Vigente Norma
09/05/2024
#74161

Resolução BCB N° 377

Altera procedimentos para apuração, registro e recolhimento de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos e define regras para alocação em títulos públicos federais.

Resolução Nº 222

RESOLUÇÃO BCB Nº 377, DE 9 DE MAIO DE 2024

Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para estabelecer os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF) e atualizar os procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao envio de informações ao FGC referentes aos instrumentos financeiros objeto de garantia.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de maio de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A ementa da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC e sobre os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF).” (NR)        

Art. 2º  A Resolução BCB nº 102, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC;

II - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das instituições associadas ao FGC; e

III - os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF).” (NR)

“Art. 2º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

V - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução;

VI - valor do crédito detido pelo titular;

VII - indexador do instrumento financeiro;

VIII - valor unitário do instrumento financeiro;

IX - quantidade do instrumento financeiro detido pelo titular;

X - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e

XI - valor bloqueado do instrumento financeiro.

Parágrafo único.  Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à data-base especificada no caput do art. 4º.” (NR)

“Art. 3º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução;

VIII - valor do instrumento financeiro;

IX - data de emissão do instrumento financeiro;

X - valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição;

XI - quantidade do instrumento financeiro;

XII - valor unitário do instrumento financeiro;

XIII - data-base do valor unitário do instrumento financeiro;

XIV - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e

XV - valor bloqueado do instrumento financeiro.

Parágrafo único.  Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à data-base especificada no caput do art. 4º.” (NR)

“Art. 4º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  As informações relativas às instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial devem ser elaboradas em bases consolidadas e remetidas ao FGC pela instituição líder, ainda que tal instituição não seja associada ao FGC.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ............................................................................................................

Parágrafo único.  As informações de que trata o caput devem ser apuradas com base nas demonstrações financeiras individuais, ainda que a instituição seja integrante de um conglomerado prudencial.” (NR)

“Art. 9º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º  O valor do PLA utilizado no cálculo da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre o PLA do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional e o resultado da média aritmética do PLA nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).

.........................................................................................................................

§ 6º  O VR deve ser apurado com base nos dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional.

§ 7º  O valor das CR utilizado no cálculo da contribuição adicional deve corresponder ao maior valor entre as CR do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional e o resultado da média aritmética das CR nos últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).” (NR)

“Art. 11.  O recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais pelas instituições associadas ao FGC deve ser efetuado até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGC.” (NR)

“Art. 12.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  O recolhimento do valor correspondente à multa e à complementação referida no parágrafo único do art. 10 deve ser efetuado ao FGC, observadas as condições por ele estabelecidas.” (NR)

“Art. 13.  O recolhimento dos valores previstos neste capítulo deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único.  As instituições associadas deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo FGC para o  cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO III-A

DA APURAÇÃO E DO REGISTRO DO MATPF

Art. 13-A.  Para efeito da apuração do MATPF aplica-se o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução.

Art. 13-B.  Os títulos públicos federais referentes ao MATPF devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em conta específica a ser definida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  A alocação dos títulos públicos federais pode ser realizada inclusive por meio de operações compromissadas.

§ 2º  É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 1º.

§ 3º  Os títulos públicos federais a que se refere o caput devem:

I - ser denominados em reais;

II - ter prazo máximo a decorrer de 5 (cinco) anos até o vencimento; e

III - não estar referenciados em moeda estrangeira.” (NR)

Art. 3º  A Tabela III do Anexo à Resolução BCB nº 102, de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta no Anexo a esta Resolução.

