INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 456, DE 29
DE FEVEREIRO DE 2024
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 574, de 20/12/2024.
Divulga
a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições
participantes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que trata o caput,
em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance
no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open
Finance no Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 306, de
19 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
RENATO KIYOTAKA UEMA HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Denor Chefe
do Deinf
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
456, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Manual de APIs do Open Finance Versão
5.0
Histórico de revisão
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Data
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Versão
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Descrição das alterações
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29/2/2024
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5.0
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Simplificação da
seção 2 "APIs do Open Finance".
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Atualização da
seção 5 "Requisitos não funcionais", incluindo mais uma faixa de
frequência a ser considerada, e detalhamento dos indicadores de desempenho e
de disponibilidade das APIs.
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Termos de Uso
Este manual
detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à
operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação
vigente sobre o tema.
O manual será revisto e atualizado
periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem
como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open
Finance e da tecnologia.
Informações mais detalhadas e exemplos
da aplicação deste manual poderão ser encontrados nos guias e tutoriais
disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do
Desenvolvedor.
Sugestões, críticas ou pedidos de
esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser
enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa
autarquia.
Referências
As especificações baseiam-se,
referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:
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Referência
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Origem
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Resolução
Conjunta nº 1, de 2020
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https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1
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Resolução
BCB nº 32, de 2020
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https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=32
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Hypertext Transfer Protocol – HTTP/1.1
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https://tools.ietf.org/html/rfc2616
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ISO 20022
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https://www.iso20022.org/
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OpenAPI Specification
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https://github.com/OAI/OpenAPI-Specification/blob/3.0.0/versions/3.0.0.md
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Representational State Transfer
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https://www.ics.uci.edu/~fielding/pubs/dissertation/rest_arch_style.htm
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1.
Introdução
O Open Finance está
intrinsecamente ligado às APIs, interfaces por meio das quais será possível
interligar os diferentes sistemas das instituições. Ao serem disponibilizadas
pelos participantes, as APIs devem satisfazer condições tais como
padronização, robustez e segurança, a fim de que o objetivo de compartilhamento
de dados e serviços seja atendido a contento.
Nesse sentido, este manual visa a
definir os principais aspectos relativos às especificações e implementações das
APIs que integram o Open Finance no País, observando as disposições da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e da Resolução BCB nº 32, de 29
de outubro de 2020.
São tratados neste manual aspectos
como: formato para a troca de dados, desenho da interface, protocolo para
transmissão de dados, versionamento, modelo de APIs e endpoints. Desse
modo, o manual estabelece as diretrizes gerais sem esgotar todos os aspectos
necessários à implementação das APIs para o Open Finance. As demais
definições a cargo das instituições participantes, por meio da Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance, nos termos da Circular nº
4.032, de 23 de junho de 2020, estarão disponíveis no Portal do Open Finance
no Brasil, no qual poderão ser encontrados guias, tutoriais e outras
informações operacionais sobre as APIs.
Ao longo deste manual, será constante
o uso de siglas e terminologia específica para designar algumas expressões
cotidianas dos profissionais da área de tecnologia. Alguns exemplos das mais
frequentemente utilizadas, com as correspondentes definições, são as seguintes:
I - API (Application Programming Interface): um conjunto
de definições sobre como um sistema pode acessar dados ou funcionalidades
providos por um outro sistema;
II - REST (Representational State Transfer):
estilo arquitetural de software;
III - API RESTful: API que adere às
restrições do estilo arquitetural
REST;
IV - OpenAPI: linguagem de
especificação de APIs RESTful;
V - endpoint: elemento de uma especificação OpenAPI sobre o qual podem ser
executadas operações para acessar dados ou funcionalidades;
VI - HTTP (Hypertext Transfer
Protocol): protocolo para sistemas hipermídia,
distribuídos e colaborativos;
VII - operação: elemento de uma
especificação OpenAPI que declara uma maneira válida de se acessar um endpoint,
informando, por exemplo, qual método HTTP (GET, POST etc.) utilizar, nomes e
tipos de parâmetros, etc;
VIII - provedor da API: instituição
que disponibiliza uma API para ser consumida por outras instituições. Nas APIs
de "Serviços de Iniciação de Pagamentos", é a instituição detentora
de contas; no caso de APIs de "Dados Cadastrais e Transacionais", é a
instituição transmissora de dados;
IX - consumidor da API: instituição
que consome uma API provida por outras instituições. Nas APIs de "Serviços
de Iniciação de Pagamentos", é a instituição iniciadora de pagamentos; no
caso de APIs de "Dados Cadastrais e Transacionais", é a instituição
receptora de dados; e
X - gateway de API: é um serviço, dispositivo ou proxy
que atua como intermediário, aceitando, transformando, encaminhando e
gerenciando o tráfego de APIs para serviços de back-end. Ele permite a
comunicação e a transferência de dados entre endpoints e pode ser útil
quando há várias plataformas que precisam interagir umas com as outras sem
conceder acesso direto às APIs umas das outras. Além disso, um gateway
de API pode lidar com tarefas como autenticação, limitação de taxas,
armazenamento em cache e transformação de solicitação/resposta, reduzindo a
carga sobre o aplicativo e melhorando a segurança geral e o desempenho do
sistema.
