INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 376, DE 28 de abril de 2023
Estabelece
orientações sobre a participação das entidades registradoras e dos depositários
centrais de ativos financeiros no processo de elaboração da convenção que
dispõe sobre as normas de autorregulação para o exercício
das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis
imobiliários, de que trata o art. 12 da Resolução BCB nº 308, de 28 de
março de 2023.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso I, alínea “d”, itens 2 e 3 do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12, §§ 2º, 3º e 4º, e 23, ambos da
Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga as orientações para a
participação das entidades registradoras e dos depositários centrais de ativos
financeiros no processo de elaboração da convenção que dispõe sobre as normas
de autorregulação para o exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários, de que trata os §§ 2º, 3º e 4º do art.
12 da Resolução BCB nº 308, de 2023.
Art. 2º Podem
participar do processo de elaboração da convenção as entidades autorizadas a
exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos
financeiros ou em processo de autorização para o exercício dessas atividades,
conforme determina os incisos I e II do § 2º do art. 12 da Resolução nº 308, de
2023.
§ 1º As
entidades interessadas em participar do processo de elaboração da convenção de
recebíveis imobiliários devem encaminhar correspondência de intenção ao
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), intitulada
“manifestação de interesse para exercer a atividade de registro ou de depósito
de recebíveis imobiliários”, a ser entregue mediante o Protocolo Digital do
Banco Central (Protocolo Digital).
§ 2º Ao
protocolizar a sua correspondência de intenção, a entidade deve observar os seguintes
requisitos:
I - o prazo
de até 1º de junho de 2023 para sua protocolização, em atendimento ao disposto
no inciso II do § 2º do art. 12 da Resolução BCB nº 308, de 2023;
II - a
subscrição do documento por representante legal, designado na forma do estatuto
ou do contrato social da entidade, ou por pessoa a quem tenha sido outorgado poderes
jurídicos para tanto;
III - a
seleção, no Protocolo Digital, do assunto: “Documentos relacionados a
convenções de autorregulação entre SMF (Decem)”; e
IV - a manifestação
expressa, no teor da correspondência, da concordância com a divulgação do seu
nome na lista de entidades aptas a participar do processo de elaboração da convenção.
§ 3º A
manifestação de interesse que tenha sido recebida em data anterior ao da
vigência desta Instrução Normativa será reputada como válida, desde que a
entidade complemente a sua documentação na forma dos §§ 1º e 2º, incisos II,
III e IV.
Art. 3º Após
o decurso do prazo para a manifestação de interesse, o Banco Central do Brasil dará
publicidade sobre as instituições aptas a participar do processo de elaboração
da convenção por meio da edição de Comunicado.
Art. 4º A
minuta da convenção elaborada pelas entidades participantes deve ser submetida
à aprovação do Banco Central do Brasil, por meio do envio mediante Protocolo
Digital ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de entrada em
vigor da Resolução BCB nº 308, de 2023, conforme determina o art. 14 dessa Resolução.
§ 1º Ao
protocolizar a minuta de Convenção, deve-se selecionar o assunto: “SPB/IMF –
Autorização e Supervisão de Sistema do Mercado Financeiro (SMF)”, subassunto ou
destino: “Documentos relacionados a convenções de autorregulação entre SMF
(Decem)”.
§ 2º A
correspondência encaminhada via protocolo digital, pleiteando a aprovação da
convenção ao Banco Central do Brasil deve:
I - ser subscrita
pelos representantes designados em estatuto ou contrato social de cada entidade
participante do processo de elaboração da Convenção com poderes jurídicos para
tanto;
II - conter
a declaração das entidades participantes de que cumpriram o disposto no § 4º do
art. 12 da Resolução BCB nº 308, de 2023; e
III -
conter, em anexo, a minuta da convenção, a ata ou documento equivalente da
reunião na qual se deliberou sobre a sua elaboração e submissão à aprovação do
Banco Central do Brasil, bem como os demais documentos comprobatórios dos
poderes dos respectivos representantes que a subscrevem, referidos no inciso I.
§ 3º A
minuta da convenção também deve ser encaminhada em versão no formato Word para
a caixa corporativa da Divisão de Diretrizes e Estudos para IMF e SPB (Didef),
no endereço [email protected], na mesma data em que
ocorreu o seu envio pelo Protocolo Digital.
Art. 5º As
alterações realizadas no teor da convenção em vigor devem ser submetidas à
aprovação ou ao conhecimento do Banco Central do Brasil, conforme a natureza
das correspondentes modificações, mediante o encaminhamento da nova versão objeto
de deliberação pelas entidades convenentes com pedido de aprovação ou de
comunicação dirigido ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem) pelo Protocolo Digital, nos termos dos §§ 1º a § 4º art. 14
da Resolução BCB nº 308, de 2023.
§ 1º Ao
protocolizar a minuta ou a nova versão da convenção, as entidades convenentes
devem observar os requisitos e os procedimentos de que tratam o § 1º, os incisos
I e III do § 2º e o § 3º do art. 4º, registrando, também, as modificações
promovidas no texto por meio de controle de alterações e marcas de revisão no
formato Word.
§ 2º Sem
prejuízo ao procedimento previsto no caput, o Banco Central do Brasil
poderá, nos termos do § 4º do art. 14 da Resolução BCB nº 308, de 2023,
determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção, inclusive
nos manuais técnicos operacionais que a integram, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º As
manifestações e exigências do Banco Central do Brasil, a respeito da convenção e
dos manuais que a integram, serão realizadas por intermédio de ofício desta
Autarquia a ser encaminhado às entidades interessadas.
Art. 7º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro
substituto
NOTA
A presente Nota fundamenta
proposta de Instrução Normativa de competência do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), conforme atribuição que lhe foi
conferida no o art. 97-A, inciso I, alínea “d”, itens 2 e 3 do Regimento
Interno (RI) do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015.
2. A proposta
de ato normativo tem por objetivo emitir orientações a respeito dos
procedimentos para a participação das entidades registradoras e depositários
centrais de ativos financeiros no processo de elaboração da Convenção que
formaliza as normas de autorregulação sobre a atividade de registro ou deposito
de recebíveis imobiliários, em atendimento ao disposto no art. 23 da Resolução
BCB nº 308, de 28 de março de 2023.
3. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de AIR.
4. Contudo, o art.
4º do Decreto nº 10.411, de 2020, prevê as hipóteses de dispensa de AIR, desde
que haja decisão fundamentada da entidade competente. Entre as hipóteses
elencadas, o inciso II do referido artigo dispensa de AIR para ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidas em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
5. Assim, a Instrução
Normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR uma vez que se
destina tão somente a orientar as entidades registradoras e depositários
centrais no processo de elaboração da convenção para recebíveis imobiliários, em
atendimento ao disposto no art. 23 da Resolução BCB nº 308, de 2023, não
havendo diferentes alternativas regulatórias para este ato.
6. Quanto ao
prazo para a entrada em vigor da instrução normativa ora proposta, sugerimos
que seja aplicada a exceção do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, para que a norma passe a vigorar a partir de 2 de
maio de 2023, de forma a evitar lacuna regulamentar sobre o assunto, uma vez
que a Resolução BCB nº 308, de 2023, entrará em vigor na referida data.
Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro
substituto