INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 453, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Divulga procedimentos, documentos, prazos e
informações necessários à instrução dos pedidos de autorização previstos no
art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de
novembro de 2021, formulados por cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa
central de crédito, e altera a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto
de 2022.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I,
alínea “a”, e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 27 da
Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, no art. 21, inciso I, da
Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e no art. 3º, § 1º, da
Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam
divulgados procedimentos,
documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de
autorização previstos no art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN
nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, formulados por cooperativa
singular de crédito filiada
a cooperativa
central de crédito.
Parágrafo
único. Esta Instrução Normativa não se
aplica aos pedidos de autorização referidos no caput que sejam decorrentes dos
assuntos previstos no art. 3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS
PROCESSOS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 2º Os
pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser
protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente,
acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.
Art. 3º Os
documentos previstos nos arts. 7º, 10, 12 e 14 desta Instrução Normativa
deverão ser enviados pela cooperativa singular de crédito à respectiva
cooperativa central de crédito, que os manterá sob sua guarda e os deixará à
disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Após
o recebimento dos documentos referidos no art. 3º desta Instrução Normativa, a
cooperativa central de crédito deverá:
I - verificar a regularidade do pedido de
autorização frente à legislação e à regulamentação em vigor, conforme o
disposto no art. 21, inciso I, da Resolução CMN
nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; e
II - direcionar o pedido de autorização ao Banco Central
do Brasil, na forma dos arts. 8º, 11, 13 e 15 desta Instrução Normativa.
Art. 5º As
informações necessárias à instrução dos processos deverão ser incluídas pela
cooperativa singular de crédito no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad), na forma da regulamentação em vigor.
Art. 6º Os
modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no
Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da
página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da
Autorização para Posse e Exercício de Eleitos para
Cargos em Órgãos Estatutários
Art. 7º Para
a autorização relativa à posse e exercício de eleitos para cargos em órgãos
estatutários, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva
cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.5;
II - declaração, firmada pelos eleitos, de que
atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores,
capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do
mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9;
III - autorização, firmada pelos eleitos, na forma
do modelo Sisorf 8.20.20.9, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo
de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer
sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e
o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles
considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em
vigor;
IV - autorização, firmada pelos eleitos, na forma
do modelo Sisorf 8.20.20.9, à cooperativa central de crédito para, no âmbito do
pedido de autorização relativa à posse e exercício e no período de exercício do
cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer
sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
c) acesso a qualquer informação, protegida por sigilo
legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil
de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
d) ter ciência da tramitação dos respectivos
processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de
documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade
protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados
sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
V - declaração, firmada pela cooperativa singular
de crédito, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7,
de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições
legais e regulamentares a que os eleitos estão
sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de
inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos e privados de
cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais
e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos possuem capacitação técnica compatível com as funções
a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação,
protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo
Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto
durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter
ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento
ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A cooperativa singular de crédito deve
comunicar ao Banco Central do
Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações
relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos
temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos
estatutários, bem como o remanejamento para outro cargo do mesmo órgão
estatutário.
Art. 8º A
cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no
prazo de quarenta e cinco dias do recebimento dos documentos do art. 7º, os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.24;
II - declaração, firmada pela cooperativa central
de crédito, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.10, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições
legais e regulamentares a que os eleitos estão
sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de
inelegibilidade;
b) que foram realizadas pesquisas a respeito
dos eleitos em sistemas
públicos e privados de cadastros e informações;
c) ter sob sua guarda as autorizações dos eleitos
para o Banco Central do Brasil ter acesso a informações a seu respeito,
constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos
policiais, e realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados
pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
d) ter verificado o cumprimento, pelos eleitos, dos
requisitos, inclusive de
capacitação técnica, no caso dos administradores, e das condições legais e
regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação,
protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo
Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto
durar seus mandatos;
f) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter
ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento
ou supervisão, e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Para
fins de cumprimento do caput do art. 33 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, a cooperativa singular de crédito deverá comunicar o ato relativo à
eleição, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, por meio da inclusão das
informações pertinentes no Unicad.
Seção III
Da
Autorização para Mudança de Denominação Social
Art. 10. Para a autorização relativa à mudança da
denominação social, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à
respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, o requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.8.
Art. 11. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao
Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do
documento do art. 10, o requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.25.
Seção IV
Da Autorização
para Alteração do Estatuto Social
Art. 12. Para a autorização relativa à alteração do
estatuto social, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva
cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, os seguintes documentos:
I - requerimento,
na forma do modelo Sisorf 8.20.10.14;
II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto
social consolidado.
Art. 13. A
cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias
do recebimento dos documentos do art. 12, os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.26;
II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto
social consolidado da cooperativa singular de crédito.
Seção V
Da
Autorização para Transferência de Sede Social para Outro Município
Art. 14. Para a autorização relativa à transferência da sede social para
outro município, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à
respectiva cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do
respectivo ato ou deliberação, o requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.16.
Art. 15. A cooperativa central de
crédito deverá enviar ao Banco Central do Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do documento do
art. 14, o requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.27.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os atos previstos nesta Instrução Normativa a
serem realizados pela cooperativa central de crédito poderão ser desempenhados,
total ou parcialmente, pela confederação de crédito ou de serviço autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, do respectivo sistema cooperativo,
mediante justificativa prévia apresentada pela confederação ao Banco Central do
Brasil.
Art. 17. A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de
agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ...........................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 11, 13, 17 e 19
desta Instrução Normativa não se aplica à cooperativa
singular de crédito filiada
a cooperativa
central de crédito, exceto nos casos em que os pedidos de autorização
decorrerem dos atos previstos no art. 3º, inciso III, da Resolução CMN nº
4.970, de 25 de novembro de 2021.”
Art. 18. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CAROLINA
PANCOTTO BOHRER
Chefe
ANEXO
NOTA
1. A presente Instrução
Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os
documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de cooperativas
singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito relativos aos
assuntos de que trata o art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº
4.970, de 25 de novembro de 2021.
2. A
alteração relativa aos procedimentos de instrução dos pleitos referidos no item
anterior não impacta a legitimidade para a submissão dos pedidos de autorização
ao Banco Central do Brasil, que continua pertencendo à cooperativa singular,
pois apenas o encaminhamento do pedido passa a ser realizado pelas cooperativas
centrais.
3. Relativamente
à avaliação sobre a compatibilidade dos pedidos de autorização das cooperativas
singulares com a legislação e regulamentação em vigor, bem como com relação à
conferência e encaminhamento dos documentos ao Banco Central do Brasil, a serem
realizados pelas cooperativas centrais ou confederações de crédito ou de
serviço, cumpre esclarecer que tais procedimentos estão contidos no art. 21,
inciso I, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e no art. 3º, §
1º, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023. É importante destacar também que a competência para a
decisão dos pleitos permanece integralmente com o Banco Central do Brasil, nos
termos da estrutura legal e normativa vigente.
4. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não
traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente (Resolução CMN
nº 4.970, de 25 de novembro de 2021) e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas
em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a
realização de AIR.
CAROLINA
PANCOTTO BOHRER
Chefe