INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 455, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Documento normativo
revogado, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 692, de 19/12/2025.
Estabelece
os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento
dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de
financiamento imobiliário, de que trata a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de
julho de 2018.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição
que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com os
arts. 112, inciso IV, alínea "e", e 117, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na
Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
R E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas
ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a
contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução CMN nº
4.676, de 31 de julho de 2018.
CAPÍTULO II
DAS
APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL
Seção I
Das
Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas
Condições do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 2º O valor
informado no CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676"
deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de
imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16,
inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Art. 3º O valor
informado no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ART.16-II
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos
concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que
trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas
condições do SFH.
Art. 4º O valor
informado no CodItem "6180 - RESID SFH FIN.REF.AMP. ART.16-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso
III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 5º O valor
informado no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ART.16-IV RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 6º O valor
informado no CodItem "6104 - RESID SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóveis
residenciais em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja
posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 7º O valor
informado no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES.
4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês
de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para
construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso
VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 8º Os valores
informados no CodItem 6102, quando efetivamente desembolsados, devem ser
deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem 6166, se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018; ou
II - no CodItem 6101, se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das
Demais Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 9º O valor
informado no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata
o art. 16, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados
nas condições do SFH.
Art. 10. O valor
informado no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.16-II
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos
concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que
trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os
contratados nas condições do SFH.
Art. 11. O valor
informado no CodItem "6280 - RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP. ART.16-III RES.
4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso
III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do
SFH.
Art. 12. O valor
informado no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.16-IV
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos
para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 13. O valor
informado no CodItem "6204 - RESID EXCT.SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos
para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóvel
residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja
posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 14. O valor
informado no CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI
RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados,
no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento
para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16,
inciso VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas
condições do SFH.
Art. 15. Os valores a
que se refere o CodItem 6202, quando efetivamente desembolsados, devem ser
deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem 6266, se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018; ou
II - no CodItem 6201, se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018.
Seção III
Do
Fator de Multiplicação Aplicável aos Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 16. O valor
informado no CodItem "6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT. EXCT.DES.
ART.20 RES. 4676" deve corresponder à soma do valor contábil bruto das
seguintes operações, computadas sem o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e
dois décimos), referido no art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018:
I - financiamentos
imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o art. 16, incisos I
e II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro
de 2019, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel objeto do
contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
e
II - financiamentos
imobiliários para a produção de unidades residenciais, de que trata o art. 16,
inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de
janeiro de 2019, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação das
unidades do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse
R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 17. O valor
informado no CodItem "6206 - RESID FIN.IMOV. ATE 500M EFEITO MULT.
EXCT.REPASSES" deve corresponder à diferença entre os valores informados
nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 16 e 42, multiplicada por 0,2
(dois décimos).
Parágrafo único. O
CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar o efeito da
aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução CMN nº
4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e refinanciamentos
de que trata o art. 19, § 6º, inciso I, dessa Resolução.
Seção IV
Das
Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 18. O valor
informado no CodItem "6208 - RESID CH/CCI ART.16-IX RES. 4676" deve
corresponder à soma:
I - do valor contábil
das cédulas hipotecárias (CHs) e das cédulas de crédito imobiliário (CCIs)
representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o
art. 16, inciso IX, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês
de referência; e
II - da média aritmética
dos saldos diários das CHs e das CCIs representativas de financiamentos
imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso IX, da Resolução CMN
nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.
Art. 19. O valor
informado no CodItem "6209 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.16-VII RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil dos imóveis recebidos em
liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16,
inciso VII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 20. O valor
informado no CodItem "6210 - RESID DII APLICADO ART.16-VIII RES.
4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de
referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários
(DIIs), garantidos por financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o
art. 16, inciso VIII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 21. O valor
informado no CodItem "6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES.
