RESOLUÇÃO BCB
Nº 371, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, para
estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da
convenção para exercício das atividades de registro e de depósito centralizado
de recebíveis imobiliários.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 308, de 28 de
março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º As entidades
registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros que não forem
signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como
condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado
de recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao
Banco Central do Brasil.
§ 6º Ao aderirem à
convenção, nos termos do § 5º, as entidades registradoras e os depositários
centrais de ativos financeiros equiparam-se aos respectivos signatários para os
fins desta Resolução.
§ 7º Os processos de
elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos manuais, devem
observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a
ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:
I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a
participar do processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos
elencados nos incisos VII, IX e XIV do art. 13; e
II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do
processo de elaboração ou de alteração, nos demais casos.” (NR)
“Art. 14.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º As convenções e
respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art.
12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que
o Banco Central do Brasil fixará prazo de até 90 (noventa) dias para resolução
das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas
coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.
§ 6º As instituições
signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção,
incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou a ele comunicadas:
I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos
proferidos no processo de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos
no art. 12, § 7º, incisos I e II; e
II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes
plenos, sem restrições ou limites, dos representantes das signatárias da
convenção, designados em estatuto ou contrato social.” (NR)
“Art. 17.
..........................................................................................................
§ 1º A participação nos
ciclos de testes homologatórios está limitada às entidades registradoras e aos
depositários centrais signatários da convenção que atendam aos requisitos
estabelecidos no art. 16.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O disposto nesta
Resolução aplica-se também aos processos de aprovação de convenção em exame no
Banco Central do Brasil.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de abril de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor de Organização do Sistema Diretor
de Regulação
Financeiro e de Resolução