RESOLUÇÃO BCB Nº 377, DE 9 DE MAIO DE
2024
Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de
junho de 2021, para estabelecer os procedimentos relativos à apuração e ao
registro do montante a ser alocado em títulos públicos federais (MATPF)
e atualizar os procedimentos relativos ao recolhimento das contribuições das
instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao envio de
informações ao FGC referentes aos instrumentos financeiros objeto de garantia.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de maio de 2024, com base no
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº
12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução nº
4.222, de 23 de maio de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A ementa da
Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Dispõe
sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos
financeiros objeto de garantia
ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), sobre a apuração da base de cálculo
e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGC e sobre
os procedimentos relativos à apuração e ao registro do
montante a ser alocado em títulos
públicos federais (MATPF).” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB
nº 102, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
I
- ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) entidades registradoras ou depositários
centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC;
II - a apuração da base de cálculo e o
recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais das
instituições associadas ao FGC; e
III
- os procedimentos relativos à apuração e ao registro do montante a ser alocado em títulos públicos
federais (MATPF).” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - classificação do titular do crédito e da condição de controle
de titularidade do instrumento financeiro
representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta
Resolução;
VI - valor do crédito
detido pelo titular;
VII - indexador do instrumento
financeiro;
VIII - valor unitário do instrumento
financeiro;
IX - quantidade do instrumento
financeiro detido pelo titular;
X - existência de bloqueio judicial
sobre o instrumento financeiro; e
XI - valor bloqueado do instrumento
financeiro.
Parágrafo
único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para
gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos
últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à data-base especificada no caput
do art. 4º.” (NR)
“Art. 3º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade
do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGC, conforme Tabela II do Anexo a esta
Resolução;
VIII - valor do instrumento financeiro;
IX
- data de emissão do instrumento financeiro;
X
- valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição;
XI
- quantidade do instrumento financeiro;
XII
- valor unitário do instrumento financeiro;
XIII
- data-base do valor unitário do instrumento financeiro;
XIV
- existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e
XV
- valor bloqueado do instrumento financeiro.
Parágrafo
único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para
gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos
últimos 30 (trinta) dias, não se limitando à data-base especificada no caput
do art. 4º.” (NR)
“Art. 4º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º As informações
relativas às instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial devem
ser elaboradas em bases consolidadas e remetidas ao FGC pela instituição líder,
ainda que tal instituição não seja associada ao FGC.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
Parágrafo único. As
informações de que trata o caput devem ser apuradas com base nas
demonstrações financeiras individuais, ainda que a instituição seja integrante
de um conglomerado prudencial.” (NR)
“Art. 9º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
1º O valor do PLA utilizado no cálculo da contribuição adicional deve
corresponder ao maior valor entre o PLA do mês imediatamente anterior ao do
cálculo da contribuição adicional e o resultado da média aritmética do PLA nos
últimos 12 (doze) meses
ou no número de meses disponível, se menor que 12 (doze).
.........................................................................................................................
§ 6º O VR deve ser apurado com base nos dados do mês imediatamente anterior ao do cálculo da contribuição adicional.
§
7º O valor das CR utilizado no cálculo da contribuição adicional deve
corresponder ao maior valor entre as CR do mês imediatamente anterior ao do
cálculo da contribuição adicional e o resultado da média aritmética das CR nos
últimos 12 (doze) meses ou no número de meses disponível, se menor que 12
(doze).” (NR)
“Art.
11. O recolhimento das contribuições ordinárias, especiais e adicionais pelas
instituições associadas ao FGC deve ser efetuado até o primeiro dia útil do mês
seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da contribuição total
devida apurada pelo FGC.” (NR)
“Art. 12. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º O recolhimento do valor correspondente à multa e à complementação referida
no parágrafo único do art. 10 deve ser efetuado ao FGC, observadas as condições
por ele estabelecidas.” (NR)
“Art.
13. O recolhimento dos valores previstos neste capítulo deve ser processado no
âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de
Transferência de Reservas (STR).
Parágrafo
único. As instituições associadas
deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo FGC para o cumprimento do
disposto neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DA APURAÇÃO E DO REGISTRO DO MATPF
Art.
13-A. Para efeito da apuração do MATPF aplica-se o disposto nos
arts. 8º e 9º desta Resolução.
Art.
13-B. Os títulos públicos federais referentes ao MATPF devem ser
registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em conta
específica a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
§
1º A alocação dos títulos públicos federais pode ser realizada inclusive por
meio de operações compromissadas.
§
2º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de
compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 1º.
§
3º Os títulos públicos federais a que se refere o caput devem:
I
- ser denominados em reais;
II
- ter prazo máximo a decorrer de 5 (cinco) anos até o vencimento; e
III
- não estar referenciados em moeda estrangeira.” (NR)
Art. 3º A Tabela III do Anexo à
Resolução BCB nº 102, de 2021, passa a vigorar na forma da tabela que consta no
Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Fica revogado o
parágrafo único do art. 11 da Resolução BCB nº 102, de 2021.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de
janeiro de 2025:
a) em relação ao disposto
no art. 2º, no tocante às alterações nos arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 102, de 2021; e
b) em
relação ao
disposto no art.
3º desta Resolução;
II - em 1º
de junho de 2024, em
relação aos demais dispositivos.
RENATO DIAS
DE BRITO GOMES AILTON
AQUINO DOS SANTOS
Diretor de Organização do Sistema Diretor
de Fiscalização
Financeiro e de Resolução
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 377,
DE 9 DE MAIO DE 2024
Tabela III -
Faixa de valor |
Faixa de valor | Limite inferior | Limite superior |
1 | 0,01 | 10,00 |
2 | 10,01 | 100,00 |
3 | 100,01 | 500,00 |
4 | 500,01 | 1.000,00 |
5 | 1.000,01 | 2.000,00 |
6 | 2.000,01 | 5.000,00 |
7 | 5.000,01 | 10.000,00 |
8 | 10.000,01 | 15.000,00 |
9 | 15.000,01 | 20.000,00 |
10 | 20.000,01 | 50.000,00 |
11 | 50.000,01 | 100.000,00 |
12 | 100.000,01 | 150.000,00 |
13 | 150.000,01 | 200.000,00 |
14 | 200.000,01 | 250.000,00 |
15 | 250.000,01 | 300.000,00 |
16 | 300.000,01 | 400.000,00 |
17 | 400.000,01 | 500.000,00 |
18 | 500.000,01 | 600.000,00 |
19 | 600.000,01 | 700.000,00 |
20 | 700.000,01 | 800.000,00 |
21 | 800.000,01 | 900.000,00 |
22 | 900.000,01 | 1.000.000,00 |
23 | 1.000.000,01 | 2.000.000,00 |
24 | 2.000.000,01 | 5.000.000,00 |
25 | 5.000.000,01 | 20.000.000,00 |
26 | 20.000.000,01 | 40.000.000,00 |
27 | 40.000.000,01 | 999.999.999.999.999,00 |