Norma
22/05/2025

Resolução CMN N° 5.212

Altera regras sobre o lastro para emissão de CRAs, CRIs e CDCAs, com exceções para títulos já distribuídos ou registrados.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.212 altera as regras de lastro para CRIs, CRAs e CDCAs, modificando a Resolução CMN nº 5.118/2024.

📜 Nova Restrição de Lastro: Veda que CRIs sejam lastreados por dívidas de pessoa jurídica cujo setor principal não seja o imobiliário. Para CRAs e CDCAs, a restrição se aplica se o setor principal da pessoa jurídica não for o agronegócio. A mudança amplia o escopo da vedação, que antes se referia a "companhia aberta ou parte relacionada".

🚦 Regra de Transição: A alteração não afeta CRAs, CRIs e CDCAs já distribuídos ou com pedido de registro na CVM antes de 22 de maio de 2025.

⚠️ Prorrogações: Eventuais prorrogações de prazo para os certificados já distribuídos (conforme regra de transição) deverão observar as novas regras estabelecidas por esta resolução.

🗓️ Vigência: A resolução entra em vigor em 22 de maio de 2025.

A Resolução CMN nº 5.212, de 22 de maio de 2025, promove uma alteração específica na Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024. Esta última dispõe sobre as condições e os requisitos para o lastro de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).

A principal modificação introduzida pela Resolução CMN nº 5.212/2025 recai sobre o Art. 3º, inciso I, alínea "a" da Resolução CMN nº 5.118/2024. Com a nova redação, fica estabelecido que CRAs, CRIs e CDCAs não poderão ter como lastro títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja uma "pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs".

Anteriormente, a redação desta alínea restringia essa condição a "companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta". A substituição para "pessoa jurídica" generaliza a aplicação da regra. Isso significa que qualquer empresa, seja ela companhia aberta ou não, que figure como devedora, codevedora ou garantidora em um título de dívida destinado a lastrear um certificado, deve ter sua atividade principal alinhada ao setor correspondente ao certificado (imobiliário para CRIs, agronegócio para CRAs e CDCAs). Se a atividade principal da pessoa jurídica não estiver em conformidade com o setor do certificado, o título de dívida em questão não poderá compor o lastro.

É relevante recordar que, de acordo com o Art. 2º, inciso II, da Resolução CMN nº 5.118/2024, o "setor principal de atividade" é aquele responsável por mais de 2/3 (dois terços) da receita consolidada da companhia, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas.

A Resolução CMN nº 5.212/2025 também define regras de transição. A nova redação do Art. 3º, inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 5.118/2024 não se aplica aos CRAs, CRIs e CDCAs que, em data anterior à entrada em vigor desta nova resolução (ou seja, antes de 22 de maio de 2025):

I - já tenham sido devidamente distribuídos; ou

II - tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito de ofertas públicas.

No entanto, o parágrafo único do Art. 2º da Resolução CMN nº 5.212/2025 especifica que eventuais prorrogações de prazo para os CRAs, CRIs e CDCAs já distribuídos (e que se beneficiam da regra de transição mencionada) deverão observar o disposto na Resolução CMN nº 5.118/2024. Isso implica que, para uma prorrogação ser efetivada, o lastro do certificado deverá estar em conformidade com todas as regras vigentes da Resolução CMN nº 5.118/2024, incluindo a alteração implementada pela Resolução CMN nº 5.212/2025.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de maio de 2025.