Vigente Norma
16/02/2023
#75780

Instrução Normativa BCB N° 353

Estabelece procedimento para cooperativas de crédito antes de atuar no Proagro, exigindo termo de convênio para uso de conta Reservas Bancárias.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 353, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre procedimento a ser observado por cooperativa de crédito previamente ao início de sua atuação no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, relativo à utilização de conta Reservas Bancárias.

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista as disposições do art. 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da alínea “m” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais), dos itens 19 e 21 da Seção 2 (Enquadramento), dos itens 11 e 12 da Seção 3 (Adicional) e dos itens 18, 19, 20, 21 e 23 da Seção 7 (Despesas), todos do Capítulo 12 (Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR),

R E S O L V E :

Art. 1º  A cooperativa de crédito, previamente ao início de sua atuação no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de convênio firmado com outra instituição financeira para utilizar a conta Reservas Bancárias.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de março de 2023.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira

 

NOTA

                            Conforme dispõe o MCR 12-1-2, são agentes do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as instituições financeiras que possuam operações de crédito rural sujeitas ao enquadramento no programa. O referido dispositivo abrange cooperativas de crédito que financiam operações de custeio agrícola.

2.                         No âmbito do regulamento do Proagro, há diversas exigências que requerem a utilização de conta Reservas Bancárias pelos agentes do programa, inclusive cooperativas de crédito.

3.                         A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) explicita às cooperativas de crédito que, previamente ao início de suas atividades no Proagro, será exigida a apresentação de termo de convênio com outra instituição financeira, referente ao acesso a uma conta Reservas Bancárias.

4.                      O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR.

5.                   Esta IN BCB apenas explicita e esclarece procedimento inerente à administração do Proagro, necessário para cumprimento de disposições previstas no regulamento do programa, sem quaisquer impactos relevantes para o cumprimento das obrigações já impostas às instituições financeiras. Sendo assim, a presente medida enquadra-se na hipótese de dispensa de AIR por se tratar de normativo considerado de baixo impacto, na forma do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Claudio Filgueiras Pacheco Moreira

Chefe do Derop

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