RESOLUÇÃO CMN Nº
5.118, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o lastro da emissão de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de
Recebíveis Imobiliários (CRIs).
Dispõe sobre o lastro da emissão de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis
Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio –
CDCAs. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 1º de fevereiro de 2024, com base nos arts. 3º, incisos I ao III,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004, e 41 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
R E S O L
V E U :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio
(CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), emitidos por
companhias securitizadoras.
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do
Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs,
emitidos por companhias securitizadoras, e de Certificados de Direitos
Creditórios do Agronegócio – CDCAs. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
Art. 2º Para
os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I -
títulos de dívida: os títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais
representativos de crédito, de promessa de pagamento futuro ou de operações de
financiamento tais como debêntures, notas promissórias, notas comerciais,
cédulas de crédito bancário, certificados de depósito bancário, letras
financeiras, contratos de empréstimo, contratos de financiamento, arrendamento
mercantil financeiro ou leasing;
II -
setor principal de atividade: o setor de uma companhia responsável por mais de
2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas
demonstrações financeiras do último exercício social publicadas.
Parágrafo
único. Quando utilizada nesta instrução, a expressão "parte
relacionada" tem o significado a ela atribuído no respectivo
Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024.)
§ 1º Quando
utilizada nesta Resolução, a expressão "parte relacionada" tem o
significado a ela atribuído no respectivo Pronunciamento Técnico do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024.)
§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput,
não serão considerados títulos de dívida os contratos e as obrigações de
natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e
venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024.)
Art. 3º
Os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro:
Art. 3º
Os CRAs, os CRIs e os CDCAs não poderão conter como lastro: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
I -
títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja:
I - títulos de dívida
cujo devedor, codevedor ou garantidor seja: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024.)
a)
companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor
principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos
CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs; ou
a)
companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor
principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos
CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
a) pessoa jurídica
cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos
CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.212, de 22/5/2025.)
b) instituição
financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou
suas partes relacionadas;
b) instituição
financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
demais entidades integrantes de
conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.121, de 1º/3/2024.)
II -
direitos creditórios:
a)
oriundos de operações entre partes relacionadas; ou
b)
decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para
reembolso de despesas.
Parágrafo
único. Também ficam vedadas operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição
em que as instituições e as companhias referidas no inciso I retenham quaisquer
riscos e benefícios.
Parágrafo
único. Também ficam vedadas as emissões e ofertas em que as instituições e as
companhias a que se refere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput, com
as exceções nele previstas, assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
Art. 4º
O disposto no art. 3º não se aplica aos CRAs e aos CRIs que, em data anterior à
data de início de vigência desta Resolução, já tenham sido:
I - devidamente
distribuídos; ou
II -
objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de
Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.
Parágrafo
único. Eventuais prorrogações de prazo para os CRAs e os CRIs já distribuídos devem
respeitar o disposto nesta Resolução.
Art.
4º-A O disposto no art. 3º não se aplica aos CDCAs que, em data anterior a 23
de agosto de 2024, já tenham sido: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
I -
devidamente distribuídos; ou (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
II -
objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de
Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
Parágrafo
único. Eventuais prorrogações de prazo para os CDCAs já distribuídos devem
respeitar o disposto nesta Resolução. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.163, de 22/8/2024.)
Art. 5º
A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências
legais, as medidas necessárias à regulamentação do disposto nesta Resolução.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do
Banco Central do Brasil