O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.085, DE 29 DE JUNHO
DE 2023
Ajusta
regra de vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de junho de 2023, tendo em
vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do
Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“16 -
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
h)
empreendimento cujo CPF do(s) beneficiário(s) da operação ou cujo número de
Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a empreendimentos que tiverem
a quantidade de comunicações de perdas estabelecida no item 16-A, consecutivas
ou não, no período de 5 (cinco) anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em
que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que
trata esta alínea:
I - será
considerada a data em que o beneficiário realizou a comunicação de perdas;
II - nas
comunicações de perdas referentes a empreendimentos do Proagro Mais, serão
considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem, na data da
comunicação de perdas, a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o)
ao empreendimento;
III - não
serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos da reforma
agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da
legislação aplicável;
IV - serão
consideradas apenas as comunicações de perdas em análise, deferidas ou
indeferidas, realizadas a partir da data estabelecida no item 16-A;
V - a
vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à incorrência na
hipótese de que trata alínea “h”, observado o disposto nos incisos I, II e IV;
................................................................................................................”
(NR)
“16-A - Para
os fins da alínea “h” do item 16, serão considerados as quantidades de
comunicações de perdas e os termos iniciais estabelecidos conforme o seguinte
cronograma:
a) de 3 de
julho de 2023 a 30 de junho de 2024: 7 (sete) comunicações de perdas,
consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a
partir de 3 de julho de 2018;
b) de 1º de
julho de 2024 a 30 de junho de 2025: 6 (seis) comunicações de perdas,
consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a
partir de 1º de julho de 2019;
c) a partir
de 1º de julho de 2025: 5 (cinco) comunicações de perdas, consideradas apenas
aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de
julho de 2020.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
em 3 de julho de 2023.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil