Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Estabelece limites e autorizações para despesas com diárias, passagens e eventos no Banco Central.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
RESOLUÇÃO BCB Nº 370, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 465, de 29/4/2025.
Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e com a realização de eventos.
O Comitê de Administração (Coad), no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de adequar os limites orçamentários do Banco Central do Brasil aos valores aprovados na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA – 2024), para a execução de despesas discricionárias no âmbito da autarquia no presente exercício, bem como o disposto no Voto 1/2024–Coad, de 6 de março de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica limitada a realização de viagens a eventos de importância estratégica para o Banco Central do Brasil, assim reconhecidos em autorização específica de Diretor, do Procurador-Geral, do Secretário-Executivo ou do Chefe de Gabinete da respectiva área, conforme o caso.
§ 1º As autorizações de viagens devem observar os limites orçamentários anuais estabelecidos para cada área.
§ 2º A autorização a que se refere o caput deverá constar do processo autorizativo da viagem.
§ 3º Não se incluem na limitação de que trata o caput as viagens que envolvam exclusivamente os deslocamentos do Presidente e dos seus assessores, dos Diretores e dos seus assessores, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, assim como aqueles destinados às atividades de auditoria interna, de fiscalização e ao procuratório judicial e extrajudicial.
Art. 2º Poderá ser autorizada a realização de viagem cujas despesas com passagens, locomoção urbana e diárias sejam custeadas, em parte ou totalmente, pelo servidor, por organismo internacional, por instituição pública ou por agente privado nacional ou de outro país, desde que não envolva a modalidade ressarcimento de despesa, mesmo que não se enquadre na definição de evento de importância estratégica para o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As despesas custeadas por agentes privados de que trata o caput devem ser caracterizadas como hospitalidade e observar as regras do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 3º Ficam permitidas, mediante autorização expressa do Diretor de Administração, a organização ou a realização de eventos nas dependências do Banco Central do Brasil que envolvam despesas extraordinárias, tais como o fornecimento de lanches ou refeições, desde que observada a regulamentação relacionada ao tema e respeitados os limites orçamentários estabelecidos para essas despesas.
Art. 4º Não se incluem nas limitações de que trata o art. 1º os deslocamentos e demais despesas já autorizadas previamente à publicação desta Resolução.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração.
Art. 6º Fica revogada a Resolução BCB nº 298, de 8 de março de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES
TEIXEIRA
Diretor de
Administração
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.