O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.125, DE 8 DE ABRIL DE
2024
Altera, no
âmbito do regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), regras atinentes ao processo de apresentação e de análise de
comprovantes de aquisição de insumos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de
10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Orçamento, Plano e
Projeto) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3 - O
orçamento, que compreende o valor financiado e os recursos próprios, deve ser
elaborado em valores correntes sem qualquer acréscimo a título de reajuste.” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária –
Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) manter
sob sua guarda os comprovantes de aquisição de insumos utilizados no
empreendimento por 5 (cinco) anos após o pagamento da indenização, devendo
entregá-los ao agente quando solicitado, observado o disposto no item 7;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do
Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“10 -
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
d)
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - de não
aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento,
exclusivamente nos casos de que tratam os itens 11 e 12;
................................................................................................................”
(NR)
“10-A - Na
apuração do limite de cobertura de que trata o item 10, será aplicada dedução
mínima de 5% (cinco por cento) incidente sobre a soma do valor referente às
parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros,
aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à parcela de investimento,
observado o disposto na alínea “c” do item 12.” (NR)
“11 - O
agente deve exigir do beneficiário que apresente os comprovantes de aquisição
de insumos referentes ao empreendimento objeto de pedido de cobertura, quando
houver:
a) indícios
de irregularidade identificados de acordo com a exigência de que trata o MCR
12-11-2-“c”;
b) indícios
de insuficiência ou inadequação na aplicação de insumos, consideradas as
informações disponíveis nos relatórios de assistência técnica, de comprovação
de perdas e de fiscalização;
c) alongamento,
encurtamento ou inviabilização de ciclos anteriores de lavouras cultivadas na
mesma área do empreendimento objeto do pedido de cobertura, devido a questões
meteorológicas, ou qualquer outro risco de descumprimento ao Zarc identificado
pelo agente;
d) produtividade
obtida consideravelmente inferior à média da região, em comparação com outros
empreendimentos com características semelhantes e que tenham sido atingidos
pelo mesmo evento causador de perdas;
e) quaisquer
outras situações que o agente verifique serem indicativas de irregularidade ou
de condução inadequada do empreendimento.” (NR)
“12 -
Relativamente às hipóteses de que trata o item 11:
a) consideram-se
como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos
comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma
regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para
aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional;
b) o valor
nominal correspondente aos insumos deve ser apurado pelo agente com base no
orçamento vinculado ao empreendimento, desconsiderando-se o valor dos insumos
adquiridos que sejam atribuídos a outro empreendimento registrado no Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), independentemente de adesão ao
Proagro, e observando-se que devem ser distinguidos os insumos de produção
própria e os serviços, que não requerem nota fiscal nem outros comprovantes de
aquisição;
c) a dedução
decorrente da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, combinadas com o
inciso II da alínea “d” do item 10, não será somada à dedução mínima
estabelecida no item 10-A, devendo ser aplicada a que for maior entre as duas;
d) em caso
de deduções causadas por não apresentação de comprovantes de aquisição de
insumos na forma prevista no regulamento, cabe ao agente observar as seguintes
condições:
I - se a
apuração das deduções ocorrer antes do pagamento da indenização ao
beneficiário, o valor a ser considerado para fins de comprovação de aquisição
de insumos deve ser obtido por meio da análise dos comprovantes apresentados
pelo beneficiário;
II - se a
apuração das deduções ocorrer após o pagamento da indenização, o respectivo
valor, obtido na forma do inciso I, deve ser devolvido ao Proagro a título de
devolução de coberturas anteriores, observado o disposto no MCR 12-7-17 e no
MCR 12-7-23, sendo facultado ao agente, após realizada a devolução ao Proagro,
efetuar cobrança ao beneficiário para fins de restituição desse valor;
e) os
recursos não aplicados de acordo com o disposto na alínea “a” devem ser
desclassificados, conforme procedimentos previstos no MCR 2-8;
f) o Banco
Central do Brasil pode, a seu critério, selecionar operações para que o agente
realize o cálculo de cobertura mediante a apresentação de comprovantes de
aquisição de insumos, ainda que a indenização já tenha sido concedida.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o item 4 da
Seção 5 do Capítulo 12 do MCR.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
NETO
Presidente do Banco
Central do Brasil