INSTRUçÃO NORMATIVA BCB Nº 33, DE 29 de OUTUBRO
de 2020
Estabelece os procedimentos para a
remessa das informações de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de
2020, que dispõe sobre a constituição e a atualização da base de dados de risco
operacional e a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a
eventos de risco operacional.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e, em relação ao primeiro, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem remeter semestralmente ao
Banco Central do Brasil as informações constantes da base de dados de risco
operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, por
meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco Operacional (DRO), observadas
as condições descritas no anexo a esta Instrução Normativa BCB.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1
(S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30
de janeiro de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3
enquadrados no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022,
devem remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações
constantes da base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº
3.979, de 30 de janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de
Risco Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta
Instrução Normativa BCB. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
Art.
1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2
e no Segmento 3 – S3, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de
janeiro de 2017, e as instituições classificadas como Tipo 3 enquadradas no S2
e no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem
remeter semestralmente ao Banco Central do Brasil as informações constantes da
base de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de
janeiro de 2020, por meio do documento 5050 - Demonstrativo de Risco
Operacional (DRO), observadas as condições descritas no anexo a esta Instrução
Normativa. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 700, de 13/1/2026.)
Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado
prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013,
a remessa de que trata o caput deve ser efetuada em arquivo único, pela
instituição líder do conglomerado.
Parágrafo
único. (Revogado, a partir
de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
§ 1º
Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, definido nos
termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e da Resolução BCB
nº 168, de 1º de dezembro de 2021, a remessa de que trata o caput deve
ser efetuada em arquivo único, pela instituição líder do conglomerado. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
§ 2º
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
I -
às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;
e (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
II -
aos conglomerados prudenciais do Tipo 2. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
Art.
2º O documento de que trata o artigo 1º deve ser remetido:
I - a
partir da data-base de dezembro de 2020, pelas instituições integrantes do S1;
II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições
integrantes do S2.
II - a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições
integrantes do S2; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
II -
a partir da data-base de junho de 2021, pelas instituições integrantes do S2,
nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 2017; (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 700, de 13/1/2026.)
III - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições de
pagamento líderes de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3
enquadrados no S2. (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
III - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições
classificadas como Tipo 3 enquadradas no S2, nos termos da Resolução BCB nº
436, de 2024.; e (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 700, de 13/1/2026.)
IV -
a partir da data-base de junho de 2026, pelas instituições enquadradas no S3,
nos termos da Resolução CMN nº 4.553, de 2017, e pelas instituições
classificadas como Tipo 3 enquadradas no S3, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 2024. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 700, de 13/1/2026.)
Art.
3º O documento 5050 deve ser remetido até o 5º dia
útil do quarto mês subsequente à data-base.
§ 1º Para as instituições enquadradas no S1, admite-se que a
remessa do documento 5050 relativo à data-base de dezembro de 2020 seja feita
até 30 de junho de 2021.
§ 1º
Para as instituições enquadradas no S1, admite-se que a remessa do documento
5050 relativo à data-base de dezembro de 2020 seja feita até 30 de junho de
2021, em caráter de homologação, e até 30 de setembro de 2021, em caráter
definitivo. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 117, de 23/6/2021.)
§ 2º Para as instituições enquadradas no S2, admite-se que a
remessa do documento 5050 relativo à data-base de junho de 2021 seja feita até
31 de dezembro de 2021.
§ 2º
Para as instituições enquadradas no S2, admite-se que a remessa do documento
5050 relativo à data-base de junho de 2021 seja feita até 31 de dezembro de
2021, em caráter de homologação, e até 31 de março de 2022, em caráter
definitivo. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 117, de 23/6/2021.)
§ 3º
O Banco Central do Brasil manterá o ambiente de homologação disponível a
qualquer tempo para pré-validação do documento 5050 antes do seu envio em
caráter definitivo. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 117, de 23/6/2021.)