4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos junto ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata o art. 16,
inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 22. O valor
informado no CodItem "6109 - RESID SFH CR.DIV.FCVS NOVADA ART.16-XI RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos
correspondentes às dívidas novadas do FCVS, de que trata o art. 16, inciso XI,
da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 23. O valor
informado no CodItem "6107 - RESID-SFH LH 31 JUL 18 ART.2-VIII R3932"
deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias (LHs) de que trata
o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 16 de
dezembro de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto
no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 24. O valor
informado no CodItem "6124 - RESID-SFH LCI 31 JUL 18 ART.2-VIII
R3932" deve corresponder ao valor contábil das letras de crédito
imobiliário (LCIs) de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à
Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em
vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 25. O valor
informado no CodItem "6177 - RESID-SFH ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART.
23-I RES. 4676" deve corresponder à soma dos seguintes valores referentes
ao mês de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018:
I - os valores
referentes aos créditos lançados contra prejuízo, decorrentes de operações no
âmbito do SFH, computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o art.
1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução CMN nº
3.932, de 2010; e
II - a diferença entre
os valores dos financiamentos imobiliários com atraso superior a sessenta dias
computados como operações no âmbito do SFH para cumprimento da exigibilidade de
que trata o art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à
Resolução CMN nº 3.932, de 2010, e seus respectivos valores contábeis brutos
computados nos termos do art. 19 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 26. O valor
informado no CodItem "6178 - RESID-SFH DIF. E PREJ. DED. ART.23-II RES.
4676" deve corresponder ao valor referido no CodItem 6177, deduzido de
1/72 (um setenta e dois avos) a cada posição mensal a partir de fevereiro de
2019, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, da Resolução CMN nº
4.676, de 2018.
Art. 27. O valor
informado no CodItem "6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de recebíveis
imobiliários (CRIs) de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à
Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados sem fator de multiplicação,
adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 28. O valor
informado no CodItem "6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil dos CRIs de que trata o art. 2º,
inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados
com fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista
o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 29. O valor
informado no CodItem "6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o
fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
CMN nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº
4.676, de 2018.
Art. 30. O valor
informado no CodItem "6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o
fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
CMN nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº
4.676, de 2018.
Art. 31. O valor
informado no CodItem "6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o
fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
CMN nº 3.932, de 2010.
Art. 32. O valor
informado no CodItem "6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18
ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o
fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução
CMN nº 3.932, de 2010.
Art. 33. O valor
informado no CodItem "6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18
ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais de que
trata o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010,
computados com o fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25
da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 34. Os valores
informados nos CodItens 6119, 6142, 6143, 6171, 6172, 6177 e 6178 não podem ser
informados concomitantemente em outros CodItens.
Art. 35. Os valores
informados nos CodItens 6107, 6117, 6119, 6124, 6139, 6143, 6172 e 6178 serão
considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento
imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea "a", da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção V
Das
Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 36. O valor
informado no CodItem "6214 - RESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676"
deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência,
dos DIIs emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais de
que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 37. O valor
informado no CodItem "6122 - RESID-SFH LH EMITIDAS ATE 31 DEZ 18
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs
emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da Carta Circular
nº 3.492, de 11 de março de 2011, no CodItem "6122 - SFH LH
EMITIDAS-ART.9- II-B RES 3932".
Art. 38. O valor
informado no CodItem "6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LCIs
emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da Carta Circular
nº 3.492, de 2011, no CodItem "6123 - SFH LCI EMITIDAS-ART.9- II-B RES
3932".
Art. 39. Em caso de
alteração das condições das LHs e LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018,
seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 40 ou do art. 71,
de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados nos CodItens
6122 e 6123.
Art. 40. O valor
informado no CodItem "6215 - RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs e LCIs emitidas a partir
de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente,
pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 41. O valor
informado no CodItem "6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ART.19-6-I
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e
refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários
residenciais não elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 42. O valor
informado no CodItem "6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ART.19- 6-I
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e
refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários
residenciais elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 43. O valor
informado no CodItem "6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias
garantidas (LIGs) emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com prazos de vencimento
inferiores a três anos, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam
compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 44. O valor
informado no CodItem "6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676" deve
corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas a partir de 2 de fevereiro de
2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas,
predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº
4.676, de 2018.
Art. 45. Os valores
informados nos CodItens 6122, 6123, 6214, 6215, 6216, 6217, 6218 e 6220 serão
deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para
fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15,
inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, nos termos
do art. 19, § 6º, incisos I a III, dessa Resolução.
CAPÍTULO III
DAS
APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO RESIDENCIAL
Seção I
Das
Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 46. O valor
informado no CodItem "6800 - NRESID FIN.AQUIS. ART.17-I RES. 4676"
deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de
imóveis não residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art.
17, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 47. O valor
informado no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.17-II RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
construção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso II, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 48. O valor
informado no CodItem "6880 - NRESID FIN.REF.AMP. ART.17-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
reforma ou ampliação de imóveis não residenciais, novos ou usados, de que trata
o art. 17, inciso III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 49. O valor
informado no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.17-IV RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso IV, da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 50. O valor
informado no CodItem "6804 - NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.17-V RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis não
residenciais, de que trata o art. 17, inciso V, da Resolução CMN nº 4.676, de
2018.
Art. 51. O valor
informado no CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ART.17-VI RES.
4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês
de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para
construção ou produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17,
inciso VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 52. Os valores a
que se refere o CodItem 6802, quando efetivamente desembolsados, devem ser
deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem 6866, se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018; ou
II - no CodItem 6801, se
referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das
Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 53. O valor
informado no CodItem "6805 - NRESID CH/CCI ART.17-XI RES. 4676" deve
corresponder à soma:
I - do valor contábil
das CHs e das CCIs representativas de financiamentos imobiliários não
residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução CMN nº 4.676, de
2018, adquiridas antes do mês de referência; e
II - da média aritmética
dos saldos diários das CHs e das CCIs representativas de financiamentos
imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.
Art. 54. O valor
informado no CodItem "6810 - NRESID IMOV.NAO ALIEN ART.17-VII RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil dos imóveis recebidos em
liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art.
17, inciso VII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 55. O valor
informado no CodItem "6830 - NRESID FIN.PROJ.INVEST.CONCES. SAN.
ART.17-VIII RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos
financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor
de saneamento, de que trata o art. 17, inciso VIII, da Resolução CMN nº 4.676,
de 2018.
Art. 56. O valor
informado no CodItem "6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ART.17-IX RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, de que trata o art. 17, inciso
IX, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 57. O valor
informado no CodItem "6838 - NRESID DII APLICADO ART.17-X RES. 4676"
deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência,
dos recursos aplicados em DIIs, garantidos por financiamentos imobiliários não
residenciais, de que trata o art. 17, inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de
2018.
Art. 58. O valor
informado no CodItem "6707 - NRESID-IMERC LH 31 JUL 18 ART.3-VIII
R3932" deve corresponder ao valor contábil das LHs de que trata o art. 3º,
inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas
até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN
nº 4.676, de 2018.
Art. 59. O valor
informado no CodItem "6722 – NRESID-IMERC LCI 31 JUL 18 ART.3- VII
R3932" deve corresponder ao valor contábil das LCIs de que trata o art.
3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010,
adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da
Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 60. O valor
informado no CodItem "6777 - NRESID-IMERC ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18
ART. 23-I RES. 4676" deve corresponder à soma dos seguintes valores
referentes ao mês de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 23,
inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018:
I - os valores
referentes aos créditos lançados contra prejuízo, decorrentes de operações
contratadas a taxas de mercado, computados para fins de cumprimento da
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à
Resolução CMN nº 3.932, de 2010; e
II - a diferença entre
os valores dos financiamentos imobiliários com atraso superior a sessenta dias,
computados como operações contratadas a taxas de mercado para cumprimento da
exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução
CMN nº 3.932, de 2010, e seus respectivos valores contábeis brutos computados
nos termos do art. 19 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 61. O valor
informado no CodItem "6778 - NRESID-IMERC DIF. E PREJ. DED. ART.23-II RES.
4676" deve corresponder ao valor referido no CodItem 6777, deduzido de
1/72 (um setenta e dois avos) a cada posição mensal a partir de fevereiro de
2019, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, da Resolução CMN nº
4.676, de 2018.
