Vigente Norma
28/12/2021
#54757

Instrução Normativa BCB N° 222

Estabelece procedimentos para remessa semestral de informações sobre riscos social, ambiental e climático em operações financeiras.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 222, DE 28 de DEZEMBRO de 2021

Estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas aos riscos social, ambiental e climático de exposições em operações de crédito e títulos e valores mobiliários de que trata a Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A remessa das informações de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021, deve ser realizada por meio do documento 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC), nos termos do anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput deve ser efetuada semestralmente, até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao da respectiva data-base.

Art. 2º  Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 151, de 2021, o DRSAC deve ser remetido:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, em arquivo único, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação dada, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 423, de 24/11/2023.)

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados.

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 423, de 24/11/2023.)

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Incluído, a partir de 1º/6/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 423, de 24/11/2023.)

§ 1º  Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 423, de 24/11/2023.)

§ 2º  Observado o cronograma do art. 4º da Resolução BCB nº 151, de 2021, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Incluído, a partir de 1º/12/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 423, de 24/11/2023.)

Art. 3º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não possuam as informações de que trata o art. 2º da Resolução BCB nº 151, de 2021, passíveis de remessa por meio do documentos 2030, devem efetuar o registro dessa situação no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, na aba “Documentos”, opção “Documento zerado”, observando o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.

§ 1º  O registro de que trata o caput deve ser feito semestralmente.

§ 2º  A ausência do registro de que trata o caput pressupõe a existência de informações, bem como a necessidade de remessa do documento 2030 nos prazos e condições previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º  As instituições mencionadas no art. 2º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 5º  As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução BCB nº 151, de 2021, e do responsável técnico, mencionado no art. 4º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Gustavo Martins dos Santos

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 222, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Código do Documento: 2030.

Nome do Documento: Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC).

Sistema para remessa: Sisbacen.

Periodicidade da Remessa: semestral.

Data-limite para Remessa: até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao da respectiva data-base.

Data-base: último dia útil dos meses de junho e dezembro.

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.

Forma de Remessa: meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XMLSchema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, instruções de preenchimento e demais documentos necessários, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 5º da Resolução BCB nº 151, de 6 de outubro de 2021.

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.

Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: indicado conforme art. 4º desta Instrução Normativa.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: [email protected].


 


NOTA

A Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, instituiu a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), pela qual as instituições devem avaliar e controlar os riscos sociais, ambientais e climáticos. Esses riscos também são avaliados na estrutura de gerenciamento integrado de riscos (GIR), prevista na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. Com base nesses normativos, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução BCB nº 151, em 6 e outubro de 2021, estabelecendo que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), enviem a esta Autarquia informações relativas à avaliação dos riscos social, ambiental e climático de suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e de seus respectivos devedores. A remessa dessas informações será semestral e terá início a partir da data-base de dezembro de 2022 por meio do documento de código 2030 - Documento de Risco Social, Ambiental e Climático (DRSAC).
2.                         A presente IN BCB apenas estabelece os procedimentos para a remessa das informações previstas no art. 2º da Resolução BCB nº 151, de 2021, não cabendo trazer qualquer novo requisito informacional em relação ao disposto no referido normativo. Em relação aos procedimentos estabelecidos, adotou-se a mesma estrutura tecnológica já prevista na maior parte dos documentos de remessa (data-limite, forma, sistema, formato e procedimentos de validação), de forma que a presente proposta não traz qualquer inovação em relação aos procedimentos exigidos.

3.                    Adicionalmente, é importante destacar que o documento foi concebido de modo que instituições financeiras prestarão apenas as informações que possuem nos termos de suas Políticas de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e seguindo os critérios definidos na regulamentação em vigor relativa à estrutura de gerenciamento de riscos, sendo possível o envio de campos vazios caso não sejam aplicáveis. Além disso, caso as instituições não possuam quaisquer das informações previstas no documento, será possível efetuar registro específico no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) de modo a evitar a necessidade de efetuar a remessa do documento ao Banco Central, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa.

4.                    Assim, com base no exposto, conclui-se que a presente instrução normativa apenas explicita o procedimento para execução de obrigação contida na Resolução BCB nº 151, de 2021, sem provocar, portanto, aumento expressivo de custos para agentes econômicos, despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir substancialmente na política pública executada. Portanto, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR) e às hipóteses de dispensa de realização dessa análise, entendo que a presente IN BCB está dispensada de realização de AIR por se enquadrar na hipótese prevista no inciso III do art. 4º do referido decreto.


Gustavo Martins dos Santos
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto