Norma
21/12/2023

Instrução Normativa BCB N° 444

Altera procedimentos para remessa semestral do Demonstrativo de Risco Operacional por instituições financeiras e conglomerados prudenciais.

Resumo

Esta norma atualiza as regras para o envio do Demonstrativo de Risco Operacional (DRO - Documento 5050), ajustando a IN BCB nº 33/2020.

🏢 Inclusão de novas instituições: Conglomerados prudenciais Tipo 3 enquadrados no Segmento 2 (S2) agora também devem enviar o DRO.

🗓️ Novo prazo: A obrigatoriedade para as instituições de pagamento líderes de conglomerados Tipo 3 (S2) começa a partir da data-base de junho de 2024.

🌍 Detalhamento de riscos: Exige a identificação separada de perdas ligadas a risco social, risco ambiental e risco climático.

❌ Isenções mantidas: A norma não se aplica a conglomerados do Tipo 2 e a instituições de pagamento que não fazem parte de conglomerados.

➡️ Vigência: As alterações entraram em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Esta Instrução Normativa atualiza os procedimentos para a remessa do Documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), alterando a Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020.

A principal mudança é a ampliação do escopo de instituições obrigadas a enviar o demonstrativo. Agora, além das instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 e enquadrados no S2 também devem remeter o DRO semestralmente. Para conglomerados, o envio deve ser centralizado e realizado pela instituição líder.

Ficam expressamente excluídos desta obrigação os conglomerados prudenciais do Tipo 2 e as instituições de pagamento que não fazem parte de um conglomerado prudencial.

Para as instituições de pagamento que lideram conglomerados prudenciais Tipo 3 (S2), a obrigatoriedade de envio do DRO passa a valer a partir da data-base de junho de 2024.

Outra alteração relevante está na classificação das perdas operacionais. A norma exige que a base de dados identifique, de forma específica, as perdas ligadas a risco social, risco ambiental e risco climático. Essa categorização se soma às já existentes para risco de crédito, risco de mercado e risco cibernético, detalhando o que antes era tratado de forma conjunta como risco socioambiental.

Adicionalmente, a instrução atualiza referências a outros regulamentos, como a menção ao Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) para o registro do diretor responsável pelo envio das informações.

Esta norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.