Art. 62. O valor
informado no CodItem "6730 - NRESID-IMERC CRI 31 JUL 18 - ART.24 RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil dos CRIs de que trata o art. 3º,
inciso XVI, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridos
até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN
nº 4.676, de 2018.
Art. 63. O valor
informado no CodItem "6716 - NRESID-IMERC FIN. C/ MULT 31 DEZ 18
ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676", deve corresponder ao valor contábil
bruto dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais de que trata
o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados
com fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25, da Resolução
CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 64. O valor
informado no CodItem "6840 - EMP.GAR.COMP. ATE 30 JUN 21 - ART.17- XII
RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos empréstimos
garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis que compartilham garantia
com operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de
que trata o art. 15 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados até 12 de
novembro de 2020 com base na Resolução CMN nº 4.837, de 21 de julho de 2020.
Art. 65. Os valores
informados nos CodItens 6716, 6777 e 6778 não podem ser informados
concomitantemente em outros CodItens.
Art. 66. Os valores
informados nos CodItens 6707, 6716, 6722, 6730, 6778 e 6840 e serão
considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento
imobiliário não residencial, para fins de verificação do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de
2018.
Seção III
Das
Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não
Residenciais
Art. 67. O valor
informado no CodItem "6814 - NRESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES.
4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de
referência, dos DIIs emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários não
residenciais de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 68. O valor
informado no CodItem "6719 - NRESID-IMERC LH EMITIDAS 31 DEZ 18
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs
emitidas até 31 de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da Carta Circular
nº 3.492, de 2011, no CodItem "6719 - IMERC LH EMITIDAS- ART9 - II-B RES
3932".
Art. 69. O valor
informado no CodItem "6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18
ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das LCIs
emitidas até 31 de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da Carta Circular
nº 3.492, de 2011, no CodItem "6720 - IMERC LCI EMITIDAS- ART9 II-B RES
3932".
Art. 70. Em caso de
alteração das condições das LHs e LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018,
seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 40 ou do art. 71,
de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados nos CodItens
6719 e 6720.
Art. 71. O valor
informado no CodItem "6816 - NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das LHs e LCIs emitidas a partir
de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente,
pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 72. O valor
informado no CodItem "6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ART.19-6-I RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e
refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não
residenciais, de que trata art. 19, § 6º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676,
de 2018.
Art. 73. O valor
informado no CodItem "6818 - NRESID LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas até 1º de
fevereiro de 2024 com prazos de vencimento inferiores a três anos, cujas
carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente,
pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 74. O valor
informado no CodItem "6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676" deve
corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas a partir 2 de fevereiro de
2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas,
predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº
4.676, de 2018.
Art. 75. Os valores
informados nos CodItens 6719, 6720, 6814, 6816, 6817, 6818 e 6820 serão
deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para
fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15,
inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º,
incisos I a III, dessa Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 76. O valor
informado no CodItem "6219 - RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente
anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários
residenciais descritos no art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, lançados
contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou
extrajudicial não tenham sido concluídos, tendo em vista o disposto no art. 19,
§ 3º, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 77. O valor
informado no CodItem "6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES.
4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente
anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários não
residenciais descritos no art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, lançados
contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou
extrajudicial não tenham sido concluídos, tendo em vista o disposto no art. 19,
§ 3º, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 78. Para efeito do
disposto no art. 21, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, os
percentuais de aplicação utilizados no cômputo da média aritmética terão como
base a regra vigente na data de sua apuração.
Art. 79. O valor
contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser apurado segundo os
critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo
de parcelas a liberar, conforme o disposto no art. 19, da Resolução CMN nº
4.676, de 2018.
Art. 80. Os recursos
correspondentes aos valores dos desembolsos de que tratam os CodItens 6102,
6202 e 6802 devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro
Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão
indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 81. Os títulos de
emissão do Tesouro Nacional de que trata o art. 80 serão considerados pelos
respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em
operações compromissadas intradiárias, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 82. As operações
de financiamento imobiliário cujo saldo devedor seja atualizado pela
remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança podem ser remuneradas
pela remuneração adicional de que tratam as alíneas "a" e
"b", inciso II, do art. 12, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
combinada com taxa de juros prefixada, não representando essa estrutura
remuneratória violação ao disposto no art. 5º, inciso I, da Circular nº 2.905,
de 30 de junho de 1999.