Art. 4º
Conforme disposto na Circular nº 3.979, de 2020, as informações encaminhadas
ao Banco Central do Brasil devem abranger um período de dez anos, admitindo-se
a utilização do seguinte cronograma:
I -
até 31 de dezembro de 2021: abrangência de cinco anos;
II -
até 31 de dezembro de 2022: abrangência de seis anos;
III -
até 31 de dezembro de 2023: abrangência de sete anos;
IV - até
31 de dezembro de 2024: abrangência de oito anos; e
V -
até 31 de dezembro de 2025: abrangência de nove anos.
§ 1º Para conglomerados prudenciais e para instituições não
pertencentes a conglomerados, constituídos após as datas acima, o
encaminhamento do documento 5050 é devido desde a data de registro da situação
de ativação do referido conglomerado ou instituição no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular
nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
§ 1º
Para conglomerados prudenciais e para instituições não pertencentes a
conglomerados, constituídos após as datas acima, o encaminhamento do documento
5050 é devido desde a data de registro da situação de ativação do referido
conglomerado ou instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22
de março de 2022. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
§ 2º Conforme
disposto na Circular nº 3.979, de 2020, devem ser encaminhados ao Banco Central
do Brasil os eventos de risco operacional com data de contabilização ou de
ocorrência não compreendida no período de abrangência de dados de que trata
este artigo, mas com eventual produção de efeitos em data futura.
Art. 5º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º da Circular nº 3.979,
de 2020, devem ser consideradas as unidades de negócio definidas no Anexo I da
referida Circular.
§ 1º A unidade de negócio "varejo" inclui as operações
classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da
Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e de crédito imobiliário residencial.
§ 1º A
unidade de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da
carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Resolução BCB nº
229, de 12 de maio de 2022, e de crédito imobiliário residencial. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
§ 2º A
unidade de negócio "comercial" inclui:
I - as
operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na unidade de
negócio "varejo"; e
II - as
operações com títulos e valores mobiliários classificadas na carteira bancária,
nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
§ 3º A
unidade de negócio "finanças corporativas" inclui as operações
relacionadas a:
I -
fusões e aquisições;
II -
reestruturação financeira e societária;
III -
subscrição de capital;
IV -
privatizações;
V -
colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;
VI -
securitização;
VII -
emissão própria;
VIII -
financiamento de projetos de longo prazo;
IX -
serviços de pesquisa e assessoria;
X -
receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e
XI -
consultoria em gestão de caixa.
§ 4º A
unidade de negócio "negociação e vendas" inclui operações
relacionadas a:
I -
captações e empréstimos internacionais;
II -
corretagens de valores mobiliários não classificadas na unidade de negócio
"corretagem de varejo";
III -
tesouraria internacional;
IV -
participações societárias e outros investimentos;
V -
títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;
VI -
depósitos interfinanceiros; e
VII -
instrumentos financeiros derivativos.
§ 5º A
unidade de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações
relacionadas a:
I -
transferência de ativos;
II -
compensação e liquidação;
III -
sistemas de pagamentos;
IV -
folha salarial;
V -
recebimento de tributos; e
VI -
cobrança.
§ 6º A
unidade de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações relacionadas
a:
I -
custódia de títulos e valores mobiliários;
II -
serviços a ligadas; e
III -
carta de crédito, fiança, aval e garantia.
§ 7º A
unidade de negócio "administração de ativos" inclui operações
relacionadas à administração de recursos de terceiros.
§ 8º A
unidade de negócio "corretagem de varejo" inclui operações
relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de
mercadorias.
Art. 6º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do art. 5º da Circular nº 3.979,
de 2020, considera-se relevante a perda operacional com valor igual ou superior
a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 7º A solicitação de descarte de dados da base de dados de
risco operacional de que trata o art. 9º da Circular nº 3.979, de 2020, deve
ser encaminhada para a unidade do Banco Central do Brasil responsável pela
supervisão direta de bancos, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não do
pleito no prazo máximo de 30 dias.
Art.
7º A solicitação de descarte de dados da base de dados de risco operacional de
que trata o art. 9º da Circular nº 3.979, de 2020, deve ser encaminhada para a
unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão da instituição
solicitante, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não do pleito no prazo
máximo de 90 dias. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 700, de 13/1/2026.)
Parágrafo
único. No caso de não haver manifestação no prazo citado no caput, contado
a partir da comprovação do recebimento do pleito, a solicitação será
considerada aceita.
Art. 8º
Para fins do encaminhamento de informações de forma individualizada devem ser
observados os valores definidos no § 5º do art. 11 da Circular nº 3.979, de
2020.
§ 1º Para
fins de apuração dos valores de que trata o caput, devem ser considerados,
para cada um dos eventos de risco operacional:
I - Perda
bruta acumulada: a soma da perda efetiva e eventuais provisões, ambas
acumuladas;
II - Valor
do risco não coberto por provisão: apenas o valor em risco.
§ 2º Os
eventos de risco operacional cujos valores sejam inferiores aos limites estabelecidos
no § 5º do art. 11 da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser informados no DRO de
forma agregada.
Art. 9º
Para os eventos de risco operacional registrados na base de dados a partir da
entrada em vigor da Circular nº 3.979, de 2020, devem ser remetidas,
obrigatoriamente, as informações de que tratam os arts. 5º e 6º da referida
Circular.
Parágrafo
único. Para os eventos de risco operacional registrados na base de dados antes
da entrada em vigor da Circular nº 3.979, de 2020, é facultada a remessa das seguintes
informações relativas ao:
I - artigo
5º:
a) a data
de descoberta, prevista no inciso IV;
b) a
fonte do ressarcimento, para eventos de recuperação de perda, prevista no
inciso VII;
c) a
indicação da Categoria Nível 2, prevista no inciso VIII;
d) a identificação, quando aplicável, das perdas operacionais
ligadas a: risco de crédito, risco de mercado, risco socioambiental e risco
cibernético, previstas no inciso IX;
d) a
identificação, quando aplicável, das perdas operacionais ligadas a: risco de
crédito, risco de mercado, risco social, risco ambiental, risco climático e
risco cibernético, previstas no inciso IX; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
e) a
descrição das perdas operacionais consideradas relevantes, incluindo suas
causas, prevista no inciso XII;
II - artigo 6º:
a) a probabilidade de ocorrência da perda, segundo os critérios
estabelecidos no Cosif,
prevista no inciso IV.
Art. 10. A instituição financeira deve registrar no Unicad e manter
atualizados os dados referentes ao empregado apto a responder a eventuais
questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução
Normativa BCB.
Art.
10. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no Unicad e manter
atualizados os dados referentes ao empregado apto a responder a eventuais
questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução
Normativa. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 700, de 13/1/2026.)
Parágrafo
único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida
atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 2022. (Incluído, a partir
de 1º/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
Art. 11. Esta Instrução Normativa BCB entra
em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Belline Santana
Chefe
do Desig Chefe do
Desup
Adalberto
Felinto da Cruz Júnior
Chefe
do Degef
Anexo à Instrução
Normativa BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020.
Código e nome do documento:
Documento 5050 - Demonstrativo
de Risco Operacional (DRO).
Instituições obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas
no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Instituições
obrigadas à remessa: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) e no
Segmento 2 (S2), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro
de 2017, e os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 enquadrados
no S2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Instrução Normativa BCB nº 444, de 21/12/2023.)
Periodicidade
da remessa: Semestral.
Data-base de
apuração: Último dia de cada semestre.
Data-limite
para remessa: 5º dia útil do quarto mês subsequente à data-base.
I
- Para as instituições enquadradas no S1, admite-se que a remessa relativa à data-base
de dezembro de 2020 seja feita até 30 de junho de 2021.
II
- Para as instituições enquadradas no S2, admite-se que a remessa relativa à
data-base de junho de 2021 seja feita até 31 de dezembro de 2021.
Data-base
de início da remessa: 31 de dezembro de 2020 para as
instituições enquadradas no Segmento 1 (S1); 30 de junho de 2021 para as
instituições enquadradas no Segmento 2 (S2).
Unidade
responsável pela Curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de
Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de
março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa: Antecipada.
Esquema de
validação da remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos
adicionais para remessa: Instruções de preenchimento, Leiautes, Esquemas de
Validação XSD e Programa validador disponíveis na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos:
Módulo “Vínculos – Inclusão - Responsável por Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para o
encaminhamento de dúvidas: [email protected].