Norma
26/03/2024

Resolução BCB N° 371

Estabelece quórum para decisões na elaboração e alteração da convenção para registro e depósito centralizado de recebíveis imobiliários.

Resumo

A resolução estabelece regras claras para a tomada de decisão entre as entidades que operam o registro de recebíveis imobiliários, alterando a Resolução BCB nº 308/2023.

🗳️ Novos quóruns foram definidos para aprovar ou alterar a convenção do setor.

⚖️ Decisões críticas, como tarifas de interoperabilidade, direitos e deveres dos participantes e a estrutura de governança, exigem uma maioria qualificada de dois terços (2/3).

✅ Para os demais assuntos, a aprovação se dará por maioria absoluta (mais de 50%).

📋 As entidades agora precisam comprovar ao Banco Central o resultado das votações por meio de atas e documentos que validem os poderes dos representantes.

‼️ O descumprimento dos quóruns resultará na devolução da proposta pelo BCB, que poderá fixar um prazo de até 90 dias para a regularização.

Esta resolução altera a Resolução BCB nº 308/2023, que estabelece as condições para o registro e depósito centralizado de recebíveis imobiliários. A principal mudança é a definição de quóruns específicos para a tomada de decisões na elaboração e alteração da convenção que rege essas atividades, garantindo um processo decisório mais claro e estruturado entre as entidades participantes.

Os novos quóruns para aprovação de temas relacionados à convenção e seus manuais são:

  1. Maioria qualificada de dois terços (2/3) das instituições aptas para deliberar sobre assuntos considerados críticos, que incluem:
  • A estrutura de tarifas de interoperabilidade (Art. 13, VII da Res. 308).
  • Os direitos e as obrigações dos participantes da convenção (Art. 13, IX da Res. 308).
  • A estrutura de governança da interoperabilidade (Art. 13, XIV da Res. 308).
  1. Maioria absoluta (mais de 50%) das instituições aptas para deliberar sobre todos os demais assuntos não listados acima.

Para garantir a conformidade, a resolução introduz novas exigências de supervisão e documentação. As instituições signatárias deverão apresentar ao Banco Central, juntamente com a convenção ou suas alterações, os seguintes documentos:

  • Atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos no processo de decisão, comprovando a observância dos quóruns.
  • Documentos que comprovem a legitimidade e os plenos poderes dos representantes das entidades signatárias.

O não cumprimento dessas regras terá consequências diretas: o Banco Central devolverá as propostas sem análise de mérito e fixará um prazo de até 90 dias para a resolução das pendências, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.

A norma também esclarece que novas entidades registradoras e depositários centrais que desejem atuar com recebíveis imobiliários devem aderir à convenção existente como condição para obter autorização, equiparando-se aos signatários originais.

As novas regras entraram em vigor em 1º de abril de 2024 e aplicam-se inclusive aos processos de aprovação de convenção que já estavam em análise no Banco Central.