2. APIs do Open Finance
As APIs a serem providas pelas
instituições no âmbito do Open Finance devem ser categorizadas em um dos
seguintes tipos:
I - Dados Abertos;
II - Dados Cadastrais e Transacionais;
III - Serviços; e
IV - Relatórios e Métricas.
3. Princípios
Os princípios abaixo norteiam as
especificações e implementações das APIs do Open Finance.
3.1 Experiência do usuário
As especificações e implementações das
APIs devem oferecer uma boa experiência para os usuários, sejam eles
implementadores ou consumidores das APIs.
3.2 Independência de tecnologia
As especificações das APIs devem ser
independentes de tecnologia, podendo ser implementadas e consumidas em
diferentes linguagens, tais como Java, JavaScript e Python; ou plataformas,
tais como Windows, Linux, Android e iOS.
3.3 Segurança
Procedimentos e controles (assinaturas
digitais, criptografia, protocolos de autenticação e autorização, entre outros)
devem ser adotados de forma a proteger os participantes do Open Finance,
seus clientes, os consumidores das APIs e demais participantes do ecossistema,
observada a compatibilidade com a política de segurança cibernética da
instituição.
3.4 Extensibilidade
No futuro, as APIs poderão ser
evoluídas para atender a novos casos de uso e, portanto, devem ser
especificadas e implementadas de forma a permitir e facilitar extensões como,
por exemplo, novos endpoints, operações, parâmetros e propriedades.
3.5 Padrões abertos
Padrões abertos devem ser adotados
sempre que possível.
3.6 APIs RESTful
As especificações das APIs devem
atender às restrições do estilo arquitetural REST sempre que possível.
3.7 ISO 20022
As respostas das APIs devem ter como
base os elementos e componentes de mensagem ISO 20022 (https://www.iso20022.org/).
Os casos particulares em que a adoção do padrão ISO não seja possível ou
recomendada poderão sofrer adequações, desde que especificamente apontados para
avaliação pelo Banco Central do Brasil.
3.8 Declaração de obrigatoriedade
Todos os elementos que compõem as
especificações das APIs (endpoints, operações, parâmetros, propriedades
de respostas etc.) devem ser explicitamente declarados como
"Obrigatório", "Opcional" ou "Condicional", caso
sejam obrigatórios apenas em certas condições.
Funcionalidades
que sejam de implementação opcional pelo transmissor devem ficar explícitas na
sua documentação, tanto para informar adequadamente ao público transmissor, que
poderá ou não implementar a funcionalidade, quanto ao público consumidor, que pode
não encontrar a funcionalidade disponível em alguns transmissores.
4. Definições e recomendações
As definições e recomendações abaixo
devem ser observadas pelas especificações e implementações das APIs do Open
Finance.
4.1 Especificações
As APIs devem ser especificadas com a
versão 3.0.0 ou superior da linguagem OpenAPI
(https://github.com/OAI/OpenAPI-Specification/blob/3.0.0/versions/3.0.0.md).
As especificações das APIs devem ser analisadas com a versão
5.9.0 ou superior do software livre e de código aberto Spectral (https://github.com/stoplightio/spectral/tree/v5.9.0). A análise deve ser feita com o
conjunto de regras (ruleset) padrão desta versão do Spectral. O resultado da análise não
deve conter erros ou alertas.
