O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.128,
DE 8 DE ABRIL DE 2024
Ajusta,
no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), a forma
de cálculo e os limites da Garantia de Renda Mínima.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, tendo em
vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º
do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 9 (Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais)
do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - Enquadra-se no
Proagro Mais o montante equivalente ao orçamento de custeio, que inclui o valor
financiado (VF) e os recursos próprios do beneficiário (RP), à garantia de
renda mínima (GRM) e à parcela de investimento (PI), quando houver, observando-se
a fórmula de que trata o item 7, o limite estabelecido pelo item 8 e ainda que:
.........................................................................................................................
b)
a GRM
deve corresponder a 40% (quarenta por cento) do total do valor financiado,
limitada ao valor de R$9.000,00 (nove mil reais);
................................................................................................................”
(NR)
“6 - O total do valor financiado (VF) acrescido do total dos
recursos próprios do beneficiário (RP) não poderá exceder o valor do orçamento.”
(NR)
“7
- Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais
deve ser apurado pela seguinte fórmula:
VE
= VF + RP + GRM + PI, onde:
VF
= total do valor financiado;
RP
= total dos recursos próprios do beneficiário;
GRM
= o resultado da expressão “0,4*VF”, limitado ao valor de R$9.000,00 (nove mil
reais); e
PI
= parcela de investimento de até R$5.000,00 (cinco mil reais), quando houver.”
(NR)
“8
- O direito ao enquadramento da GRM, por unidade familiar de produção agrária e
ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em
um ou mais agentes do programa, não poderá superar o limite de R$9.000,00 (nove
mil reais).” (NR)
“10 - A Receita Bruta
Esperada (RBE) do empreendimento, cuja definição é de responsabilidade do
agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento, no
plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente
para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade
de pagamento do beneficiário da operação.” (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção 9 do Capítulo 12 do MCR:
I - a
alínea “a” do item 5;
II - os incisos
I e II da alínea “b” do item 5;
III - as
alíneas “a” e “b” do item 8; e
IV - o
item 9.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2024.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil