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Ajusta cálculo e limites da Garantia de Renda Mínima no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.128, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), a forma de cálculo e os limites da Garantia de Renda Mínima.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Art. 1º A Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - Enquadra-se no Proagro Mais o montante equivalente ao orçamento de custeio, que inclui o valor financiado (VF) e os recursos próprios do beneficiário (RP), à garantia de renda mínima (GRM) e à parcela de investimento (PI), quando houver, observando-se a fórmula de que trata o item 7, o limite estabelecido pelo item 8 e ainda que:
.........................................................................................................................
b) a GRM deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do total do valor financiado, limitada ao valor de R$9.000,00 (nove mil reais);
................................................................................................................” (NR)
“6 - O total do valor financiado (VF) acrescido do total dos recursos próprios do beneficiário (RP) não poderá exceder o valor do orçamento.” (NR)
“7 - Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais deve ser apurado pela seguinte fórmula:
VE = VF + RP + GRM + PI, onde:
VF = total do valor financiado;
RP = total dos recursos próprios do beneficiário;
GRM = o resultado da expressão “0,4*VF”, limitado ao valor de R$9.000,00 (nove mil reais); e
PI = parcela de investimento de até R$5.000,00 (cinco mil reais), quando houver.” (NR)
“8 - O direito ao enquadramento da GRM, por unidade familiar de produção agrária e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa, não poderá superar o limite de R$9.000,00 (nove mil reais).” (NR)
“10 - A Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, cuja definição é de responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento, no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de pagamento do beneficiário da operação.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 9 do Capítulo 12 do MCR:
I - a alínea “a” do item 5;
II - os incisos I e II da alínea “b” do item 5;
III - as alíneas “a” e “b” do item 8; e
IV - o item 9.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
Início da vigência geral da Resolução CMN nº 5.128 em 1º de julho de 2024.