Vigente Norma
22/08/2024
#74096

Resolução CMN N° 5.163

Altera regras sobre o lastro da emissão de CRAs, CRIs e CDCAs, incluindo exceções e prazos para CDCAs já emitidos.

Resolução Nº 5.163

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.163, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, para dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 3º, caput, incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A ementa da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.” (NR)

Art. 2º  A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, emitidos por companhias securitizadoras, e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.” (NR)

“Art. 3º  Os CRAs, os CRIs e os CDCAs não poderão conter como lastro:

I - ...............................................................................................................................

a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs; ou

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  Também ficam vedadas as emissões e ofertas em que as instituições e as companhias a que se refere o inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput, com as exceções nele previstas, assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios.” (NR)

“Art. 4º-A  O disposto no art. 3º não se aplica aos CDCAs que, em data anterior a 23 de agosto de 2024, já tenham sido:

I - devidamente distribuídos; ou

II - objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas de distribuição pública.

Parágrafo único.  Eventuais prorrogações de prazo para os CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto nesta Resolução.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil substituto

Conteúdo apresentado pela Okai.

Vigências

  1. A Resolução CMN nº 5.163 entra em vigor na data de sua publicação oficial.

  2. As vedações do art. 3º da Resolução CMN nº 5.118 passam a alcançar os CDCAs distribuídos ou objeto de requerimento de registro de distribuição a partir de 23 de agosto de 2024; os atos praticados antes dessa data permanecem no recorte de não aplicação previsto no art. 4º-A.

Temas

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