RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.163, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º
de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis
do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, para
dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio
– CDCAs.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 3º, caput,
incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 49 da Lei nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º
A ementa da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio – CRAs, de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs
e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.” (NR)
Art. 2º A Resolução
CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o lastro de Certificados
de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários
– CRIs, emitidos por companhias securitizadoras, e de Certificados de Direitos Creditórios
do Agronegócio – CDCAs.” (NR)
“Art. 3º Os CRAs, os CRIs e os CDCAs não
poderão conter como lastro:
I - ...............................................................................................................................
a) companhia aberta ou parte relacionada
a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta
for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e
CDCAs; ou
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Também ficam vedadas
as emissões e ofertas em que as instituições e as companhias a que se refere o
inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput, com as exceções nele previstas, assumam
ou retenham quaisquer riscos e benefícios.” (NR)
“Art. 4º-A O disposto no art.
3º não se aplica aos CDCAs que, em data anterior a 23 de agosto de 2024, já tenham sido:
I - devidamente distribuídos;
ou
II - objeto de requerimento
de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários, nas ofertas
de distribuição pública.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações
de prazo para os CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto nesta Resolução.”
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Presidente do
Banco Central do Brasil substituto