O texto vigente do
MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.224, DE 6 DE JUNHO DE 2025
Ajusta
regras aplicáveis ao enquadramento, ao limite de
indenização, às alíquotas de adicional e à remuneração do responsável pela
comprovação de perdas, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extradordinária realizada em 6 de junho de 2025, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, 4º, 5º e 14 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A, da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho
de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento)
do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do
Manual de Crédito Rural – MCR, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4
- O empreendimento de custeio agrícola de até R$200.000,00 (duzentos mil reais),
cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de
recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas
as condições estabelecidas nos itens 17 e 18.” (NR)
“5
- Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma integral,
o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos enquadrados
no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de obrigatoriedade de R$200.000,00
(duzentos mil reais).” (NR)
“16
- ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
h)
empreendimentos cujo CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) ou cujo Cadastro Ambiental
Rural – CAR do imóvel rural atendam às seguintes condições, cumulativamente:
I
- o CPF/CNPJ ou o CAR estejam vinculados a empreendimentos que tiverem
comunicações de perdas em pelo menos três anos dos últimos cinco anos agrícolas
anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento;
II - a soma dos valores deferidos para o CPF/CNPJ ou para o CAR nos
últimos cinco anos agrícolas seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento)
da soma dos valores enquadrados; e
II
- (Revogado
pela Resolução CMN nº 5.227, de 26/6/2025.)
III
- a soma dos valores indenizados para o CPF/CNPJ ou para o CAR nos últimos
cinco anos agrícolas seja igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais);
.......................................................................................................................................”
(NR)
“16-B
- Para fins de aplicação da alínea “h” do item 16:
a)
serão consideradas as comunicações de perdas em análise, deferidas ou
indeferidas;
b)
a data da comunicação de perdas é aquela em que o beneficiário realizou o
procedimento de que trata o MCR 12-4-1;
c)
nos financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão considerados
todos os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração
de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf
vinculada(o) ao empreendimento objeto do instrumento de crédito;
d)
não serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos da reforma
agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da
legislação aplicável;
e)
a vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à incorrência
nas condições de que trata a alínea “h” do item 16;
f)
não serão computadas as comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de
2024 e 30 de junho de 2024, referentes a empreendimentos localizados nos
municípios do estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de
maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes,
alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.”
(NR)
“16-C
- Quando se tratar de imóvel rural explorado de forma independente por mais de
uma unidade familiar de produção, o empreendimento cujo CAR esteja sujeito à
vedação de que trata a alínea “h” do item 16 poderá ser enquadrado no Proagro,
a critério do agente, desde que observadas as seguintes condições,
cumulativamente:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“17
- O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário é
de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para custeio, por ano agrícola,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em um ou mais
agentes do programa, observado o disposto no item 18.” (NR)
Art. 2º A Seção 5 (Cobertura)
do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“10-B
- Além da aplicação da dedução de que trata o item 10-A, a cobertura devida
para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2025 poderá ser
alterada em função:
a)
da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso
prevista no Zarc, observado o disposto no item 10-C;
b)
da alíquota de equilíbrio do empreendimento, observado o disposto no item 10-D;
e
c)
do risco apurado para o empreendimento comparativamente à alíquota de
adicional, observado o disposto no item 10-E.” (NR)
“10-C
- Para fins do disposto na alínea “a” do item 10-B, aplicam-se as seguintes
disposições aos empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2025:
a)
permanece inalterado o limite de cobertura devida aos empreendimentos:
I
- com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento) no Zarc; e
II
- não zoneados, enquadrados mediante indicação de Assistência Técnica e
Extensão Rural – Ater, conforme previsto no MCR 12-2-8;
b)
sobre os empreendimentos com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento)
no Zarc, deve incidir redução de 5 p.p. (cinco pontos percentuais) sobre a
cobertura devida;
c)
sobre os empreendimentos com probabilidade de perdas de 40% (quarenta por
cento) no Zarc, deve incidir redução de 10 p.p. (dez pontos percentuais) sobre
o limite de cobertura devida;
d)
a indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico
adverso de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deve ser comprovada por meio do
procedimento previsto no MCR 12-4-5-A.” (NR)
“10-D
- Para fins do disposto na alínea “b” do item 10-B, sobre os empreendimentos
enquadrados a partir de 1º de julho de 2025, devem incidir reduções sobre a
cobertura devida com base na alíquota de equilíbrio do empreendimento, de que
trata o MCR 12-10-3-“d”, sendo aplicadas reduções em pontos percentuais
conforme Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 - Reduções
sobre a cobertura devida com base na alíquota de equilíbrio
|
Alíquota de
equilíbrio
|
Pontos percentuais
de redução sobre o percentual obtido na forma dos itens 10 e 10-A
|
|
0,00 a 4,99
|
0
|
|
5,00 a 9,99
|
5
|
|
10,00 a 14,99
|
10
|
|
15,00 a 19,99
|
15
|
|
20,00 a 24,99
|
20
|
|
25,00 a 29,99
|
25
|
|