Art. 4º  Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Resolução BCB nº 102, de 2021.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2025:

a) em relação ao disposto no art. 2º, no tocante às alterações nos arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 102, de 2021; e

b) em relação ao disposto no art. 3º desta Resolução;

II - em 1º de junho de 2024, em relação aos demais dispositivos.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES                                        AILTON AQUINO DOS SANTOS

Diretor de Organização do Sistema                                   Diretor de Fiscalização

Financeiro e de Resolução


 

ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 377, DE 9 DE MAIO DE 2024

 

Tabela III - Faixa de valor

Faixa de

valor

Limite inferior

Limite superior

1

0,01

10,00

2

10,01

100,00

3

100,01

500,00

4

500,01

1.000,00

5

1.000,01

2.000,00

6

2.000,01

5.000,00

7

5.000,01

10.000,00

8

10.000,01

15.000,00

9

15.000,01

20.000,00

10

20.000,01

50.000,00

11

50.000,01

100.000,00

12

100.000,01

150.000,00

13

150.000,01

200.000,00

14

200.000,01

250.000,00

15

250.000,01

300.000,00

16

300.000,01

400.000,00

17

400.000,01

500.000,00

18

500.000,01

600.000,00

19

600.000,01

700.000,00

20

700.000,01

800.000,00

21

800.000,01

900.000,00

22

900.000,01

1.000.000,00

23

1.000.000,01

2.000.000,00

24

2.000.000,01

5.000.000,00

25

5.000.000,01

20.000.000,00

26

20.000.000,01

40.000.000,00

27

40.000.000,01

999.999.999.999.999,00

 

Documento disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as datas de entrada em vigor da Resolução BCB Nº 377?
A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 para as alterações nos artigos 2º e 3º da Resolução BCB nº 102, de 2021, e em 1º de junho de 2024 para os demais dispositivos.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Resolução BCB Nº 377?
As principais alterações incluem a atualização dos procedimentos para apuração e registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF), a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), e a remessa de informações ao FGC sobre os instrumentos financeiros objeto de garantia.
Como devem ser registradas as informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia do FGC?
As informações devem incluir a classificação do titular do crédito, valor do crédito, indexador do instrumento financeiro, valor unitário, quantidade, existência de bloqueio judicial e valor bloqueado. Os sistemas devem estar preparados para gerar arquivos eletrônicos com informações dos últimos 30 dias.
O que é o Fundo Garantidor de Créditos (FGC)?
O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade que oferece garantia de créditos aos depositantes e investidores em caso de intervenção, liquidação ou insolvência de instituições financeiras associadas.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é um sistema utilizado para o registro e a liquidação de títulos públicos federais no Brasil.
O que é o MA<sub>TPF</sub>?
MATPF refere-se ao montante a ser alocado em títulos públicos federais. A Resolução BCB Nº 377 estabelece os procedimentos para a apuração e o registro desse montante.
Quais são as contribuições das instituições associadas ao FGC mencionadas na Resolução?
As contribuições incluem contribuições ordinárias, especiais e adicionais, que devem ser apuradas e recolhidas conforme os procedimentos estabelecidos pelo FGC.
Como devem ser processados os recolhimentos dos valores previstos na Resolução?
Os recolhimentos devem ser processados no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), observando os procedimentos estabelecidos pelo FGC.
O que é a Resolução BCB Nº 377, de 9 de maio de 2024?
A Resolução BCB Nº 377, de 9 de maio de 2024, altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para estabelecer procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF) e atualizar os procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao envio de informações ao FGC referentes aos instrumentos financeiros objeto de garantia.
Quais são os requisitos para os títulos públicos federais relacionados ao MA<sub>TPF</sub>?
Os títulos públicos federais relacionados ao MATPF devem ser denominados em reais, ter prazo máximo a decorrer de 5 anos até o vencimento, e não estar referenciados em moeda estrangeira.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Vigências

  1. Os demais dispositivos da Resolução BCB nº 377 entram em vigor em 1º de junho de 2024.

  2. A partir de 1º de janeiro de 2025, entram em vigor as alterações dos arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 102 promovidas pelo art. 2º e a nova Tabela III do Anexo estabelecida pelo art. 3º da Resolução BCB nº 377.

Temas

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