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Estabelece percentuais para remuneração da instituição custodiante Banco do Brasil em operações de saque, depósito e troca de numerário.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 450, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 578, de 26/12/2024.
Estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para remuneração da instituição custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), substituto, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no disposto no artigo 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os percentuais para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil, de acordo com os critérios a seguir:
I - a tarifa máxima será de 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre o valor financeiro total da operação efetivada;
II - será admitida a adoção de tarifas diferenciadas para algumas praças, definidas em função do tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da operação foi registrada e da configuração da praça;
III - as operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não utilizável ou dilacerado de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas;
IV - as operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança de tarifa sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas fornecidas; e
V - as operações de saque de moedas metálicas serão isentas de cobrança de tarifa.
Parágrafo único. O Anexo 1 apresenta a tabela de remuneração válida a partir de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 401, de 3 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ANTÔNIO BRASIL DANZIGER
Anexo 1 - Remuneração da instituição Custodiante a partir de 22 de janeiro de 2024.

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, qual seja, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a publicação da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
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