Norma
28/06/2024

Resolução CMN N° 5.147

Ajusta regras sobre vedação ao enquadramento de empreendimentos com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

A Resolução CMN nº 5.147, de 28 de junho de 2024, ajusta as regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimentos com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Entre as principais alterações, destaca-se a inclusão de novas condições para o enquadramento de empreendimentos no Proagro:

  • Empreendimentos cujos números do CPF/CNPJ dos beneficiários ou do Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a empreendimentos com quantidade de comunicações de perdas maior ou igual à estabelecida no item 16-A, no período de cinco anos agrícolas anteriores, estão sujeitos a vedação, exceto para arroz, feijão verão, olericultura e culturas permanentes no ano agrícola 2024/2025.

  • Comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de 2024, referentes a empreendimentos no Rio Grande do Sul com situação de emergência ou calamidade pública reconhecida, não serão computadas.

  • Empreendimentos explorados de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção podem ser enquadrados no Proagro, desde que atendam a condições específicas, como verificação de exploração independente e autorização do diretor da instituição financeira.

  • Operações de crédito rural de custeio agrícola para empreendimentos impedidos de acessar o Proagro podem ser dispensadas da obrigatoriedade de enquadramento, respeitando o calendário de plantio do Zarc e com condições específicas para prorrogação ou renegociação de dívidas.

Além disso, o item 14 da Seção 9 (Proagro Mais) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR) foi revogado. A resolução entra em vigor em 30 de julho de 2024.

Para mais detalhes, consulte o texto vigente do MCR.