Norma
26/03/2024

Resolução BCB N° 373

Estabelece quórum para decisões sobre alterações em convenções entre entidades registradoras de ativos financeiros.

A Resolução BCB nº 373, de 26 de março de 2024, altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, para estabelecer quórum para a tomada de decisão na alteração da convenção entre entidades registradoras.

As principais mudanças incluem:

  • Inclusão do § 6º-A ao Art. 18, equiparando as entidades registradoras de ativos financeiros às signatárias da convenção.

  • Estabelecimento de quóruns específicos no § 7º do Art. 23 para a alteração do conteúdo da convenção e dos respectivos manuais:

  • Maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do processo de alteração para assuntos elencados nos incisos V, VII e IX do Art. 18.

  • Maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de alteração nos demais casos.

  • Documentação necessária para submissão das alterações ao Banco Central do Brasil, conforme § 8º do Art. 23:

  • Atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos.

  • Documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos dos representantes das signatárias da convenção.

  • Devolução das convenções e respectivas alterações que não observarem os dispostos nos Arts. 18 e 23, conforme § 9º do Art. 23, com prazo de até noventa dias para resolução das pendências.

A Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024 e aplica-se também aos processos de aprovação de convenção em exame no Banco Central do Brasil.