É recomendado que a versão 3.0.25 ou
superior do software livre e de código aberto Swagger Codegen (https://github.com/swagger-api/swagger-codegen/tree/v3.0.25) seja utilizada para gerar o código
de clientes e também o código inicial de implementações das APIs a partir de
suas especificações. Recomenda-se que o código gerado seja analisado com o
intuito de identificar possíveis recursos da linguagem OpenAPI que foram
utilizados nas especificações, mas que não são adequadamente suportados pelo
Swagger Codegen e, possivelmente, por outros softwares que trabalham com
especificações OpenAPI. Caso isso ocorra, deve-se avaliar se não é possível
alterar as especificações para não mais fazer uso desses recursos.
Devem ser disponibilizadas
implementações de exemplo das APIs. Os dados retornados por elas não precisam
ser dados reais e nem volumosos, pois o objetivo da disponibilização é dar ao
Banco Central do Brasil, aos implementadores e aos consumidores das APIs mais
um recurso para dirimir eventuais dúvidas acerca de suas especificações e
implementações. É recomendado que o código inicial de
implementações das APIs mencionado anteriormente seja complementado de forma a
constituir-se nas implementações de exemplo.
As informações disponibilizadas nos
dicionários de dados devem ser consistentes com as especificações OpenAPI
associadas.
Todos os endpoints das APIs
implementados devem ser previamente registrados no diretório de participantes.
Todos os endpoints registrados
que retornem listas, caso os parâmetros sejam válidos, devem retornar a lista
associada, mesmo que seja lista vazia. Não é considerado um retorno válido o
erro 404, neste cenário, quando não houver a informação associada.
4.2 Versionamento
As versões das especificações das APIs
serão tipificadas como "major", "minor",
"patch" e "release candidate" de acordo com
os critérios a seguir:
I - major: inclui novas
características da implementação, mudanças, correções a serem incorporadas e
que podem ser incompatíveis com versões anteriores, por exemplo, v1.0.0 e
v2.0.0;
II - minor: pequenas mudanças
nos elementos já existentes, com manutenção da compatibilidade com as versões
até a major imediatamente anterior, por exemplo, v1.1.0 e v1.2.0;
III - patch: esclarecimentos às
especificações minor, não incluem alterações funcionais, por exemplo,
v1.1.1, v1.1.2; e
IV - release candidate: versões
de pré-lançamento de qualquer versão futura do tipo patch, minor
ou major, por exemplo, v1.0.0-rc e v1.0.0-rc2.
A Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance, de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020, pode lançar novas versões das APIs.
O Banco Central do Brasil pode
definir:
I - o cronograma de implantação das
novas versões das especificações das APIs e de certificação das instituições
participantes; e
II - a tipificação de determinadas
alterações como "minor" ou "patch"
independentemente dos critérios definidos nos incisos de I a IV desta subseção.
Alterações feitas na especificação de
uma API devem sempre ser documentadas com um novo versionamento desta
especificação.
Por fim, credenciais de acesso
associadas às APIs devem ser agnósticas às suas versões.
4.3 Portal do Open Finance no Brasil
O sítio
eletrônico de que trata o art. 15 da Resolução BCB nº 32, de 2020, deverá conter definições e
recomendações acessórias não presentes neste manual, bem como outros artefatos
necessários à especificação, implementação e consumo das APIs do Open
Finance. Todas as definições e recomendações acessórias e artefatos
publicados no portal deverão estar em concordância com este e com os demais
manuais do Open Finance.
4.4 Cronograma
O Portal do Open Finance deverá
listar as APIs em produção, suas versões atuais, datas em que entraram em
produção, link para suas especificações e lista de mudanças desde a
última publicação. Também deverá apresentar o cronograma de homologação das
APIs, indicando versão, data de divulgação, data prevista de entrada em
produção e outras informações relevantes.
4.5 Logs de mudanças
Todas as versões já publicadas das
APIs devem ser listadas no Portal do Open Finance, juntamente com os
respectivos logs de mudanças e períodos em que estiveram em produção.
4.6 Definições acessórias
A Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance deverá estabelecer e publicar no Portal do Open
Finance um guia de estilo de especificações de APIs contendo definições e
recomendações para os seguintes elementos:
I - estrutura de URIs (Uniform
Resource Identifiers);
II - cabeçalhos HTTP;
III - códigos de status HTTP;
IV - convenções de corpo de
requisições e respostas;
V - convenções de nomenclatura;
VI - tipos de dados comuns;
VII - paginação; e
VIII - estabilidade de
identificadores.