Art. 83. Para efeito do
cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) do rendimento dos depósitos de
poupança a que está sujeita a atualização dos recursos não aplicados na forma
estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, e
recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na forma do
art. 21 da mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos de
poupança com crédito mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12 da
Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
Art. 84. O cálculo da
remuneração do valor a ser transferido ao vendedor nas operações de
financiamento para aquisição de imóvel, de que trata o art. 22 da Resolução nº
4.676, de 2018, deve ser efetuado:
I - conforme a
sistemática de que tratam os arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Lei nº
8.660, de 1993; e
II - com base no
rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, pro
rata temporis, com data de aniversário:
a) na data de assinatura
do contrato de financiamento à aquisição; ou
b) no dia 1º do mês
seguinte, no caso de financiamentos à aquisição contratados nos dias 29, 30 e
31, tendo em vista o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991.
Parágrafo único. No
cálculo pro rata temporis da remuneração de que trata o caput
deve ser considerado:
I - para a remuneração
básica pela Taxa Referencial (TR), o número de dias úteis, conforme
estabelecido no art. 2º da Circular nº 2.456, de 28 de julho de 1994; e
II - para a remuneração
adicional, o número de dias corridos, tendo em vista as disposições dos arts.
12, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Resolução CMN nº 4.924,
de 24 de junho de 2021.
Art. 85. Para fins de
prestação das informações de que tratam os arts. 40 e 71, a predominância do
lastro das LHs e LCIs, segundo as categorias "residencial" e
"não residencial", deve ser apurada mensalmente com base nos valores
contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário passíveis de
utilização para atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados
em depósitos de poupança.
Art. 86. Para fins de
atendimento da exigibilidade de que trata a alínea "a", inciso I, do
art. 15, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, consideram-se como residenciais os
financiamentos imobiliários para construção ou produção de imóvel ou
empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% da respectiva área
construída tenha destinação não residencial.
Art. 87. Não é admitida
a prestação de informação nos seguintes CodItens:
I - 6103, 6106, 6110,
6114, 6115, 6116, 6118, 6120, 6136, 6137, 6138, 6140, 6141, 6144, 6145, 6146,
6147, 6148, 6149, 6150, 6151, 6152, 6155, 6156, 6159, 6160, 6161, 6167, 6168,
6169, 6170, 6173, 6174, 6175 e 6176, relativos às operações no âmbito do SFH,
admitidas nos termos da Resolução CMN nº 3.932, de 2010;
II - 6700, 6701, 6702,
6703, 6704, 6706, 6708, 6712, 6713, 6714, 6715, 6717, 6723, 6724, 6725, 6726,
6727, 6728 e 6729, relativos às operações a taxas de mercado, admitidas nos
termos da Resolução CMN nº 3.932, de 2010; e
III - 6906, relativo às
disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à retificação de informações relativas
aos meses de referência anteriores a janeiro de 2019.
Art. 88. A remessa das
informações ao Banco Central do Brasil destinadas à verificação do cumprimento
do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada por meio da mensagem
"RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de serviços
recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede
do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição
relativa ao mês de fevereiro de 2024, os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Art. 89. Para fins do
disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta
das instituições no envio das informações de que tratam os artigos 1º e 88
desta Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de
informações associadas ao recolhimento compulsório sobre os recursos de
depósitos de poupança.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 90. Ficam
revogadas:
I - a Carta Circular nº
3.560, de 28 de junho de 2012;
II - a Instrução
Normativa BCB nº 4, de 10 de agosto de 2020; e
III - a Instrução
Normativa BCB nº 64, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 91. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Renato
Kiyotaka Uema Rogério Antônio Lucca
Chefe do Departamento de Chefe
do Departamento de Operações
Regulação do Sistema Financeiro Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
NOTA
87/2024–DENOR, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Direcionamento
dos recursos captados em depósitos de poupança e contratação de financiamento
imobiliário – Propõe a edição de instrução normativa para estabelecer os
procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos
recursos captados em depósitos de poupança de que trata a Resolução CMN nº
4.676, de 31 de julho de 2018 - Dispensa de realização de AIR.