30,00 a 34,99
|
30
|
|
35,00 a 39,99
|
35
|
|
40,00 a 44,99
|
40
|
|
45,00 a 49,99
|
45
|
|
50,00 a 54,99
|
50
|
|
55,00 a 59,99
|
55
|
|
≥ 60,00
|
60
|
” (NR)
“10-E
- Para fins de aplicação da alínea “c” do item 10-B, beneficiários e imóveis
rurais com risco apurado inferior à respectiva alíquota de adicional, de que tratam
as alíneas “g” e “h” do MCR 12-10-3, fazem jus a acréscimo de 20 p.p. (vinte
pontos percentuais) sobre a cobertura devida, observadas as seguintes
disposições:
a)
devem ser considerados os seguintes parâmetros de referência ao beneficiário e
ao imóvel rural, respectivamente:
I
- o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado que, nos
financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, serão considerados todos os
CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de
Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf
vinculada(o) ao empreendimento objeto do instrumento de crédito;
II
- o número do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural vinculado ao
empreendimento, exceto no caso de CARs referentes a áreas de assentamento da
reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos
termos da legislação aplicável, hipótese em que será considerado apenas o
parâmetro de que trata o inciso I;
b)
o risco apurado é resultado da relação entre os valores deferido e enquadrado,
conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
c)
o benefício de que trata o caput só será aplicável se os riscos apurados
para os dois parâmetros de que tratam os incisos I e II da alínea “a” forem
inferiores à alíquota de adicional, observada a exceção prevista no inciso II
da alínea “a”;
d)
caso o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado o disposto no
inciso I da alínea “a”, e o número de CAR do empreendimento não estejam
vinculados a empreendimentos enquadrados nos últimos cinco anos agrícolas, o
empreendimento não faz jus ao benefício de que trata o caput.” (NR)
“10-F
- Para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2025, a cobertura
devida é:
a)
resultado do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A, subtraídos ou somados,
conforme o caso, os pontos percentuais de que tratam os itens 10-C, 10-D ou
10-E, se couber; e
b)
limitada ao valor obtido na forma dos itens 10 e 10-A.” (NR)
“10-G
- Aos empreendimentos enquadrados sob a vigência dos critérios estabelecidos
pelas Resoluções CMN ns. 5.127, de 8 de abril de 2024, e 5.198, de 19 de
dezembro de 2024, deverão ser atribuídos os correspondentes percentuais de
cobertura devida estabelecidos nas referidas normas, para fins de aplicação das
alterações na cobertura devida de que tratam as alíneas “a” e “b” do item
10-B.” (NR)
Art. 3º A Seção 7
(Despesas) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5
- Para as comprovações de perdas realizadas a partir de 2 de janeiro de 2026, a
remuneração definida no item 4 será objeto de acréscimo de R$124,08 (cento e vinte
e quatro reais e oito centavos) nos casos previstos no item 14-"c" da
Seção 4 deste Capítulo quando, para a elaboração do laudo conclusivo, for
imprescindível a realização de vistoria posterior à que deu suporte à
elaboração do laudo preliminar.” (NR)
Art. 4º A Seção 10
(Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro
e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“2
-
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d)
o valor da alíquota após aplicação dos descontos:
I
- fica limitado à menor alíquota do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
da Agricultura Familiar – Proagro Mais, para operações do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, ou do Proagro Tradicional,
para as demais operações, nos casos de que trata o inciso I da alínea “a”,
consideradas as alíquotas constantes da Tabela 1 desta Seção;
II
- fica limitado à menor alíquota para o produto enquadrado constante da Tabela
1 desta Seção, nos casos de que trata o inciso II da alínea “a”;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“2-A
- Para os empreendimentos enquadrados a partir de 1º de outubro de 2025, beneficiários
e imóveis rurais com risco apurado inferior à respectiva alíquota de adicional,
de tratam as alíneas “g” e “h” do item 3, fazem jus a desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre a alíquota de adicional, observadas as seguintes
disposições:
a)
para fins de aplicação do disposto no caput, devem ser considerados:
I
- o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado que, nos
financiamentos a serem concedidos no âmbito do Pronaf, serão considerados todos
os CPFs dos beneficiários que integrarem a unidade familiar da Declaração de
Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf
vinculada(o) ao empreendimento objeto do instrumento de crédito;
II
- o número do Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel rural vinculado ao
empreendimento, exceto no caso de CARs referentes a áreas de assentamento da
reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos
termos da legislação aplicável, hipótese em que será considerado apenas o
parâmetro de que trata o inciso I;
b)
o risco apurado é resultado da relação entre os valores deferido e enquadrado,
conforme forma de cálculo estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
c)
o benefício de que trata o caput só será aplicável se os riscos apurados
para os dois parâmetros de que tratam os incisos I e II da alínea “a” forem
inferiores à alíquota de adicional, observada a exceção prevista no inciso II
da alínea “a”;
d)
caso o CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação, observado o disposto no
inciso I da alínea “a”, e o número de CAR do empreendimento não estejam
vinculados a empreendimentos enquadrados nos últimos cinco anos agrícolas, o
empreendimento não faz jus ao benefício de que trata o caput.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Capítulo 12 do MCR:
I - os incisos IV, V e VI da alínea “h” do item 16 da Seção
2;
II - o item 16-A da Seção 2;
III - os incisos I e II da alínea “a” do item 10-B da Seção
5;
IV - os incisos I e II da alínea “b” do item 10-B da Seção
5; e
V - as alíneas “d” e “e” do item 10-B da Seção 5.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de janeiro de 2026, quanto ao disposto no art. 3º;
e
II - em 1º de julho de 2025, quanto aos demais
dispositivos.
Gabriel Muricca Galípolo
Presidente
do Banco Central do Brasil