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Altera a IN BCB 33 para incluir instituições do Segmento 3 no envio do Demonstrativo de Risco Operacional e atualiza instruções e leiaute do documento.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 700, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e altera as Instruções de Preenchimento e o leiaute do documento de código 5050 – Demonstrativo de Risco Operacional – DRO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, substituto, o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária – Desup, substituto, o Chefe de Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc, substituto, e o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef, substituto, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e, em relação ao primeiro, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e na Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no DOU de 4 de novembro de 2020, na Seção 1, p. 44/45, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2 e no Segmento 3 – S3, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e as instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S2 e no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta Instrução Normativa.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições integrantes do S2, nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 2017;
III - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S2, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 2024.; e
IV - a partir da data-base de junho de 2026, pelas instituições enquadradas no S3, nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 2017, e pelas instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 2024.” (NR)
“Art. 7º A solicitação de descarte de dados da base de dados de risco operacional de que trata o art. 9º da Circular nº 3.979, de 2020, deve ser encaminhada para a unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão da instituição solicitante, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não do pleito no prazo máximo de 90 dias.
......................................................................................................................................... (NR)
“Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no Unicad e manter atualizados os dados referentes ao empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 5050 – Demonstrativo de Risco Operacional – DRO.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento, válidas a partir da data-base de janeiro de 2026:
I - no Capítulo 6 – Descarte de Dados:
a) substituição da referência nominal ao Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) pela expressão “respectivo departamento responsável pela supervisão direta da entidade”;
b) alteração do prazo para análise de 30 para 90 dias.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento, válidas a partir da data-base de junho de 2026:
I - no Capítulo 2 – Introdução:
a) item 2.1. – Informações Gerais: inclusão do Segmento 3 - S3; e
b) item 2.2. – Abrangência Temporal do Documento: inclusão de cronograma de envio de eventos de período pregresso para instituições classificadas no segmento S3.
Art. 5º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento, válidas a partir da data-base de dezembro de 2026:
I - nos Capítulos 4, 7 e 8: ajustes de redação identificados com a sigla (NR);
II - no Capítulo 2, item 2.2. – Abrangência Temporal do Documento: esclarecimento sobre a definição de abrangência temporal para considerar a data da última contabilização;
III - no Capítulo 3 – Visão Conceitual do Documento: inclusão do Bloco 5 – Eventos que deixaram de ser informados de forma individualizada;
IV - no Capítulo 4 – Critérios de Agregação das Perdas:
a) atualização da referência do documento do BIS para BCBS196; e
b) detalhamento de exemplos de critérios mínimos de agregação (incidentes cibernéticos, fraudes etc.);
V - no Capítulo 7 – Risco Legal - Contingências Passivas:
a) alteração do título de “Contingências Judiciais Passivas” para “Risco Legal – Contingências Passivas”; e
b) item 7.1. Considerações Gerais:
1. alteração de “contingências judiciais passivas” para “contingências passivas” para que sejam incluídas todas as contingências passivas (judiciais e administrativas); e
2. ajustes para garantir compatibilidade e reconciliação com os saldos contábeis do COSIF;
VI - no Capítulo 8, item 8.2.2 Campos dos Eventos Individualizados:
a) no campo d) Tipo de Avaliação: criação de novos valores possíveis para o campo tipoAvaliacao (IE e ME);
b) no campo l) Natureza da Contingência: inclusão da natureza “OUT” para casos não previstos, com vinculação às contas COSIF;
c) no campo q) Identificação de Evento Ligado a Risco social, ambiental ou climático: alteração da denominação do campo ligadoRiscoSocioAmbiental para ligadoRSAC;
d) nos campos v.4) Conta Cosif - Débito e v.5) Conta Cosif – Crédito: inclusão de anexo com detalhamento das regras de contabilização, distinguindo quatro tipos de lançamentos: perda efetiva, recuperação de perda efetiva, constituição de provisão e reversão de provisão; e
e) inclusão do campo w) Identificação de Agregação do Evento (campo: idEventoAgregador);
VII - no Capítulo 8, item 8.3.2 Campos dos Eventos Consolidados: inclusão dos campos de provisão “g” a “k” e dos campos de recuperação “m” a “n”;
VIII - no Capítulo 8 – Descrição dos Campos do Documento 5050: inclusão do item 8.6. Bloco 5 – Eventos que deixaram de ser informados no bloco “Eventos Individualizados”, e seus subitens.
IX - no Capítulo 9 – Leiaute XML do Documento 5050: alteração do leiaute;
X - no Capítulo 10 - Anexos:
a) inclusão do item 10.4. Anexo IV – Motivos de exclusão de Evento Individualizado; e
b) inclusão do item 10.5 Anexo V - Contabilizações.
Art. 6º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute, válidas a partir da data-base de dezembro de 2026:
I - Bloco Eventos Individualizados:
a) inclusão do campo idEventoAgregador;
b) alteração do campo tipoAvaliacao para contemplar novos tipos de avaliação (IE, ME); e
c) alteração da denominação do campo ligado RiscoSocioAmbiental para ligadoRSAC;
II - Bloco Contabilizações: ajustes nos domínios de campos de contas COSIF;
III - Bloco Eventos Consolidados: inclusão dos campos provisaoTotalCIV, provisaoTotalTRA, provisaoTotalTRI_CONST, provisaoTotalTRI_OUTROS, provisaoTotalOUTROS recuperacaoTotalConsol, e recuperacaoSemestreConsol; e
IV - Inclusão do Bloco 5 – Eventos Individualizados Excluídos: para reportar os eventos que deixaram de ser informados de forma individualizada.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe do Desig Chefe
do Desup
GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS MARCELO
COLLI INGLEZ
Chefe do Desuc Chefe
do Degef
NOTA
O Demonstrativo de Risco Operacional – DRO, documento de código 5050, cuja base normativa é a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, reflete a regulamentação prudencial prevista no arcabouço normativo aplicável ao risco operacional. A Instrução Normativa BCB – IN BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as orientações para o preenchimento do documento, que consolida as informações sobre perdas operacionais, provisões e contingências passivas, na data-base de apuração.
2. A Circular nº 3.979, de 2020, foi alterada para incluir no rol das instituições que devem constituir e encaminhar a base de dados de risco operacional, a partir de 1º de junho de 2026, as instituições integrantes do S3, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
3. Diante disso, faz-se necessário promover ajustes na Instrução Normativa BCB nº 33, de 2020, de forma a adequá-la ao disposto na Circular nº 3.979, de 2020.
4. A presente Instrução Normativa tem por objetivo implementar as seguintes alterações na IN BCB nº 33, de 2020:
I - no art. 1º - atualização da referência normativa;
II - no art. 2º - inclusão das instituições integrantes do S3 no rol das instituições que devem remeter o DRO;
III - no art. 7º - ajuste de redação para esclarecer que o descarte da base de dados deve ser comunicado à unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão direta da instituição solicitante; e
IV - no art. 10 - ajuste de redação para esclarecer que todas as instituições mencionadas no art. 1º devem efetuar o registro no Unicad.
5. Adicionalmente, identificou-se a necessidade de promover ajustes no leiaute e nas Instruções de Preenchimento para atender às necessidades de aprimoramento do monitoramento do risco operacional, tornando o DRO mais robusto e completo, o que permite o desenvolvimento de novos avanços no processo de avaliação da qualidade das informações, especialmente no que tange à análise dos procedimentos de contabilização de perdas.
6. Diante disso, a presente IN BCB também tem por objetivo implementar as seguintes alterações nas instruções de preenchimento e no leiaute do DRO:
I - inclusão das instituições integrantes do S3 no rol das instituições que devem remeter o DRO;
II - alteração do prazo de análise do descarte de dados de 30 para 90 dias;
III - criação de um novo bloco de saídas, destinado a registrar os eventos que deixaram de ser informados de forma individualizada, garantindo maior transparência e rastreabilidade das alterações na base de dados;
IV - adequação de redação e ajustes de forma em diversos capítulos, visando maior clareza, padronização e alinhamento com a terminologia normativa vigente;
V - ampliação do escopo das informações prestadas sobre contingências passivas, incluindo todas as contingências judiciais e administrativas relevantes, com vinculação às contas do COSIF, para assegurar compatibilidade e reconciliação com os saldos contábeis;
VI - detalhamento das informações do campo “Contabilização”, com definição explícita dos quatro tipos de lançamentos contábeis possíveis (perda efetiva, recuperação de perda efetiva, constituição de provisão e reversão de provisão), evitando inconsistências e garantindo maior qualidade das informações;
VII - inclusão de novos campos no bloco consolidado, para detalhar valores de provisões por natureza (cível, trabalhista, tributária e outros) e informações sobre recuperações, possibilitando maior granularidade e conciliação com os dados contábeis; e
VIII - inclusão do campo opcional “idEventoAgregador” no bloco de eventos individualizados, permitindo a agregação lógica de eventos com mesma causa raiz, mesmo quando informados de forma desagregada, assegurando retrocompatibilidade e evitando impactos contábeis decorrentes da integração ou desmembramento de eventos.
7. Cumpre destacar que as alterações promovidas no DRO foram objeto de participação social, na modalidade consulta dirigida, em 16 de dezembro de 2024 e, após análises dos comentários e sugestões enviados, estabeleceu-se a presente proposta.
8. Ressalte-se que os ajustes em questão foram submetidos à análise do Escritório de Governança da Informação – Eginf que analisou o pleito e submeteu-o à apreciação do Comitê de Governança da Informação – CGI que aprovou em 15 de dezembro de 2025.
9. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
10. Conforme descrito nos parágrafos 2 a 4, o presente normativo promove ajustes na IN BCB nº 33, de 2020, de maneira a adequá-la ao disposto na Circular nº 3.979, de 2020, o que justifica o seu enquadramento no inciso II do Decreto 10.411, de 2020.
11. As alterações promovidas nas instruções de preenchimento e no leiaute do DRO, conforme descrito nos parágrafos 5 e 6 visam contribuir para um melhor entendimento, por parte das instituições remetentes, do que deve ser informado via DRO, bem como para ampliar o conteúdo informacional remetido, contribuindo, assim, para uma melhor compreensão do risco operacional das instituições, sem alterar o mérito do DRO, o que justifica o enquadramento nas dispensas previstas nos incisos IV e V, alínea “b”.
12. Assim, com base no disposto nos parágrafos 2 a 6, entendemos que a edição da presente Instrução Normativa BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe do Departamento de Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Supervisão
Bancária, substituto
Financeiro, substituto
GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS MARCELO
COLLI INGLEZ
Chefe do Departamento de Chefe
do Departamento de
Supervisão de Cooperativas
e de Gestão
Estratégica e
Instituições Não Bancárias,
substituto Supervisão Especializada,
substituto
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