Norma
01/03/2024

Resolução CMN N° 5.121

Altera regras sobre o lastro da emissão de CRAs e CRIs, ajustando definições e exclusões de títulos de dívida.

A Resolução CMN nº 5.121, de 1º de março de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que trata do lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

As principais alterações são:

  • Inclusão do § 1º ao Art. 2º, definindo "parte relacionada" conforme o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • Inclusão do § 2º ao Art. 2º, especificando que contratos e obrigações de natureza comercial, como duplicatas e contratos de locação, compra e venda, promessa de compra e venda e usufruto relacionados a imóveis, não serão considerados títulos de dívida.

  • Alteração no Art. 3º, inciso I, alínea "b", para incluir instituições financeiras, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demais entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas, como devedores, codevedores ou garantidores de títulos de dívida.

Além disso, o parágrafo único do Art. 2º da Resolução CMN nº 5.118 foi revogado.

A Resolução CMN nº 5.121 entra em vigor na data de sua publicação.