remeter ao Banco Central as informações relativas a eventos de risco operacional.
3. Diante disso, a presente Instrução Normativa visa:
I - adequar a Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020, às alterações da Circular nº 3.979, de 2020, feitas pela Resolução BCB nº 306, de 2023, de maneira a:
II - atualizar referências normativas, sem alteração de mérito.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III, ato normativo considerado de baixo impacto; e IV, ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
5. Tendo em vista a inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das entidades que devem enviar as informações relativas a eventos de risco operacional ao Banco Central, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 306, de 2023, não resta alternativa ao Banco Central a não ser estabelecer um procedimento para remessa dessas informações, o que justifica o enquadramento no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, como o DRO é o Documento utilizado por outras instituições para enviar este tipo de informação, concluiu-se que a inclusão dos conglomerados do Tipo 3 no rol das instituições requeridas a submeter o DRO é a abordagem de implementação mais simples e menos onerosa, tanto para as instituições como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto. Por fim, considerando a separação dos riscos socioambientais ligados a perdas operacionais em risco social, risco ambiental e risco climático, bem como as atualizações normativas, todas sem alteração de mérito, entendemos que a presente IN BCB também se enquadra no inciso IV do art. 4º do referido Decreto.
6. Assim, com base nos incisos II, III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Departamento de Monitoramento do Departamento
de Gestão Estratégica e
Sistema Financeiro
(Desig) Supervisão
Especializada (Degef)
HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO BELLINE
SANTANA
Departamento de
Supervisão de Departamento
de Supervisão
Cooperativas e de Instituições Bancária
(Desup)
Não Bancárias (Desuc)