4.7 Processo de gerência de mudanças
A
Estrutura Responsável
pela Governança do Open Finance deve
estabelecer e publicar no Portal do Open Finance o processo que ela
adotará para gerenciar mudanças nas especificações das APIs.
4.8 Tutoriais
Todas as informações necessárias para
o desenvolvimento, testes e entrada em produção de aplicações ou APIs no Open
Finance devem estar disponíveis em tutoriais publicados na Área do
Desenvolvedor no Portal do Open Finance. Cada tutorial deve conter todos
os passos necessários para o completo desenvolvimento da atividade em questão,
como desenvolvimento e uso de aplicações e APIs, autenticação e autorização,
uso da Sandbox, aplicação de testes de conformidade e cadastramento no
diretório. Quando pertinente, devem ser fornecidos exemplos de código fonte ou
de capturas de telas, tornando o processo o mais claro possível para todos os
participantes e interessados.
4.9 Extensibilidade
As especificações das APIs do Open
Finance podem não dar acesso a todos os dados e funcionalidades que um ou
mais participantes desejam expor para os consumidores das APIs. Isso pode ser
necessário para melhor suportar casos de uso ou possibilitar inovações em
produtos e serviços financeiros. Para atender estas e outras necessidades, é
facultado aos participantes implementarem versões estendidas das APIs
inteiramente compatíveis com as especificações padrões das APIs que são:
I - novos endpoints;
II - novas operações em endpoints
pré-existentes;
III - novos parâmetros em operações
pré-existentes, desde que opcionais; e
IV - novas propriedades em respostas
pré-existentes.
A Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance deverá publicar no Portal do Open Finance
as definições e recomendações acessórias relacionadas às extensões das APIs.
Todas as extensões implementadas pelos
participantes deverão estar listadas, com sua documentação referenciada, em
seção específica no Portal do Open Finance e disponíveis para consumo,
observadas as regras de ressarcimento de despesas previstas na regulamentação
vigente.
5. Requisitos não funcionais
Esta seção apresenta os requisitos não
funcionais que as instituições participantes devem observar na implementação
das APIs do Open Finance.
Para auxiliar na definição de alguns
requisitos não funcionais, é necessário que cada endpoint seja
classificado no Portal do Open Finance de acordo com a sua frequência de atualização dos dados, conforme as opções abaixo:
I - alta frequência;
II - média-alta frequência;
III - média frequência; e
IV - baixa frequência
Os Limites de tráfego por origem,
limites operacionais e tempo de resposta (desempenho) serão definidos baseados
nessa classificação.
Os endpoints
das APIs do tipo "Serviços", das APIs de "Segurança" (Token
– consumo OAuth 2.0 (FAPI), Token – DCR/DCM) e das APIs de
"Recursos" e de "Consentimento" devem ser considerados como
de alta frequência.
5.1 Limites de tráfego
5.1.1 Limites por origem
Cada endpoint implementado no Open
Finance pode ter uma restrição quanto ao tráfego a partir de determinada
origem. Em APIs do tipo "Dados Abertos" a origem é o IP de onde
partiu a requisição, em APIs autenticadas é a organizationId da
instituição que fez a requisição.
No caso de uma instituição implementar
limites, eles devem respeitar os valores mínimos de Transações por Minuto
(TPM). conforme definido abaixo:
I - 2.000 TPM, por endpoint e
por origem, em endpoints classificados como de alta frequência;
II - 1.500 TPM, por endpoint e
por origem, em endpoints classificados como de média-alta frequência;
III - 1.000 TPM, por endpoint e
por origem, em endpoints classificados como de média frequência; e
IV - 500 TPM, por endpoint e
por origem, em endpoints classificados como de baixa frequência.
Aplicabilidade: Alguns endpoints
não podem ter limites de tráfego definidos por origem, como nas APIs do tipo
"Serviços", nas APIs de "Segurança", e de
"Recursos" e de "Consentimento". A informação se o limite
por origem é "aplicável" ou "não aplicável" deve estar
explícito por endpoint no Portal do Open Finance.
As requisições que excederem os
limites implementados deverão ser respondidas com o código de status
HTTP 429 (Too Many Requests).