Senhores
Chefes do Denor e do Deban,
1. Refirmo-nos à
proposta de edição de Instrução Normativa (doc. 1), pelos chefes do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), tendo em vista suas
competências regimentais e com base no art.26 da Resolução CMN nº 4.676, de 31
de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do
Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios
para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
2. A propósito, a
presente proposta consiste na incorporação integral dos dispositivos constantes
da Carta Circular nº 3.560, de 28 de julho de 2018, e da Instrução Normativa
BCB nº 4, de 10 de agosto de 2020, acompanhada de aprimoramentos de alguns
dispositivos ora vigentes, sem alterações de mérito, bem como do acréscimo de
dispositivos voltados à prestação de informações adicionais, decorrente da
edição da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024. A proposta
promove, portanto, uma consolidação das regras relativas ao assunto em tela,
revogando a referida Carta Circular nº 3.560, de 2018, a Instrução Normativa
BCB nº 4, de 2020, e a Instrução Normativa BCB nº 64, de 23 de dezembro de
2020.
3. Assim,
propõe-se a alteração dos artigos que tratam da prestação de informações
relativas à aplicação em depósitos interfinanceiros imobiliários (DII), com o
intuito de alinhar a redação ao disposto na Resolução CMN nº 4.676, de 2018,
tendo em vista que, para fins de direcionamento, tal instrumento financeiro
deve necessariamente ser garantido por financiamentos imobiliários.
Diversamente, a atual redação dos dispositivos da Instrução Normativa nº 4, de
2020, admite que o DII seja garantido ou lastreado por financiamentos
imobiliários.
4. A proposta
também altera dispositivos que permitiam o registro e o cômputo, para fins de
direcionamento de depósitos de poupança, do saldo de empréstimos que
compartilham garantia com operações de crédito elegíveis para atender ao
direcionamento. Tais operações deixaram de ser realizadas com o encerramento da
vigência, em 12 de novembro de 2020, da Medida Provisória nº 992, de 16 de
julho de 2020, que permitia o compartilhamento de alienação fiduciária de
operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor
fiduciário da operação de crédito original.
5. Finalmente, a
proposta de instrução normativa busca atender a necessidade de alteração da
prestação de informações relativas ao cumprimento do direcionamento dos
depósitos de poupança decorrente da edição da Resolução CMN nº 5.119, de 2024,
que determinou a dedução, para fins de direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança, dos saldos das letras imobiliárias garantidas, emitidas
a partir de 2 de fevereiro de 2024, que tenham como garantia financiamentos
imobiliários já computados para a mesma finalidade. Na Instrução Normativa BCB
nº 4, de 2020, apenas os saldos das letras imobiliárias garantidas emitidas com
prazo de vencimento menor do que 3 anos é que são deduzidos da base de
direcionamento.
6. Cumpre destacar
que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a
edição de atos normativos por órgãos da administração pública federal deve ser
precedida de análise de impacto regulatório (AIR). No entanto, por se tratar de
ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior, o art. 4º, inciso II, desse Decreto dispensa a
análise de impacto. Ademais, por tratar-se a presente proposta de consolidação
de outras normas sobre a mesma matéria específica, sem alteração de mérito, não
incide sobre a mesma a obrigação da realização de AIR, conforme art. 3º, § 2º,
inciso VI do referido Decreto.
7. Feitas essas
considerações, encaminhamos os autos à consideração de V. Sas.
Felipe de
Olívio Derzi Pinheiro Fabio Martins Trajano de Arruda
Chefe Adjunto do Departamento de Chefe
Adjunto do Departamento de
Regulação do Sistema
Financeiro Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos
De acordo.
Renato
Kiyotaka Uema Rogério Antônio Lucca
Chefe do Departamento de Chefe
do Departamento de Operações
Regulação do Sistema Financeiro Bancárias
e de Sistema de Pagamentos