Por fim, as requisições que
ultrapassarem os limites deverão ser desprezadas no cálculo do tempo de
resposta das implementações das APIs.
5.1.2 Limites globais
A infraestrutura das instituições
provendo APIs no Open Finance deve ter a capacidade de, no mínimo,
atender a 300 requisições simultâneas por segundo (TPS).
Caso uma instituição atinja o limite
de 300 TPS, no contexto do Open Finance, a mesma deve ampliar sua
capacidade de infraestrutura para possibilitar um acréscimo de 150 TPS ao
limite anterior. Tal aumento deve ocorrer novamente a cada vez que o limite
vigente naquela instituição for atingido. Cada instituição deve criar monitoramento
preventivo, de acordo com critérios definidos; as evidências devem estar à
disposição do Banco Central do Brasil por um período de doze meses.
As requisições que excederem os
limites de TPS deverão ser respondidas com o código de status HTTP 529 (Site
is overloaded).
O Portal do Open Finance deverá
conter uma especificação detalhada de como TPS e gatilhos para aumento ou
diminuição da capacidade serão calculados.
Endpoints criados dentro do conceito de
extensibilidade, sejam dentro de novas APIs ou em APIs existentes, não podem
ser considerados para controle do limite global de transações simultâneas.
5.2 Limites operacionais
É facultado às instituições
participantes que implementem um limite de acesso mensal por endpoint e
por cliente.
Em endpoints que acessem
recursos ou produtos, os limites serão também considerados por recurso ou
produto.
A contabilização dos acessos deve ser
feita por:
I
- mês;
II
- endpoint;
III
- objeto mais granular referenciado na chamada (consentimento/recurso/produto);
IV
- cliente (CPF ou CNPJ); e
V
- instituição consumidora da informação.
Por exemplo: uma instituição receptora
"A" pode acessar um endpoint "B", acessando o
recurso "C", de um cliente "D" da instituição transmissora
"E", no mínimo "N" vezes (ou chamadas) com sucesso por mês.
Aplicabilidade dos limites
operacionais: todos os endpoints das APIs do tipo Dados Cadastrais e Transacionais
(conforme classificação por tipo),
excetuando-se os endpoints das APIs de Consentimento (Consents) e
Recursos (Resources). As APIs dos tipos Dados Abertos, de Serviços (como
de Iniciação de Pagamento) e de Segurança não podem ter restrições de limites
operacionais.
A implementação dos limites
operacionais é opcional pelas instituições transmissoras, mas, uma vez que
sejam implementados, devem garantir o consumo mínimo estabelecido no Portal do Open
Finance. É facultada à instituição a possibilidade de ampliar estes
limites, mas vedada a implementação de limites inferiores aos estabelecidos.
O Portal do Open Finance deve
listar os valores mínimos de limites operacionais a serem considerados, por endpoint,
que devem ser iguais ou maiores que os abaixo, de acordo com a classificação de
frequência de utilização:
I - 4 chamadas ao mês, para endpoint
classificado como de baixa frequência;
II - 30 chamadas ao mês, para endpoint
classificados como de média frequência;
III - 120 chamadas ao mês, para endpoint
classificados como de média-alta frequência;
IV - 240 chamadas ao mês, para endpoint
classificado como de alta frequência; e
V - 420 chamadas ao mês, para os
seguintes endpoints da API de Contas: "Saldos da conta" e
"Limites da conta".
Só deverão ser contabilizadas nos
limites operacionais as requisições respondidas com código de status
HTTP 2XX (com sucesso),
sendo que as requisições adicionais a um endpoint para fins de paginação
não devem ser contabilizadas.
As requisições que excederem os
limites operacionais deverão ser respondidas com o código de status HTTP
423.
Todas as requisições autenticadas em endpoints
sujeitos ao limite operacional devem possuir o atributo x-fapi-interaction-id
preenchido no seu header pela instituição receptora de dados, que deve
ser copiado pela instituição transmissora de dados nos headers da
resposta. Essa definição objetiva permitir um adequado rastreamento de
divergências que podem ocorrer entre instituições transmissoras e receptoras de
dados associadas ao limite operacional.
5.3 Desempenho
Deverá ser medido o tempo de resposta
de cada requisição, ou seja, o tempo transcorrido entre o recebimento de uma
requisição que não ultrapassa os limites de tráfego e o momento em que a
requisição é completamente respondida. Adicionalmente, esta medição deverá ser
feita de maneira que os tempos medidos sejam os mais próximos possíveis dos
tempos de resposta experimentados por quem fez a requisição. A medição na
instituição provedora da API deve iniciar quando a requisição é recebida pelo gateway
e deve terminar após o último byte da resposta desta requisição ser
enviado.
5.3.1 Cálculo do desempenho
Para fins do cálculo do desempenho,
deve-se considerar o valor do percentil 95 e as requisições para medir o
desempenho, que pretende minimizar impacto do aparecimento de valores extremos
(outliers). O valor do percentil 95 pode ser obtido da seguinte maneira:
I - coleta dos dados: Seja R o
conjunto de todos os tempos de resposta de um dia, onde ri é o tempo
de resposta da i-ésima requisição. Ou seja, R={r1, r2,
..., rn};
II - cálculo do índice do percentil
95: o índice para o percentil 95, denotado por i95, é calculado pela
fórmula i95 = 0.95 ∗ n, arredondado para o número inteiro
mais próximo, e onde n representa número de requisições;
III - ordenação dos dados: Ordene o
conjunto R em ordem crescente para obter o conjunto ordenado Rord={r(1),
r(2), ..., r(n)}, onde r(1) é o menor tempo de resposta e r(n) é o maior; e
IV - obtenção do valor do percentil
95: o valor do percentil 95, denotado por P95, é o valor no
índice i95 no conjunto ordenado Rord. Ou
seja, P95 = r(i95).
Considerando um exemplo em que um endpoint
recebe 10.555 requisições em um dia (ou seja, n = 10.555). Nesse caso, o
índice para o percentil 95 será 10.027 (i95 = [0.95 * n]
= [10.027,25] = 10.027). Após ordenarmos as medições do tempo de resposta em
ordem crescente (formando o conjunto Rord), o valor do
percentil 95 (P95) para esse dia será igual ao tempo de
resposta na posição 10.027 no conjunto ordenado Rord.
5.3.2 Service Level Agreement (SLA) do
desempenho
Neste contexto, os endpoints
das APIs deverão manter, diariamente, o percentil 95 do tempo de resposta em no
máximo:
I - 1.500ms, em endpoints
classificados como de alta e média-alta frequências;
II - 2.000ms, em endpoints
classificados como de média frequência; e
III - 4.000ms, em endpoints
classificados como de baixa frequência.
Por exemplo, em um dia que um endpoint
de alta frequência receba 10.000 requisições, o tempo de resposta de pelo menos
9.500 requisições deve ser inferior a 1.500ms.
Informações adicionais:
I - as medições de tempo de resposta
devem ser realizadas de maneira independente para cada versão major dos endpoints
em produção;
II - devem ser consideradas as
requisições com todos os códigos de retorno possíveis, com exceção dos
associados a limites de tráfego e limites operacionais;
III - esta subseção não se aplica às
APIs de "Webhook";
IV - as instituições provedoras devem
gerar e acompanhar seus indicadores de desempenho, de maneira independente da
Plataforma de Coleta de Métricas (PCM) provida pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance;
V - as instituições consumidoras das
APIs devem registrar os tempos de resposta das APIs que consomem para envio à
PCM. Nelas a medição do tempo de resposta de cada requisição deve iniciar no
momento antes da requisição ser feita e deve terminar após o último byte
ser recebido, antes de qualquer processamento;
VI - o valor do tempo de resposta a
ser considerado para uma requisição é o valor reportado pelo consumidor da API;
VII - na falta de informações dos consumidores,
serão utilizadas as informações dos provedores para o cálculo do SLA de
desempenho; e
VIII - a Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance deverá disponibilizar indicadores adicionais
para monitoramento e aprimoramento do ecossistema, que não terão, nesse
momento, um SLA mínimo, tais como:
a) percentil 95 do tempo de resposta
somente de requisições com status code 2XX;
b) percentil 95 do tempo de resposta -
provedor - deve considerar todas as requisições fornecidas pelo provedor das
APIs, mesmo quando houver diferença entre as informações entre provedor e
consumidor;
c) percentil 95 do tempo de resposta -
consumidor - deve considerar todas as requisições fornecidas pelos consumidores
das APIs, mesmo quando houver diferença entre as informações entre provedor e
consumidor;
d) índice de paridade - percentual do
número de requisições no status "PAIRED" em relação ao
total; e
e) média do tempo de resposta até P95
- média do tempo de resposta de todas as requisições com tempo de resposta
menores que o valor do P95.
5.3.3 Aferição do desempenho para fins
do processo de monitoramento
Considerando que o Manual de
Monitoramento do Open Finance estabelece que o período de apuração do
desempenho é mensal, assim que o mês de referência se encerrar, a Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance deve verificar se os endpoints
das APIs das instituições participantes atenderam aos SLAs do desempenho
definidos na seção anterior deste manual.
Para fins do processo de
monitoramento, considera-se que um endpoint está em conformidade caso
tenha respeitado o SLA do desempenho em pelo menos 90% dos dias do mês de
referência, arredondando-se para o número inteiro mais próximo, desde que o
valor do P95 dos demais dias não tenha sido superior ao SLA do
desempenho aumentado em 20%.
Por exemplo:
I - em um mês de 30 dias, em que um endpoint
de alta frequência tenha apresentado valor de P95 inferior a 1.500ms
em 27 dias e, nos demais dias, tenha apresentado valor de P95 entre
1.500ms e 1.800ms (1.500ms * 1,2 = 1.800ms), o endpoint está em
conformidade para fins do processo de monitoramento naquele mês; e
II - em um mês de 31 dias, em que um endpoint
de alta frequência tenha apresentado valor de P95 inferior a 1.500ms
em 28 dias e, nos demais dias, tenha apresentado, em pelo menos um dos dias,
valor de P95 superior a 1.800ms (1.500ms * 1,2 = 1.800ms), o endpoint
não está em conformidade para fins do processo de monitoramento naquele mês.
5.4 Disponibilidade
5.4.1 Cálculo da disponibilidade
A disponibilidade dos endpoints das APIs do Open Finance será calculada empiricamente, baseada na monitoração de requisições válidas. Serão consideradas "requisições válidas" as requisições que retornam status code da faixa 2XX, 5XX, igual a 408 ou igual a 422. As requisições válidas podem ser divididas em "requisições válidas com sucesso" - com status code na faixa 2XX ou igual a 422 - e "requisições válidas com erro" - com status code na faixa 5XX ou igual a 408.
A disponibilidade pontual (t) será calculada como a fração do total de requisições válidas que cada endpoint recebe e as que ele processa com sucesso a cada intervalo de 1 minuto. Os intervalos de minuto deverão ser calculados do segundo zero (0s:000ms) até o segundo 59 (59s:999ms).

Por exemplo, a disponibilidade pontual de um endpoint referente ao minuto 11:34, de um determinado dia, no qual houve um total de requisições válidas com sucesso de 255 e um total de requisições válidas com erro de 4, é calculada da seguinte forma:

Dessa forma, obtém-se o indicador percentual para cada janela de tempo de 1 minuto. Cada período de 1 minuto será classificado como "disponível" ou "indisponível". Se a "disponibilidade pontual" da janela de tempo ficar abaixo de 95% isso indicará que ela será considerada como "indisponível", caso contrário será "disponível".
Períodos que não tenham requisições válidas são considerados "indefinidos" e são desconsiderados para cálculo da disponibilidade.

A disponibilidade diária será calculada baseada nas informações das disponibilidades pontuais.

Por exemplo, considerando um dia em que houve requisições válidas em 1.390 das 1.440 faixas de 1 minuto possíveis (1 dia = 24h * 60min= 1.440 faixas de horário) para um endpoint específico "x" de versão 1, e dos quais 30 períodos tiveram a disponibilidade menor que o limite de disponibilidade definido (95%), a Disponibilidade Diária de "x" v1 será igual a:

A disponibilidade longa deverá ser calculada diariamente como média móvel das disponibilidades dos últimos noventa dias corridos, considerando somente os dias em que a disponibilidade diária pode ser calculada (teve pelo menos uma disponibilidade pontual diferente de "indefinido"). Ou seja, caso nos últimos noventa dias tenhamos dois dias calculados como indefinidos, a média deve ser calculada considerando somente as 88 disponibilidades válidas.
A aferição mensal deve considerar a disponibilidade longa do último dia do mês de referência.
5.4.2 SLA da disponibilidade
Cada um dos endpoints das APIs categorizadas como "Dados Abertos", "Dados Cadastrais e Transacionais", "Relatórios e Métricas", por versão, e os endpoints das APIs de "Segurança" "/register" e "/token", deverão satisfazer os requisitos mínimos de disponibilidade abaixo:
I - disponibilidade diária (calendário): 95%; e
II - disponibilidade longa (média móvel de 90 dias), medida diariamente: 99,5%.
As APIs classificadas como "Serviços de Iniciação de Pagamentos" seguem o definido na regulamentação do Pix.
Informações adicionais:
I - as medições devem ser feitas todos os dias, em todas as faixas de 1 minuto disponíveis, iniciando na primeira faixa (00:00:00-00:00:59) e terminando na última faixa (23:59:00-23:59:59), considerando o horário de Brasília;
II - as medições de disponibilidade devem ser feitas para cada versão major dos endpoints em produção. Por exemplo, em períodos de convivência o endpoint de v1/resources poderia estar disponível no mesmo período em que o endpoint de v2/resources estaria também disponível. É importante que suas disponibilidades sejam calculadas de maneira independente;
III - as instituições provedoras devem gerar e acompanhar seus indicadores de disponibilidade, de maneira independente da Plataforma de Coleta de Métricas (PCM) provida pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance;
IV - o status code a ser considerado para uma requisição é o valor reportado pelo consumidor da API;
V - na falta de informações dos consumidores, serão utilizadas as informações dos provedores para o cálculo do SLA de disponibilidade;
VI - a indisponibilidade programada não exime o cálculo da disponibilidade no período apurado;
VII esta subseção não se aplica às APIs de "Webhook";
VIII - a disponibilidade de endpoints que não tenham requisições válidas no período apurado será considerada "indefinida", não estando sujeita a um SLA; e
IX - a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá disponibilizar indicadores adicionais para monitoramento e aprimoramento do ecossistema que não terão, nesse momento, um SLA mínimo, tais como:
a) Disponibilidade calculada do ponto de vista do provedor da API - deve considerar as informações fornecidas pelo provedor das APIs; e
b) Disponibilidade calculada do ponto de vista do consumidor da API - deve considerar as informações fornecidas somente pelos consumidores das APIs, classificadas no PCM como "PAIRED" ou "SINGLE".
5.5 Timeout
Padronização do timeout de tempo de resposta do provedor e do tempo de resposta do consumidor em quinze segundos.
As requisições que excederem o limite de timeout do provedor deverão ser respondidas com o código de status HTTP 504 (Gateway Timeout).
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
NOTA 121/2024-BCB/DENOR, DE 28 de FEVEREIRO de 2024.
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance.
Senhores Chefes do Denor e do Deinf,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 51, inciso IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
2. A respeito, a proposta trata de edição de instrução normativa que estabelece a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance, revogando a Instrução Normativa BCB nº 306, de 19 de setembro de 2022, que divulga a versão 4.0 do Manual de APIs do Open Finance.
3. Convém ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, devem ser precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
4. No entanto, vale destacar que as alterações e os ajustes propostos não causam impactos significativos para o conjunto de instituições participantes do Open Finance, por tratar-se somente de detalhamentos em relação à forma de cálculo do tempo de resposta e da disponibilidade dos endpoints das APIs do Open Finance. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, inciso III, do referido Decreto, o ato normativo ora proposto fica dispensado de elaboração de AIR por ser considerado de baixo impacto.
5. Por fim, considerando que essa nova versão do Manual de APIs do Open Finance traz detalhamentos importantes para o processo de monitoramento do Open Finance, entendemos se aplicar a hipótese de urgência justificada no expediente administrativo, de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, para que a instrução normativa entre em vigor em 1º de março de 2024, na mesma data de entrada em vigor da Instrução Normativa BCB nº 441, de 20 de dezembro de 2023, que divulga o Manual de Monitoramento do Open Finance.
À consideração de V.Sa.
Mardilson Fernandes Queiroz Aristides Andrade Cavalcante Neto
Chefe Adjunto do Denor Chefe Adjunto do Deinf
De acordo.
Renato Kiyotaka Uema Haroldo Jayme Martins Froes Cruz
Chefe do Denor Chefe do Deinf